Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811908/SP (2024/0465335-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA MOREIRA DE FRANÇA DOMINGUEZ KURATOME - SP367937
ROBERTO DOMINGUEZ - SP409552
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO: RAFAEL BOTTA - SP314413
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela IMC SASTE CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 282): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercícios de 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021 - Insurgência em face de decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em relação aos exercícios de 2018, 2019, 2021 e manteve o exercício de 2016, determinando seu prosseguimento - Alegação de nulidade das CDA e ocorrência de prescrição do exercício de 2016 - Nulidade CDA - Inocorrência - Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 - Título executivo que indica a origem do crédito, a fundamentação legal e o modo de calcular os juros e correção monetária o que possibilitou à executada o regular exercício do direito de defesa - Decadência e prescrição - Inocorrência - Município tem cinco anos para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I do CTN - Para o exercício de 2016, teria até 31.12.2021 para constituir o crédito tributário - Débito inscrito na dívida ativa em 21.05.2021, dentro do prazo decadencial - Ajuizamento da execução fiscal em 20.12.2021, dentro do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN - Decisão mantida - Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 299-313, a recorrente sustenta violação aos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, argumentando, para tanto, que o recorrido, ao lavrar o termo de inscrição em dívida ativa, não observou os requisitos exigidos nos citados artigos. Assim sendo, "as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal revelam-se ilíquidas, incertas e inexigíveis nos moldes do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, visto que a presunção de legitimidade dependem do fato de atenderem aos requisitos legais do artigo 2º, §5º da Lei nº. 6.830/1980 e do artigo 202 do CTN" (fl. 305). Continua, afirmando que, "ao deixar de indicar a fundamentação legal a qual estaria consubstanciada a cobrança, ou seja, ao não atender ao artigo 202 do CTN e ao artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980, deve ser reconhecida a nulidade das próprias CDAs e, consequentemente, da execução fiscal conforme determina o artigo 203 do CTN" (fl. 305). Ademais, aduz ofensa aos arts. 173 e 174, ambos do Código Tributário Nacional, tendo em vista que "o ISS referente ao caso em tela foi constituído definitivamente pela própria recorrente quando da emissão das Notas Fiscais (autolançamento) e que, diante do não pagamento, a partir do vencimento dos créditos tributários, os mesmos já poderiam ser cobrados judicialmente pelo Município no prazo de até 05 anos, excedido no caso em tela" (fl. 312). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 331): O recurso não merece trânsito. Com efeito, saliento que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n° 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 335-344, a agravante sustenta que "não há que se falar em óbice à súmula 7, do STJ, uma vez que a súmula em questão não impede a absoluta apreciação de fatos, eis que concede permissivo desde que os fatos constem expressamente na decisão recorrida e não exija análise profunda sobre tais" (fl. 340). Alega que "o presente recurso visa à apreciação de fatos exclusivamente elencados no acórdão e nada mais além do que isto, eis que se pleiteia apenas a interpretação de fatos narrados no acórdão recorrido" (fl. 341). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA