Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863238/PR (2025/0057133-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
RAFAELA FAVA BAPTISTA - PR105818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863238/PR (2025/0057133-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
RAFAELA FAVA BAPTISTA - PR105818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863238/PR (2025/0057133-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
RAFAELA FAVA BAPTISTA - PR105818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863238/PR (2025/0057133-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
RAFAELA FAVA BAPTISTA - PR105818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
07/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:01
Documento (Certidão)
12/09/2025, 15:45
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863238/PR (2025/0057133-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
RAFAELA FAVA BAPTISTA - PR105818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 17:43
Publicação
29/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863238/PR (2025/0057133-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
RAFAELA FAVA BAPTISTA - PR105818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CAL SANTA MARIA LTDA. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.423): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o caso em análise trata-se de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a instauração de IDPJ, fundado no art. 50 do CC, sendo inaplicável, portanto, a tese do Tema Repetitivo nº 444 do STJ. Não há portanto, prazo para a instauração do IDPJ, tampouco prescrição para o redirecionamento a ser reconhecida. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de dissídio entre julgados, violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que "o acórdão recorrido foi omisso à tais comandos, pois encontra-se carente de fundamentação, uma vez que se limitou a convalidar a decisão interlocutória que afastou a aplicação do Tema 444/STJ ao caso concreto, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais seria inaplicável o referido precedente, o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente" (e-STJ fl. 1.468). No mérito, alega ofensa aos arts. 133 do CTN, "para o fim de reconhecer a violação ao Tema 444/STJ, isso diante da ocorrência da prescrição intercorrente do pedido de responsabilização tributária da empresa Cal Santa Maria em razão da sucessão do estabelecimento industrial com fundamento no artigo 133 do CTN" (e-STJ fl. 1.474). As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 1.509/1.518. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso: (i) ante a ausência de omissão no julgado, (ii) com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e (iii) a consequente inviabilidade de se apreciar suposta divergência em razão dos óbices reconhecidos. A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.535/1.547). Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão de origem, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a fundamentação atinente à incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à irresignação da parte, a obstar a subida do recurso. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). Além disso, a parte nem sequer se insurgiu, nas razões do agravo interposto, contra à aplicação do enunciado sumular 7 do STJ que obstou a admissão do recurso, também por entender que a análise se tratava de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a instauração de IDPJ, afastando a aplicação da tese do tema repetitivo n. 444 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863238/PR (2025/0057133-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
RAFAELA FAVA BAPTISTA - PR105818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:05
Redistribuição
09/05/2025, 09:00
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863238/PR (2025/0057133-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
RAFAELA FAVA BAPTISTA - PR105818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:00
Distribuição
05/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863238/PR (2025/0057133-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
RAFAELA FAVA BAPTISTA - PR105818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:55
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:15
Recebimento
20/02/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB pr092635) ADVOGADO(A): LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR040919)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5022256-91.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1304) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB pr092635) ADVOGADO(A): LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR040919)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5022256-91.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1319) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB pr092635) ADVOGADO(A): LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR040919)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5022256-91.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1548) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA EIRELI - EPP ADVOGADO: Luciano Cezar Vernalha Guimaraes
AGRAVANTE: CAL SANTA MARIA EIRELI - EPP ADVOGADO: Diogo De Almeida Lecheta
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022256-91.2023.4.04.0000/RS (originário: processo nº 00007121820208160147/PR) RELATOR: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL