Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 03:49
Documento (Certidão)
13/04/2026, 14:45
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:31
Protocolo de Petição
04/03/2026, 12:10
Publicação
02/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:48
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:15
Publicação
18/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
16/09/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 10:41
Publicação
26/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: II. Da omissão quanto ao prequestionamento expressamente reconhecido A decisão ora embargada entendeu pelo não conhecimento do recurso especial sob o fundamento da ausência de prequestionamento, com base na Súmula 211 do STJ. Contudo, tal conclusão contraria o próprio conteúdo do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou: "Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo." [...] A controvérsia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com análise dos arts. 36 e 148 do CTN, bem como do Tema 796 do STF e do Tema 1.113 do STJ, inclusive com fundamentos específicos quanto à aplicação da imunidade do ITBI, à legalidade da base de cálculo adotada e à presunção de boa-fé do valor declarado. Dessa forma, entende a Embargante que houve omissão quanto ao efetivo enfrentamento do reconhecimento do prequestionamento feito pela instância ordinária. Além da omissão, verifica-se ainda contradição entre os fundamentos da r. decisão ora embargada. Ao mesmo tempo em que se afirma a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), a decisão ignora que o acórdão de origem fundamentou-se diretamente nos dispositivos federais tidos por violados — inclusive rejeitando a aplicação do Tema 796 do STF ao caso concreto, por entender que não se tratava de formação de reserva de capital. Ou seja, a matéria federal foi sim apreciada, mas a decisão embargada deixa de considerar esse fato, o que compromete a coerência interna da fundamentação adotada. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] Relativamente às demais alegações de violação (artigos 36 e 37, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:30
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 21:16
Protocolo de Petição
19/05/2025, 20:48
Publicação
19/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (imunidade tributária). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 59.954,49 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarente e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL ~ MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ~ ITBI ~ ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE O VALOR DOS IMÓVEIS NÃO EXCEDE AO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE FAZER JUS À IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 156, §2°, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - IMUNIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E NÃO AO VALOR TOTAL DOS IMÓVEIS - RE N° 796376 (TEMA 796) ~ IRRELEVANTE O FATO DE NÃO TER SIDO CONSTITUÍDA RESERVA DE CAPITAL - AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DO MUNICÍPIO SOBRE O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, COM FULCRO NO ART. 148 DO CTN (MEDIANTE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO) - RECONHECIMENTO DE EVENTUAL EQUÍVOCO ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE ARBITRADOS QUE DEMANDARIA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, O QUE NÃO SE ADMITE NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA ~ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGUNÇA - INDEVIDO - INTELIGÊNCIA ARTIGO 25 DA LEI N. 12.016/09 - SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ~ RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: há transferência de valor imobiliário, e atingindo a imunidade apenas o valor das cotas, o excesso deve ser incluído na base de cálculo do tributo, não merecendo fé o valor declarado pelo contribuinte como o valor efetivo da alienação, o que torna legítima a cobrança e impede a concessão do direito pleiteado. Não é aceitável que o contribuinte, visando fugir da tributação incidente conforme fixado pelo STF, dê ao imóvel o valor que entender, subvalorizando-o no ato de integralização do capital. Daí que não há qualquer conduta irregular da Municipalidade, haja vista que conforme acima mencionado, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da CF, a imunidade é limitada ao capital integralizado, e não sobre o valor integral dos imóveis. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 36 e 37, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:01
Redistribuição (sorteio)
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868793/SP (2025/0064699-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TH3 PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.