Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA - AUTORIDADES COATORAS: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e Comandante Geral da Polícia Militar de SP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despachos de IDs 1331811 e 1357157: ID 1331811: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800065-55.2024.9.26.0060 - EP - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente petição fazendária alocada no ID 1326504, acompanhada de documento (ID 1326505). 2. Ante as cartorárias alocadas no ID 1324996 e no ID 1332030 arquive-se o feito. 3. Antes, porém, intimem-se, inclusive o Ministério Público. São Paulo, 15 de dezembro de 2025. DALTON ABRANCES SAFI Juiz de Direito ID 1357157: 1. Vistos, inclusive em correição. 2. Cumpra-se, na íntegra, o decisório exarado no ID 1331811. 3. Intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2026. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito ADVOGADOS: Drs. FABIO JOSE DE CARVALHO, OAB/SP 243348; ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO, OAB/SP 166475; ISABELLA BARROS AVILA, OAB/SP 510994 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA - AUTORIDADES COATORAS: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e Comandante Geral da Polícia Militar de SP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 1306377: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800065-55.2024.9.26.0060 - EP - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente mensagem eletrônica da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cujo trecho ora transcrevo (ID 1306373): "Restituo o presente a Vossa Excelência, solicitando os bons préstimos no sentido de que seja juntada a Certidão de Trânsito em Julgado, uma vez que ao tentar baixar, o sistema acusa um erro desconhecido, impossibilitando o download do arquivo.". 2. Atenda-se ao solicitado pela Polícia Militar Paulista, com a remessa da cópia da certidão de trânsito em julgado do feito em testilha. 3. De outro bordo, controle-se o prazo das partes (já em curso) no tocante ao despacho de ID 1296443. 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. São Paulo, 19 de novembro de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito ADVOGADOS: Drs. FABIO JOSE DE CARVALHO, OAB/SP 243348; ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO, OAB/SP 166475; ISABELLA BARROS AVILA, OAB/SP 510994 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA - AUTORIDADES COATORAS: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e Comandante Geral da Polícia Militar de SP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 1296443: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800065-55.2024.9.26.0060 - EP - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. 2. Ante a certidão de trânsito em julgado (ID 1289881, página 74) intimem-se as partes, para eventuais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oficie-se a Administração Militar, com o fito de que tenha ciência da operabilidade da "res judicata". 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. São Paulo, 12 de novembro de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito ADVOGADOS: Drs. FABIO JOSE DE CARVALHO, OAB/SP 243348; ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO, OAB/SP 166475; ISABELLA BARROS AVILA, OAB/SP 510994 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO JOSE DE CARVALHO - SP243348-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA BARROS AVILA - SP510994-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800065-55.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 10:09
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:08
Publicação
18/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842746/SP (2025/0012032-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ISABELLA BARROS ÁVILA - SP510994
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA - AUTORIDADES COATORAS: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e Comandante Geral da Polícia Militar de SP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 1306377: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800065-55.2024.9.26.0060 - EP - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente mensagem eletrônica da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cujo trecho ora transcrevo (ID 1306373): "Restituo o presente a Vossa Excelência, solicitando os bons préstimos no sentido de que seja juntada a Certidão de Trânsito em Julgado, uma vez que ao tentar baixar, o sistema acusa um erro desconhecido, impossibilitando o download do arquivo.". 2. Atenda-se ao solicitado pela Polícia Militar Paulista, com a remessa da cópia da certidão de trânsito em julgado do feito em testilha. 3. De outro bordo, controle-se o prazo das partes (já em curso) no tocante ao despacho de ID 1296443. 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. São Paulo, 19 de novembro de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito ADVOGADOS: Drs. FABIO JOSE DE CARVALHO, OAB/SP 243348; ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO, OAB/SP 166475; ISABELLA BARROS AVILA, OAB/SP 510994 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA - AUTORIDADES COATORAS: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e Comandante Geral da Polícia Militar de SP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 1296443: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800065-55.2024.9.26.0060 - EP - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. 2. Ante a certidão de trânsito em julgado (ID 1289881, página 74) intimem-se as partes, para eventuais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oficie-se a Administração Militar, com o fito de que tenha ciência da operabilidade da "res judicata". 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. São Paulo, 12 de novembro de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito ADVOGADOS: Drs. FABIO JOSE DE CARVALHO, OAB/SP 243348; ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO, OAB/SP 166475; ISABELLA BARROS AVILA, OAB/SP 510994 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO JOSE DE CARVALHO - SP243348-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA BARROS AVILA - SP510994-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800065-55.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 10:09
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:08
Publicação
18/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842746/SP (2025/0012032-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ISABELLA BARROS ÁVILA - SP510994
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842746/SP (2025/0012032-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ISABELLA BARROS ÁVILA - SP510994
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842746/SP (2025/0012032-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ISABELLA BARROS ÁVILA - SP510994
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:57
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842746/SP (2025/0012032-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ISABELLA BARROS ÁVILA - SP510994
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Distribuição
05/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:30
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842746/SP (2025/0012032-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ISABELLA BARROS ÁVILA - SP510994
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:11
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842746/SP (2025/0012032-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ISABELLA BARROS ÁVILA - SP510994
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIANO DA SILVA BARBOSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 280/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842746/SP (2025/0012032-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ISABELLA BARROS ÁVILA - SP510994
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:34
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 12:30
Recebimento
20/01/2025, 09:32
Documento (Certidão)
20/01/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO JOSE DE CARVALHO - SP243348-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA BARROS AVILA - SP510994-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Relator: RICARDO JUHAS SANCHES Desp. ID 747921: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800065-55.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO JOSE DE CARVALHO - SP243348-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA BARROS AVILA - SP510994-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A Relator: RICARDO JUHAS SANCHES Desp. ID 744348: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800065-55.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 744242). 3. P.R.I.C. São Paulo, 04 de dezembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO JOSE DE CARVALHO - SP243348-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA BARROS AVILA - SP510994-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A Relator: RICARDO JUHAS SANCHES Desp. ID 734457:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800065-55.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800065-55.2024.9.26.0060 (ID 695946), que em Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração à PMESP, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 709092), ao sustentar o cabimento do reclamo, bem como o prequestionamento de toda a matéria recorrida, o Recorrente afirma que o v. acórdão incorreu em contrariedade ao art. 200 do CC e ao art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. Pugna que o decreto de prescrição seja afastado, eis que o nascimento da pretensão perante a Justiça Militar ocorreu a partir da prolação da decisão absolutória, o que determinou o pedido de revisão realizado nos autos do PAD, visando o reconhecimento da ilegalidade na expulsão da corporação. Insiste ser evidente que, em sendo a causa de pedir a absolvição criminal pelos mesmos fatos, o termo inicial da prescrição deve ser a data de seu trânsito em julgado, momento a partir do qual a pretensão pode ser exercida. Demanda, assim, pela anulação do PAD em atenção à legislação estadual suscitada. Repisa que a sentença penal absolutória envolveu o mesmo delito apurado administrativamente, não havendo se falar em resíduo administrativo. Argumenta ser dever da Administração Militar anular seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem incompatíveis com o ordenamento. Nesse sentido, a absolvição criminal deve motivar a reintegração nos moldes postulados, em atenção ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Ademais, afirma haver entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto à comunicabilidade entre as instâncias judicial e administrativa, quando o acusado for absolvido por falta de provas. Em detalhada incursão fático-probatória, insiste que, tal como na ação penal, não há no PAD prova ou indício da prática dos crimes que levaram à penalidade imposta pela Corregedoria. Por fim, requer seja reconhecida a divergência entre o entendimento adotado pelo v. acórdão e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado ofertou contrarrazões (ID 723884), em que pugnou pela inadmissibilidade do inconformismo. Caso seja conhecido, entende que o procedimento administrativo impugnado foi regular, não havendo possibilidade de revisão do mérito pelo Poder Judiciário, estando prescrita a pretensão. Em parecer de ID 724730, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não seguimento do recurso. É o relatório, no essencial. Decido. Registre-se, de proêmio, que o Recorrente ofertou, na mesma data, idênticos Recursos Especiais (IDs 709092 e 709111), de modo que apenas a primeira interposição deve ser aproveitada. Como sabido, “a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.207.811/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2024). Assim, a segunda interposição (ID 709111) não merece ser conhecida, impondo-se o seu desentranhamento. O Recurso Especial não merece prosseguir. Inicialmente, no que toca à tese de violação a preceitos e normas de ordem constitucional (art. 5º, LVII, da CF), registre-se que, como ressabido, o recurso especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, não a Constituição da República, que é resguardada pelo Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente (sentido estrito) da Corte Cidadã: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS QUE SE DIRIGEM CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO APONTAM DEFEITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. APELO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinado, após a publicação do acórdão, o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no AResp 2010604/RJ. Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 19/04/2022, g.n.). Sobre a alegada violação ao art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo – tese de que a legislação local autoriza a repercussão administrativa da absolvição na esfera penal, devendo o Recorrente ser reintegrado à corporação com todos os direitos restabelecidos –, é certo que eventual ofensa à legislação federal, protegida e resguardada pelo C. STJ, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, impossível neste momento processual. Atrai-se, assim, o óbice da Súmula nº 280 do C. Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, confira-se os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DECISÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL EM ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 13 DO STJ E 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. (...) 4. A conclusão da Corte local está fundamentada na interpretação de lei local (Constituição do Estado de São Paulo, LCE n. 712/1993, Lei 6.628/89 e Lei 10.261/68), tornando impossível a alteração do acórdão recorrido em virtude da incidência da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/4/2022, g.n.); e PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 129 DA CE/SP. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Da leitura do acórdão objurgado constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. [AgInt no AREsp n. 1.406.992/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 21/03/2022, g.n.). Quanto à alegada violação ao art. 200 do CC – tese de que a pretensão surgiu a partir do momento em que decretada a absolvição criminal definitiva do Recorrente, pelo que não há se falar em prescrição –, entende o C. STJ ser possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido, o STJ assentou que o referido dispositivo “é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de prejudicialidade entre as searas cível e criminal” (REsp 1.631.870/SE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 24/10/2017). Ademais, é assente que “o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares” (AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013). A propósito, confira-se julgado envolvendo caso similar: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE EXPULSOU O AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DEFINIDO PELO DECRETO 20.910/32. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO PENAL, QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular decisão administrativa, que expulsara o autor dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ante a constatação de que, no exercício da função, teria ele, durante atendimento de ocorrência de acidente de trânsito, solicitado vantagem indevida para que determinada empresa fizesse o serviço de guinchamento de um dos veículos. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares" (STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015. IV. De acordo com entendimento consolidado no STJ, "é impossível a repercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das decisões administrativas, em razão da independência das esferas" (STJ, RMS 43.255/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2016). Na mesma direção: AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; EDcl no REsp 1.008.937/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015. V. O disposto no art. 200 do Código Civil não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, como já se decidiu em caso análogo, "a causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera penal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as esferas administrativa e penal que, p. ex., a aplicação da sanção administrativa não depende do desfecho da ação penal" (STJ, AgInt no AREsp 971.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016). No mesmo sentido: RMS 32.381/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2011. VI. Acresça-se que, no caso, a Ação de Reintegração foi intentada com o fim de apontar nulidades no procedimento administrativo, discutindo questões formais diversas das que foram debatidas perante o Juízo penal, que apurou autoria e materialidade. Incide, assim, o entendimento, consolidado no STJ, de que "a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal (...)" (AgInt no AREsp 1.607.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10.2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.859/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2022; REsp 1.987.108/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2022; REsp 1.747.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/08/2020; AgInt no AREsp 1.039.