Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001240-91.2023.4.04.7110/RS (originário: processo nº 50091458420224047110/RS) RELATOR: CLÁUDIO GONSALES VALERIO
EMBARGANTE: ARTICO S/A
ADVOGADO(A): GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS (OAB RS082777)
ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM (OAB RS096586)
ADVOGADO(A): Frank Pereira Peluffo (OAB RS034077)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 21/08/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSPEL01
Número: 50012409120234047110/TRF
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
18/08/2025, 13:33
Publicação
24/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802575/RS (2024/0448989-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARTICO S/A
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777B
FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM - RS096586
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802575/RS (2024/0448989-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARTICO S/A
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777B
FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM - RS096586
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802575/RS (2024/0448989-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARTICO S/A
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777B
FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM - RS096586
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802575/RS (2024/0448989-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARTICO S/A
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777B
FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM - RS096586
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802575/RS (2024/0448989-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARTICO S/A
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777B
FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM - RS096586
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802575/RS (2024/0448989-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARTICO S/A
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777B
FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM - RS096586
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:56
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802575/RS (2024/0448989-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTICO S/A
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777B
FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM - RS096586
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:02
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:00
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802575/RS (2024/0448989-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTICO S/A
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777B
FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM - RS096586
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:24
Publicação
29/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802575/RS (2024/0448989-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTICO S/A
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777B
FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM - RS096586
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARTICO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 917, VI, do CPC, no que concerne à não ocorrência da litispendência, visto que os pedidos formulados nas petições dos embargos à execução e da ação anulatória são distintos, pois enquanto esta trata dos vícios ocorridos no processo administrativo que deu origem ao título executivo, aquela diz respeito à extinção do feito executivo que busca a cobrança da dívida. Argumenta: Vê-se que, de fato, não houve a litispendência apontada na decisão a quo, considerando a falta de um dos requisitos previstos na legislação processual para a sua configuração, qual seja, a identidade de pedidos. Embora a consequência jurídica buscada pela parte na Ação Anulatória e nos Embargos à Execução Fiscal seja a mesma, isso é, a insubsistência do débito representado na CDA nº 00 6 21 044706-07 em razão de seus vícios, há que se apontar que o pleito deduzido na ação ordinária é mais amplo, considerando que busca atacar diretamente o processo administrativo que deu origem ao título. Já os Embargos à Execução Fiscal apresentam escopo mais pontual, destinando-se à extinção do feito executivo que busca a cobrança da dívida, sendo o meio de defesa cabível contra a pretensão executiva fazendária, conforme leciona o art. 917, VI, do Código de Processo Civil. [...] Percebe-se claramente, portanto, que os pedidos deduzidos nas respectivas petições iniciais são diferentes, não ocorrendo a litispendência entre os Embargos à Execução Fiscal e a ação nº 5002577-79.2022.4.04.7101 (fls. 483-485). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. [...] No caso, nas duas demandas a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa nº 00 6 21 004706-07. E são idênticas as partes, causa de pedir e pedidos (fl. 445). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, pela alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/01/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802575/RS (2024/0448989-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTICO S/A
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777B
FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM - RS096586
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:51
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 14:30
Recebimento
26/11/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARTICO S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS (OAB RS082777) ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM (OAB RS096586) ADVOGADO(A): Frank Pereira Peluffo (OAB RS034077)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001240-91.2023.4.04.7110/RS (Pauta: 612) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARTICO S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS (OAB RS082777) ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM (OAB RS096586) ADVOGADO(A): Frank Pereira Peluffo (OAB RS034077)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001240-91.2023.4.04.7110/RS (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARTICO S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS (OAB RS082777) ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DA ROCHA BRUM (OAB RS096586) ADVOGADO(A): Frank Pereira Peluffo (OAB RS034077)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de março de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001240-91.2023.4.04.7110/RS (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO