Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873714/SC (2025/0072503-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
ADILSON DE CASTRO JUNIOR - SC015275A
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
SILVIA JUSTUS BRAGA FERREIRA DO AMARAL - PR108424
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO: JAMES RICARDO FERREIRA PILOTO - SC070799
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Polimix Concreto Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 5.370): Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ISS. Nulidade da certidão de dívida ativa declarada, na origem. Insurgência do embargado. Indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao débito e aos encargos incidentes. Suficiência. Requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 satisfeitos. Lançamento do imposto, ademais, por homologação, com base nas informações prestadas pela própria contribuinte. Desnecessidade de notificação e de procedimento administrativo. Presunção de certeza e liquidez do título executivo não derruída. Sentença reformada. Julgamento dos embargos, com fulcro no art. 1.013, § 2º, do CPC. Pretendida anulação do crédito tributário, sob a alegação de não dedução da base de cálculo do ISS do valor dos materiais utilizado nos serviços de concretagem. Fato imputável à embargante. Vedação de comportamento contraditório. Improcedência dos pedidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 5.461/5.466). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e II - art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980, porque a certidão de dívida ativa não atende aos requisitos legais, "na primeira CDA acostada, objeto da Execução Fiscal, não constava o número do Processo Administrativo Fiscal, bem como a fundamentação legal foi disposta de maneira genérica" (fl. 5.491); Acrescenta que "o Município realizou a substituição da CDA e informou o número do Processo Administrativo Fiscal, no entanto, o fundamento legal permaneceu genérico" (fl. 5.492). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 5.520/5.532. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Lado outro, colhem-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 5.360/5.364 - g.m.): Compulsando a Certidão de Dívida Ativa substituída n. 12038/2017, constato que, nela, há menção expressa ao nome da devedora (Polimix Concreto Ltda.), ao valor originário da dívida (R$ 13.058,10), aos termos iniciais de incidência e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos aplicáveis (a contar da data de vencimento, nos termos dos arts. 125 e 170, §3º da Lei nº 471/1993 (redação dada pela Lei Complementar nº 2.068/2017) e art. 161 do Código Tributário Nacional), à origem e à natureza dos débitos ("Imposto Sobre Serviços - Nota Eletrônica", com vencimento em 15/02/2014 e inscrição em dívida ativa em 31/12/2014) e aos fundamentos legais das cobranças ("ISS - Lei Complementar nº 847/2003, art. 1º a art. 40"), estando presentes todos os pressupostos legais, notadamente os do art. 202, III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980 (evento 25, CDA2). A Lei Complementar n. 847, de 16 de dezembro de 2003, do Município de Garopaba, dispõe "sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, revoga o Capítulo III, do Código Tributário Municipal e dá outras providências" e, assim, abrange todos os aspectos indispensáveis ao conhecimento do crédito tributário, tais como fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, lançamento, dentre outros, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa pelo contribuinte. É assente na jurisprudência pátria, sobretudo neste Tribunal de Justiça, o entendimento de que basta, para a validade da certidão de dívida, a indicação dos dispositivos legais que disciplinam a obrigação tributária e os encargos sobre ela incidentes. [...] Conforme demonstrou o Município de Garopaba, ao substituir o título executivo, o lançamento do ISS deu-se por homologação a partir das informações declaradas pela própria contribuinte, no "Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviço", regulado pela Lei Complementar Municipal n. 1.567/2011, que disciplina: [...] Consoante entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido: AgRg no Ag 1337778/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; REsp 658.066/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007. [....] " (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019, grifei). Aliás, esse é o teor da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Dessa forma, constatado o não pagamento do tributo devido no prazo estabelecido por lei, competia ao Fisco constituir o crédito tributário, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação fiscal. Nessa perspectiva, evidentemente não há falar em desconhecimento do crédito tributário, uma vez que este foi indicado pela própria embargante, tendo a Fazenda Pública apenas homologado as declarações apresentadas. Portanto, não restou derruída a presunção de certeza e liquidez que goza a certidão de dívida ativa, nos moldes do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980. [...] Assim, a sentença deve ser reformada. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que "não há falar em desconhecimento do crédito tributário, uma vez que este foi indicado pela própria embargante, tendo a Fazenda Pública apenas homologado as declarações apresentadas. Portanto, não restou derruída a presunção de certeza e liquidez que goza a certidão de dívida ativa, nos moldes do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021 Nessa linha, também, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à higidez da CDA, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA