Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744487/SP (2024/0343680-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCY KERR
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
PATRIK MATOS GONÇALVES - SP456182
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCY KERR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/04/2024. Concluso ao gabinete em: 24/02/2025. Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por LUCY KERR em face de UNIVERSO ONLINE S/A, por meio do qual sustenta que a matéria publicada pelo requerido atacou pessoalmente a autora por defender publicamente o uso da ivermectina no combate à Covid-19, ferindo sua honra, imagem e prestígio. (e-STJ fls. 1-36). Sentença: julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a ré exerceu regularmente a liberdade de imprensa, de informação e de expressão, sem leviandade ou publicação de informações absolutamente falsas que tenham atingido a honra da autora. Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa foram impostos à autora. (e-STJ fls. 450-451). Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 494): APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO À PRESERVAÇÃO DA IMAGEM E À LIBERDADE DE IMPRENSA PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Matéria jornalística sobre a ausência de elementos concretos científicos indicativos de que a COVID-19 pode ser curada com o medicamento Ivermectina Busca de fontes fidedignas e cuidado de ouvir a autora Obediência aos princípios da veracidade e objetividade - Exercício regular do direito de informar fatos de interesse coletivo - Autora sujeita a críticas e questionamentos ao publicar vídeo na internet como médica sobre assunto ligado à saúde de interesse geral Inexistência de intenção de difamar, injuriar ou caluniar Todo aquele que se utiliza da liberdade de expressão para emitir opinião nas redes sociais deve contar com o exercício do mesmo direito por quem pensa diferente dele - Dano moral não caracterizado Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Embargos de declaração: Opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 557). Recurso especial: alega violação dos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a reportagem publicada pelo recorrido era falsa, difamatória e ofensiva, submetendo seu nome ao desprezo público, o que negaria vigência aos dispositivos legais supracitados. Argumenta que o direito à liberdade de expressão e crítica não agasalha condutas ilícitas e abusos cometidos, sendo necessário o reconhecimento da ilicitude e a condenação por danos morais. (e-STJ fls. 500-514). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da indenização por danos morais (Súmula 568 do STJ) A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp 2090707/MT, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022). Nesse sentido: REsp 1961581/MS, Terceira Turma, DJE de 13/12/2021; REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013. O TJ/SP ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 496/498): No caso concreto dos autos, é possível se depreender que a matéria produzida pelo réu possui cunho exclusivamente jornalístico, com intuito de divulgar informações de interesse público, em que buscou fontes fidedignas (órgãos governamentais de controle de alimentos e medicamentos estadunidense (FDA) e brasileiro (ANVISA), Conselho Federal de Medicina e médicos infectologistas), bem como ouviu a própria autora, o que afasta quaisquer dúvidas sérias acerca da veracidade do trabalho investigativo realizado pelo réu de forma objetiva. E ainda que a matéria contenha o adjetivo “enganoso” acerca do conteúdo do vídeo publicado pela autora, não se observa o intuito de vilipendiar sua imagem e reputação, mas apenas cuidou de revelar elementos concretos científicos indicativos acerca da falta de fundamentação suficiente para a afirmação da autora de que a Covid-19 pode ser curada com o medicamente Ivermectina. Ademais, consoante afirmado pelo MM. Juízo sentenciante, a autora, ao publicar, na condição de médica, vídeo na internet sobre assunto ligado à saúde de interesse coletivo, está exposta às mais diversas críticas e questionamentos sobre suas afirmações, (...) Deste modo, uma vez que a matéria não extrapolou o direito-dever da ré de informar e considerando o interesse público envolvido, deve-se conferir maior peso ao direito à liberdade de imprensa, motivo pelo qual não se afigura a configuração de ato de ilícito a ensejar a remoção do conteúdo e a indenização pretendida. Nessa ordem de ideias, com o objetivo de evitar a extrapolação do exercício regular do direito de informar, esta Corte já se posicionou no sentido de que "a pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade." (REsp 1897338/DF, Quarta Turma, DJE de 5/2/2021). Nesse sentido, ainda: AgInt no AREsp 2589510/SP, Quarta Turma, DJe de 9/10/2024; REsp 1586435/PR, Quarta Turma, 18/12/2019; REsp 1627863/DF, Quarta Turma, Dje de 12/12/2016; REsp 801109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013. Na hipótese, o tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, constatou que a matéria não extrapolou o direito-dever da parte agravada de informar e "considerando o interesse público envolvido, deve-se conferir maior peso ao direito à liberdade de imprensa" (fl 498). Desse modo, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo (incidência da Súmula 568/STJ). - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a extrapolação dos limites de informar, bem como à responsabilidade da parte agravada pelo dever de compensar eventuais danos morais sofridos pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III eIV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recursoespecial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 498). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI