Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento dos valores determinados na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação, mais 10% de honorários, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. No mesmo ato, cientifique-se o requerido de que: 1- o pagamento poderá ser parcelado em 6 vezes, nos moldes do art. 916 do CPC, desde que realizado o depósito imediato de 30% do valor executado já acrescido dos encargos da execução; 2- se não pagar e nem formular pedido de parcelamento, deverá indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 744, V, do CPC); 3- Se o executado não atender, injustificadamente, ao determinado no item 2, inclua-se 10% de multa no crédito. Para este fim, dê-se vista ao autor para atualização de cálculo. 4- Após a apresentação da planilha, venham conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros com possibilidade de repetição automática dos comandos até a satisfação do crédito. 5- Sendo positivo o bloqueio via SISBAJUD, ao executado para ciência da penhora e apresentação de impugnação no prazo legal. Não sendo apresentada impugnação, ao exequente para dar quitação. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção. 6- Não havendo sucesso, DETERMINO a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado, na forma do art. 835, IV, do CPC. 7- Sendo localizados bens, expeça-se mandado de avaliação, e proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora.