Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5879556-68.2023.8.09.0011 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo passivo: Renato Rocha da Silva D E C I S Ã O Trata-se de pedido de parcelamento dos valores referentes às custas processuais finais e à pena de multa, formulado por Renato Rocha da Silva (mov. 156). Decido. Do parcelamento das custas finais: O Tribunal de Justiça, prevê a possibilidade de parcelamento das custas finais. Nesse sentido, já se firmou entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido." (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23) (grifo). No caso concreto, considerando o valor das custas processuais, que totalizam R$ 1.090,80 (mil e noventa reais e oitenta centavos), determino o parcelamento em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, observando o disposto no artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 21.837/2023. O procedimento de cobrança das custas deverá observar os arts. 1º e 4º do Decreto Judiciário nº 1.932/2020, garantindo-se a intimação do devedor, a averbação no sistema informatizado do Tribunal e, em caso de inadimplemento, a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a eventual remessa para protesto. Da pena de multa: A pena de multa, de natureza penal, difere das custas judiciais, que possuem natureza de taxa. Nos termos do art. 51 do Código Penal, a multa é executada perante o juiz da execução penal, sendo considerada dívida de valor, sujeita às normas da dívida ativa da Fazenda Pública. Art. 51. "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." O Ministério Público, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal, é legitimado para propor a cobrança da pena de multa, podendo a Fazenda Pública atuar subsidiariamente caso o MP não atue em prazo razoável. O Ofício-Circular nº 619/2024-GABPRES do TJGO reforça que a multa penal decorrente de sentença condenatória deve tramitar no SEEU, enquanto as custas processuais seguem no Projudi. Nesse cenário, tendo sido encaminhada a guia de execução penal do sentenciado Renato Rocha da Silva à execução nº 7000174-05.2022.8.09.0029, os documentos referentes ao pagamento da pena de multa decorrente da sentença penal devem ser remetidos ao respectivo feito, que tramita no SEEU, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. Em relação às custas judiciais, estas devem ter procedimento de cobrança realizado no projudi, até o pagamento. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Encaminhem-se os autos à contadoria para providenciar o parcelamento e emissão das guias correspondentes. Proceda-se à intimação do sentenciado, através de sua defesa técnica, para que dê início ao pagamento das prestações no período de 15 (quinze) dias, devendo anexar aos autos o comprovante de cada quitação. Determino o envio dos documentos relativos à pena de multa à execução penal competente (SEEU), para adoção das medidas cabíveis pelo Juízo da Execução. Com o adimplemento ou, em caso de não recolhimento das custas finais no prazo legal, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas de estilo. I.C. Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos Juiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024) (Assinatura Eletrônica)