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2020; REsp 1.631.870/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.799.097/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/8/2022, g.n.). Por fim, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c”, do inciso III, do artigo 105, da CF, é certo que o não conhecimento do recurso pela alínea “a” pela aplicação da Súmula nº 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea “c” do permissivo constitucional, consoante pacificado na jurisprudência da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/10/2024, g.n.); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). (...) 5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Conforme o exposto, determino o desentranhamento da peça de ID 709111. P.R.I.C. São Paulo, 11 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO JOSE DE CARVALHO - SP243348-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A Relator: Ricardo Juhas Sanches "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 695946)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800065-55.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO JOSE DE CARVALHO - SP243348-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA BARROS AVILA - SP510994-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A Desembargador Militar Relator: Ricardo Juhas Sanches SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 08/08/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800065-55.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO JOSE DE CARVALHO - SP243348-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISABELLA BARROS AVILA - SP510994-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A Relator: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 08 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800065-55.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA - AUTORIDADES COATORAS: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e Comandante Geral da Polícia Militar de SP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 692282: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800065-55.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 688395. 3. Petição ministerial alocada no ID 689255. 4. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 5. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 06 de maio de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito ADVOGADOS: Drs. FABIO JOSE DE CARVALHO, OAB/SP 243348; ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO, OAB/SP 166475; ISABELLA BARROS AVILA, OAB/SP 510994 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA - AUTORIDADES COATORAS: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e Comandante Geral da Polícia Militar de SP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 682733: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800065-55.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. 2. Recurso de apelação do impetrante apresentado e alocado no ID 680983. 3. Consigno que pela sistemática recursal, advinda do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), o juízo de admissibilidade do recurso (inclusive quanto ao temático "dos efeitos") é operado apenas pelo órgão "ad quem". 4. Realizado o devido consignatório, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que maneje as suas contrarrazões recursais de apelo, no prazo legal. 5. Após, remeta-se o feito, em trânsito direto, para o douto representante do Ministério Público, com o fito de aviamento de parecer. 6. Cumpridos todos os misteres acima expendidos, retornem os autos conclusos. 7. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Drs. FABIO JOSE DE CARVALHO, OAB/SP 243348; ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO, OAB/SP 166475; ISABELLA BARROS AVILA, OAB/SP 510994 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA BARBOSA - AUTORIDADES COATORAS: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e Comandante Geral da Polícia Militar de SP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Tópico final da Sentença de ID 668471: XLI. Diante de todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO (ARTIGO 487, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932). XLII. Custas “ex lege”. XLIII. Concedo, porém e neste átimo, os benefícios da gratuidade processual ao impetrante. XLIV. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença (nas figuras do Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista). XLV. Deixo registrado que ao abrir o ID 668026 e o ID 668027 vislumbrei as assinaturas do ora impetrante no instrumento procuratório e na declaração de hipossuficiência econômico-financeira; já ao realizar o “download em PDF” não se vê as assinaturas do ora impetrante em tais documentos (v. ID 668026 e ID 668027). XLVI. Atente-se a zelosa Escrivania, anotando, o seguinte trecho constante na penúltima lauda da peça vestibular deste “writ”, que ora transcrevo (ID 668025, página 20): “por fim, requer que todas as publicações e intimações relativas ao presente feito, sejam realizadas em nome dos patronos ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO – OAB/SP 166.475, FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO – OAB/SP 243.348 e ISABELLA BARROS ÁVILA – OAB/SP 510.994...”. XLVII. Publique-se. XLVIII. Registre-se. XLIX. Comunique-se. L. Intimem-se: a) a douta defesa técnica do impetrante; b) a Fazenda Pública Paulista; e, c) o Ministério Público Bandeirante. São Paulo, 10 de abril de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Autor(es) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita Drs. FABIO JOSE DE CARVALHO, OAB/SP 243348; ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO, OAB/SP 166475; ISABELLA BARROS AVILA, OAB/SP 510994 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800065-55.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -