Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809416/SP (2024/0460794-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS008638
THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS019046
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS023297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809416/SP (2024/0460794-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS008638
THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS019046
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS023297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809416/SP (2024/0460794-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS008638
THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS019046
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS023297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809416/SP (2024/0460794-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS008638
THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS019046
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS023297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809416/SP (2024/0460794-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS008638
THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS019046
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS023297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:56
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809416/SP (2024/0460794-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS008638
THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS019046
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS023297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:47
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:30
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809416/SP (2024/0460794-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS008638
THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS019046
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS023297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 09:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 09:31
Publicação
18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809416/SP (2024/0460794-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS008638
THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS019046
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS023297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA RODRIGUES DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - É ASSEGURADO O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE AOS TRABALHADORES RURAIS, NA FORMA DA LEI N. 8.213/91, AO SEGURADO QUE COMPLETAR 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, SE HOMEM OU 55 (CINQÜENTA E CINCO) ANOS, SE MULHER MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA EXIGIDA, NOS TERMOS DO ART. 26, III, E ART. 142 DO REFERIDO TEXTO LEGAL. - COM EFEITO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO RESTOU COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. - NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 11, V, A, DA LEI N. 8.213/91 E COMPETIA-LHE COMPROVAR QUE VERTEU AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES, TENDO EM VISTA O CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA, A FIM DE POSSIBILITAR O GOZO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ANTE AS EXIGÊNCIAS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21 E 30, II, DA LEI N. 8.212/91. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do direito da recorrente à aposentadoria por idade rural, porquanto comprovado nos autos que a atividade rural foi exercida em regime de economia familiar, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se pode verificar no v. acórdão, houve a valoração inadequada da prova, pois, de todo o início de prova material, a recorrente demonstrar ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, especialmente, após, o falecimento do esposo, que ocorrera em 27/12/2001, sendo que, o recorrente está exercendo as atividades de trabalhadora rural, desde então, ou seja, há mais de 23 anos, tempo suficiente para comprar os requisitos exigidos. [...] O início de prova material, demonstra a atividade rural como trabalhadora rural em regime de economia familiar, laborando em áreas que somadas não ultrapassam os quadros módulos rurais, ou seja, 49,85 ha. Portanto, é o presente para requerer provimento afim de determinar ao Tribunal de origem a correta valoração da prova, emprestando-lhe a correta aplicação da norma de regência, e, com isso, reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural da recorrente (fls. 271-272). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nessa senda, é de se analisar se restou comprovado o alegado regime de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91. Observa-se que há evidências da exploração da atividade agropecuária, na condição de produtor rural - compra de gado e a comercialização de leite - e do cultivo e da comercialização de eucalipto, por meio das notas fiscais colacionadas no feito (ID 284621475, página 53, 58-60; ID 284621476, páginas 8-11, 26) bem como do Comprovante de Saldo de Bovino e Suíno da Fazenda Jandaia (ID 284621475, página 56). Nesse sentido, destaca-se a nota fiscal referente a compra de gado bovino no valor de R$ 30.242,88, conforme ID 284621476, página 26. Além disso, observa-se que, em processo de arrolamento sumário, em virtude do falecimento de seu companheiro, foi apontada a existência de 4 (quatro) outras propriedades, além da Fazenda Formigas, em nome do companheiro, Sr. Oracino Rodrigues de Melo (ID 284621475, páginas 66-67). Além disso, a autora também registra uma propriedade em seu nome, Fazenda Jandaia. (ID 284621475, página 48-49). Vale mencionar ainda que tanto a parte autora quanto seu companheiro restaram qualificados como comerciantes nas escrituras referentes às Fazendas Formiga e Jandaia. Embora a prova testemunhal, informe que a autora laborou em regime de economia familiar com seu marido nos últimos quinze anos (audiência realizada em 12/09/2022), do conjunto probatório não restou demonstrada a condição de segurado especial e comprovado o trabalho em regime de economia familiar. Com efeito, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. Em suma, a demandante não se afigura humilde lavradora, mas empresária rural que, à vista do pedido formulado na inicial, não preencheu os requisitos necessários à sua aposentadoria (fls. 244-245). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809416/SP (2024/0460794-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS008638
THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS019046
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS023297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 15:00
Recebimento
03/12/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE JESUS Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638-A, PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS23297-A, THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS19046-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-49.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. É importante consignar que a jurisprudência sedimentada na instância superior é firme em dizer que a condição de trabalho em regime de economia familiar pode ser comprovada por vários meios de prova, não sendo determinante para tal caracterização, de forma absoluta, a avaliação do tamanho da área rural retratada na demanda ou o mero enquadramento do proprietário na categoria de empresário ou empregador rural (art. 1º, II, "b", do Decreto-lei 1.166/71). Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGAD88 SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de 4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea "a" c/c art. 143 da Lei 8213/1991. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). 5. O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei 11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado especial. Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991. Ao mesmo tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a exploração da atividade turística da propriedade rural, com hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário mínimo mensal, inclusive de origem urbana. 6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. 7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. 8. Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. 9. Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas declarações produzidas durante a justificação administrativa, é possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas, na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime de economia familiar, com seus pais e sua esposa". Assim, sendo "o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar". 9.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 10. Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Na espécie, todavia, a descaracterização do labor rural em regime de economia familiar não se fundamentou apenas na extensão da propriedade ou no referido enquadramento, mas em outros elementos probatórios colacionados aos autos, conforme se infere da leitura da decisão recorrida. Por importante, ressalte-se que não compete à instância superior revisitar as conclusões das instâncias ordinárias naquilo em que afirmada ou negada a configuração do aventado regime de economia familiar em decorrência da expressividade da produção rural ou da utilização de mão-de-obra assalariada, reexame este que também encontra empeço no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUARISTA. PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS. SEGURADO ESPECIAL QUALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. 3. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente por concluir, com base na prova documental, que o agravante, além de ser qualificado em sua certidão de casamento como agropecuarista, é proprietário, parceiro ou arrendatário de diversos imóveis, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.743.552/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E DA UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Entretanto, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não ficou demonstrada a condição de rurícola do autor na aludida modalidade, tendo em vista a extensão de sua propriedade, bem como a contratação de empregados assalariados. 3. Em que pesem as alegações do agravante, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.398.394/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 17/8/2015.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE JESUS Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638-A, PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS23297-A, THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS19046-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-49.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE JESUS Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638-A, PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS23297-A, THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS19046-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES DE JESUS Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638-A, PRISCILA RIBEIRO DA SILVA - MS23297-A, THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS19046-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua. Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris: "Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)". A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei). A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da atividade rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142. Também neste sentido preceitua a Lei nº 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal, no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade rural. Certo é que a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art. 26, III, c.c. o art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais. Não é diferente o entendimento da doutrina: "Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade, com fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como 'número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício' (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142." (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369). Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra: "A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido." Cabe por fim destacar que eventual obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado rural a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação. 2. DA COMPROVAÇÃO ATIVIDADE RURAL: 2.1 INTRODUÇÃO O reconhecimento do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." 2.2 DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." 2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação. Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas. Declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. 2.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum. Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade. 2.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp 1.348.633) No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2.3.3 MENOR DE 12 ANOS É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a simples citação do julgamento paradigma. Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de submissão da matéria ao referido regime. Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais. Nesse sentido: Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente. II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos. III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo. V - Embargos acolhidos. (EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221) Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003). 2.4 DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART.55, §3º, DA LEI N. 8.213/91 Por fim é de se esclarecer, que para fins de aposentadoria por idade rural, cabe ao segurado comprovar o efetivo exercício da atividade rural no momento em que preencher os demais requisitos - carência e idade, assegurando-se o direito adquirido ao benefício de quem passou a exercer atividade urbana, após cumpridas as exigências legais para a aposentadoria, a teor do assentado do REsp 1.354.908, submetido ao art. 543-C do CPC/73. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) 3. DO CASO DOS AUTOS A parte autora completou o requisito de idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 20/03/2013 e deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses. Objetivando constituir início de prova material do tempo de trabalho rural, carreou aos autos: - Certidão de óbito do companheiro Sr. Oracino Rodrigues de Melo datado de 27/12/2001; - Certidão de nascimento dos filhos: Weiri Jesús de Melo de 24/06/1977, Wender Jesus de Melo de 25/09/1978, Wekson Jesus de Melo de 21/03/1981, Juliana Jesus de Melo de 01/08/1983 (ID 284621475, páginas 18-21); - Escritura de venda e compra da Fazenda Formigas em 27/12/2001 pelo companheiro, qualificado como comerciante (ID 284621475, páginas 24 - 32); - Declaração do ITR da Fazenda Formigas dos anos de 1997 – 2018 (ID 284621475, páginas 33 - 47); - Escritura de compra e venda da Fazenda Jandaia em 18/07/2002 pela autora, qualificada como comerciante (ID 284621475, páginas 48 - 49); - Nota Fiscal de compra de gado emitida em 10/04/2001 em nome de Oracino Rodrigues de Melo (ID 284621475, página 53); - Declaração Anual de Produtor Rural da Fazenda Formigas dos anos de 2003 e 2005 (ID 284621475, páginas 54 – 55); - Comprovante de Saldo de Bovino e Suíno da Fazenda Jandaia em 09/11/2020 (ID 284621475, página 56); - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da Fazenda Jandaia do ano de 2019 (ID 284621475, página 57); - Notas Fiscais de venda de eucalipto – lenha emitidas em 01/08/2006, 01/07/2007 e 30/01/2008 (ID 284621475, páginas 58-60); - Petição de arrolamento sumário, companheiro qualificado como empresário e autora como do lar (ID 284621475, páginas 61-69); - CTPS da autora, na qual não há registros (ID 284621476, páginas 5 - 7); - Notas fiscais de venda de leite e compra de insumos emitas em 1999, 1990, 2001, 2000 em nome Oracino Rodrigues de Melo (ID 284621476, páginas 8-11); - Nota fiscal de compra de câmara de ar emitida em 13/12/1993 em nome de Oracino Rodrigues de Melo (ID 284621476, página 12); - Nota fiscal de compra de gado emitida em 12/07/2018 em nome da autora (ID 284621476, página 26); - CNIS da parte autora sem registros (ID 284621476, página 45). Nessa senda, é de se analisar se restou comprovado o alegado regime de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91. Observa-se que há evidências da exploração da atividade agropecuária, na condição de produtor rural - compra de gado e a comercialização de leite - e do cultivo e da comercialização de eucalipto, por meio das notas fiscais colacionadas no feito (ID 284621475, página 53, 58-60; ID 284621476, páginas 8-11, 26) bem como do Comprovante de Saldo de Bovino e Suíno da Fazenda Jandaia (ID 284621475, página 56). Nesse sentido, destaca-se a nota fiscal referente a compra de gado bovino no valor de R$ 30.242,88, conforme ID 284621476, página 26. Além disso, observa-se que, em processo de arrolamento sumário, em virtude do falecimento de seu companheiro, foi apontada a existência de 4 (quatro) outras propriedades, além da Fazenda Formigas, em nome do companheiro, Sr. Oracino Rodrigues de Melo (ID 284621475, páginas 66-67). Além disso, a autora também registra uma propriedade em seu nome, Fazenda Jandaia. (ID 284621475, página 48-49). Vale mencionar ainda que tanto a parte autora quanto seu companheiro restaram qualificados como comerciantes nas escrituras referentes às Fazendas Formiga e Jandaia. Embora a prova testemunhal, informe que a autora laborou em regime de economia familiar com seu marido nos últimos quinze anos (audiência realizada em 12/09/2022), do conjunto probatório não restou demonstrada a condição de segurado especial e comprovado o trabalho em regime de economia familiar. Com efeito, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. Em suma, a demandante não se afigura humilde lavradora, mas empresária rural que, à vista do pedido formulado na inicial, não preencheu os requisitos necessários à sua aposentadoria. Sobre o tema: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. (...) 3. A declaração do ITR aponta que o imóvel rural no qual o autor exerce sua atividade possui área total de 75,5 hectares, o que corresponde a 4,7 módulos fiscais da região, consoante apontado no extrato do CNIS. Nessa esteira, nos termos do disposto no art. 11, VII, 1, da Lei n. 8.213/91, está descaracterizada a condição de segurado especial, pois a exploração da atividade agropecuária dá-se em área 4. O autor enquadra-se na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91, o que, in casu, não ocorreu. (...) (AC 00368303320114039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Requisito etário adimplido. (...) - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - Os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado, por se apresentarem demasiadamente genéricos. -A parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS provida. (TRF3 ª Região, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP 5729400-20.2019.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 26/10/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/10/2020). Dessa forma, ante ao não enquadramento como segurada especial, de rigor a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. 4. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-49.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com DIB fixado na DER (01/06/2018). (ID 284621477, páginas 24 - 28). Em razões recursais, pugna o INSS pela reformada da r. sentença, uma vez que não comprovou a carência exigida nem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em período imediatamente anterior ao requerimento, assim requer seja julgado improcedente a concessão da aposentadoria. (ID 284621477, páginas 36 - 51). Com contrarrazões, subiram a esta Corte. (ID 284621477, páginas 52-59) É o relatório. AYA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-49.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, observado o exposto acerca dos consectários. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Com efeito, do conjunto probatório não restou comprovado o trabalho em regime de economia familiar. - No caso dos autos, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.