Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867542/SP (2025/0059618-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERVAL PRESS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO - SP288171
WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO - SP288466
AGRAVADO: SERGIO BAPTISTA FERRAZ
ADVOGADO: WILLIAN RONIE CARUZO - SP390076
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERVAL PRESS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA LIMITAR A OBRA SOMENTE EM PARTE DO MURO DE DIVISA. INOVAÇÃO RECURSAL PROIBIDA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. NÃO COMPORTA CONHECIMENTO O APELO NO TOCANTE AO PLEITO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SEJA REALIZADA EM PARTE DO MURO DE DIVISA, POR CONFIGURAR INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, TRATANDO-SE DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. ANULAÇÃO PARCIAL DECRETADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSIDERANDO QUE O AUTOR AJUIZOU AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM BASE NA ALEGAÇÃO DE DISTÚRBIOS ADVINDOS DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ, CONSTITUI JULGAMENTO “ULTRA PETITA” A CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DE DEIXAR DE REALIZAR RUÍDOS EXCESSIVOS, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. A NULIDADE PARCIAL DO ATO DECISÓRIO HÁ DE SER RECONHECIDA. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE RUÍDO EXCESSIVO E POEIRA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O CONJUNTO DAS PROVAS EVIDENCIA QUE HOUVE LESÃO AO DIREITO DO AUTOR, POIS A ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA PELA RÉ CAUSOU RUÍDOS E POEIRA EXCESSIVOS, SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA ABUSO DE DIREITO, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ A PROMOVER AS OBRAS DETERMINADAS NA SENTENÇA, COM BASE NAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. 2. OS ELEMENTOS DE PROVA PERMITEM FORMAR CONVICÇÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR SOFREU DANOS MORAIS, TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE UM SIMPLES TRANSTORNO. 3. DEVE PREVALECER A MONTANTE DA REPARAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA, DE R$ 7.000,00, QUE BEM ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (grifos meus). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à limitação da reparação de danos estabelecida a apenas parte do imóvel objeto da lide, porquanto "Se o “problema” alegado pelo autor decorre da carga e descarga de areia e tal prática ocorre em somente uma parte do imóvel contíguo, mister se faz que a construção voltada à mitigação de tais efeitos seja realizada somente na porção em que eles ocorrem" (fl. 265). Argumenta: Em suma, o recorrido fundamenta sua pretensão na alegação de que a atividade comercial da requerida produz (1) ruídos excessivos, (2) propagação de material particulado e que tem (3) causado “danos” ao seu imóvel. A prova produzida antecipadamente, contudo, não sustenta suas alegações. O laudo pericial colacionado em fls. 38/74 e as respostas adicionais de fls. 75/79 comprovam a conclusão pericial no sentido de que as manifestações patológicas verificadas no prédio – área privada de sala, cozinha, quartos, banheiros e etc. não são decorrentes das movimentações do depósito da recorrente (Quesito 23, fls. 47). [...] A alegada propagação de material particulado, por sua vez, também não foi comprovada. O laudo pericial admite somente a possibilidade de propagação de poeira. Uma mera “possibilidade” não pode embasar a condenação de uma empresa à realização de obras em seu imóvel. O expert apenas sugere como solução para os problemas apontados a construção de um muro de arrimo, a elevação do muro já existente e a instalação de tela de contenção. Entretanto, a influência da atividade econômica da recorrente não tem perturbado o sossego do requerido de modo a ferir qualquer direito protegido pela legislação nacional. Ambos os imóveis estão localizados em uma Zona Residencial Mista comercial e residencial. O que se nota, como um todo, é que a atividade empresarial da requerida não tem produzido danos em desfavor do autor, mas tão somente um mero aborrecimento, circunstância corriqueira da vida em sociedade – e da residência numa zona mista residencial, comercial e industrial leve – a qual é exponenciada pelo autor em decorrência de uma sensibilidade exacerbada, uma característica somente sua. [...] O depósito de areia ocupa apenas um quarto do lote destinado ao depósito de materiais, conforme se observa em fls. 20/21, 25, 57/58, 60 e 94. Não existe movimentação de areia na totalidade do lote e, portanto, não seria necessária a construção de muro de arrimo, tampouco de outro muro de divisa, nem da instalação de uma tela toda a extensão da divisa (fls. 262-265). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de demonstração pela parte recorrida dos fatos constitutivos do seu alegado direito à indenização por danos morais em virtude de ruído excessivo e/ou excesso de poeira, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido presume a ocorrência de abalo moral em uma situação na qual o suposto lesado estava obrigado a comprovar a alegada lesão. A recorrente opôs-se à indenização por danos morais em fls. 93, não havendo o que se falar em revelia por ausência de impugnação específica. No caso em tela não existe prova de que tenha havido qualquer abalo moral em decorrência dos fatos narrados na inicial. Tais danos não podem ser simplesmente presumidos e o julgamento antecipado da lide levou a MM. Juíza a dispensar a produção de provas nesse sentido. [...] O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito à indenização (Art. 373, inciso I do CPC/15) e a decisão judicial que o dispensa de tal ônus vulnera o mencionado dispositivo (fls. 266). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A perícia técnica observou que as manifestações patológicas no imóvel do autor não são decorrentes das movimentações do depósito da ré, tampouco de sua característica construtiva. Concluiu que as manifestações patológicas do muro de divisa são de responsabilidade concorrente entre as partes. Esclareceu que, por ser área mista predominantemente residencial, há tolerância de 55 decibéis. Feita a medição em três momentos, concluiu que, às 10h30, não houve registro constante acima de 55 decibéis; às 14 horas, houve registro acima de 55 decibéis somente no corredor de divisa; às 16h45 registrou barulho acima de 55 decibéis no corredor e dentro da residência. Concluiu que, apesar das condições climáticas à época, é possível que as partículas sejam levadas pela ação do vento e movimentação de veículos na vizinhança próxima. [...] As conclusões apresentadas nesse trabalho pericial estão bem fundamentadas e não há razão para questionar a sentença que as acolheu. [...] O conjunto probatório possibilita confirmar a conclusão de que realmente a ré produz barulho e poeira excessivos, pois deixou de promover os cuidados necessários para evitar a situação. Portanto, correta a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau, ao condenar a recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer, valendo observar que não encontra sentido cogitar de redução da obra, pois a conclusão da perícia não deixa dúvida quanto à necessidade do alcance indicado, sob pena de não se eliminar integralmente a causa da perturbação. E o fato de ocupar o imóvel em momento pregresso à entrada do autor não afasta a responsabilidade da ré pela solução da situação. Não constitui justificativa para admitir o abuso de direito, que se configura na espécie, diante do demasiado incômodo causado ao vizinho, com nível de perturbação que supera os limites da razoabilidade. [...] Prosseguindo, no que se refere ao dano moral, verifica-se que o tema submetido à apreciação diz respeito ao sofrimento da alma, à dor, ao constrangimento, à humilhação, que decorrem de atos lesivos praticados contra a própria pessoa e seus familiares. Constitui ofensa ao decoro, aos bons costumes, à honra, à liberdade da pessoa ou de sua família. Enfim, atinge a personalidade. [...] Efetivamente, a prova pericial deixou evidenciada a gravidade da situação, quer pela produção de elevado ruído, quer em virtude do lançamento de poeira, fatores que permitem reconhecer a lesão extrapatrimonial, pois submeteram o autor a um verdadeiro suplício, justificando o reconhecimento de que se ultrapassou o limite do que se poderia considerar um simples transtorno, mera perturbação. Uma vez inconteste o direito do autor à reparação por danos de ordem moral, como bem reconhecido pela sentença, apresenta-se para exame o questionamento a respeito do montante indenizatório fixado em R$ 7.000,00. [...] A partir dessas considerações e diante do contexto dos autos, reconhece-se que, na hipótese, a quantia arbitrada (R$ 7.000,00), se apresenta razoável e adequada à situação, não comportando qualquer revisão. Não encontra sustentação o pleito de redução do valor, portanto, pois perfeitamente adequado à hipótese, sobretudo porque se trata de uma conduta que se repete há tempos, tornando a parte ofendida sujeita aos seus efeitos por longo período. E não houve iniciativa da demandada em alterar o estado de coisas, não obstante o seu conhecimento do resultado da perícia, realizada em produção antecipada de provas. Portanto, não há justificativa para cogitar de ofensa ao artigo 944 do Código Civil, dado que valor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Enfim, na parte conhecida, comporta parcial acolhimento o inconformismo, apenas para se excluir do dispositivo da sentença a condenação ao cumprimento de obrigação de não fazer, como indicado (fls. 246-250, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN