Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869439/MG (2025/0061664-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLOVIS FRANCO TEIXEIRA
ADVOGADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG082357
AGRAVADO: ANDRE LUIS ZANDONADI
AGRAVADO: CINTIA APARECIDA ZANDONADI
AGRAVADO: ALBERTO ZANDONADI
AGRAVADO: INGRID KURTZ ZANDONADI
AGRAVADO: BRUNO KURTZ ZANDONADI
AGRAVADO: CAMILA KURTZ ZANDONADI
AGRAVADO: GUSTAVO KURTZ ZANDONADI
ADVOGADOS: MARCELO CAETANO DA SILVA - MG092639
GUILHERME AUGUSTO LEMES DE CARVALHO - MG211291
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLOVIS FRANCO TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO MONITORIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a iliquidez patrimonial do espólio e, por consequência, sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso interposto para determinar que as custas e despesas processuais sejam recolhidas ao final do processo, ao argumento de que “a condição patrimonial do espólio agravante é considerável e, por isso, incompatível com a alegada insuficiência de recursos”. E ainda foi reconhecido que “não há disponibilidade imediata de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais pelo espólio”. Como discorrido, a decisão foi fundamentada na existência de patrimônio ilíquido em nome do espólio. Isso porque restou incontroverso nos autos que nos Termos de Depoimento que instruem o Inquérito Civil instaurado para apurar o desaparecimento do Sr. Clóvis Franco Teixeira, foram prestadas informações de que a Fazenda Boa Esperança (arrolada como patrimônio do Espólio), a qual também pertence ao Sr. Nely Parreira de Freitas, foi alvo de invasão por posseiros. [...] A partir da análise destes fatos, Excelência, é possível identificar e concluir que o bem imóvel arrolado pelo Espólio Recorrente na Ação de Declaração de Ausência, Morte Presumida e Abertura de Sucessão Provisória, não possui atualmente nenhuma liquidez, bem como não gera renda. De fato, não há nenhuma expectativa de quando possuirá, já que o bem está há anos invadido e o Espólio Recorrente tem enfrentado longas discussões e embates judiciais para reaver a posse do seu bem. Diante dessa realidade, não há como mensurar quando o patrimônio do Espólio Recorrente terá liquidez suficiente para arcar com as despesas processuais; corre-se o risco de, ao final do processo de conhecimento, não tenha sido liquidada a sucessão do de cujus. Assim, ficaria prejudicado o recolhimento das despesas processuais que garantem o acesso à justiça, como é o caso das custas com perícia, recursos, etc. Por tais motivos, foi deferida a gratuidade judiciária nos autos da Ação de Declaração de Ausência, Morte Presumida e Abertura de Sucessão Provisória, pelo que busca o Recorrente que lhe seja concedido referido benefício também nestes autos, na sua integralidade. [...] Vislumbra-se que o entendimento de outros tribunais é no sentido de que a iliquidez imediata do acervo hereditário é fator determinante para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Na hipótese de restar demonstrada a incapacidade do espólio de arcar com os custos do processo, deve ser-lhe concedida a gratuidade da justiça. Portanto, diante do cenário jurisprudencial apresentado, especialmente da divergência de entendimentos a partir da análise da iliquidez patrimonial do espólio que reivindica o direito à gratuidade judiciária, é imperioso que o Superior Tribunal de Justiça reexamine os fundamentos aqui apresentados para que possa ser proferida decisão fundamentada, concluindo pelo deferimento da gratuidade judiciária (fls. 945/949). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, sem embargo do entendimento esposado pelo Juiz de primeiro grau, entendo que o recurso merece parcial provimento. Com efeito, analisando os autos da ação de declaração de ausência, morte presumida e abertura de sucessão provisória de n° 0212724-92.2013.8.13.0702, especificamente em seus IDs 775953236 e 776083195, verifica-se que o ausente deixou diversos bens a serem inventariados, inclusive seguro de vida, que somam valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) (ID 776188232 daquela ação). Percebe-se, ainda, que, apesar de declarada a ausência, determinou-se apenas a abertura da sucessão provisória (ID 776263261), não havendo previsão para liquidação dos bens deixados pelo ausente. Assim, apesar da alegada hipossuficiência econômico-financeira e de não haver ativos financeiros circulantes livres, verifica-se que a condição patrimonial do espólio agravante é considerável e, por isso, incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Embora não seja o caso de concessão do benefício pleiteado, diante da peculiaridade do caso concreto, em que não há disponibilidade imediata de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais pelo espólio, é possível o diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda (fls. 473/474). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN