Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867103/RS (2025/0065957-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: RODRIGO DE CAMPOS PEREIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PEDRON - RS029589
SANDRO ROGÉRIO FONTELLA LOUREIRO - RS039596
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 37, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 2. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não noticiada transferência do crédito à União. 3. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: (a) arts. 114, 130, inciso III; 132, do CPC/2015; aduzindo a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão do litisconsórcio passivo necessário, o que atrairia a competência da Justiça Federal; (b) arts. 61 e 516, incisos I e II, do CPC/2015; afirmando ser exclusiva a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva, sob a alegação de que a ação acessória (no caso, o cumprimento de sentença) deve ser ajuizada no foro competente da ação principal (foro em que foi proferida a decisão executada); subsidiariamente, (c) art. 98, §2º, incisos I e II, do CDC; sustentando que a norma consumerista permite ao exequente distribuir a execução perante o mesmo juízo da ação coletiva condenatória; e (d) art. 45 do CPC/2015, pois, existindo solidariedade entre a União e o recorrente, mesmo que esta não componha a lide, evidencia-se o seu interesse, o que por si só determina a manutenção do feito na Justiça Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 85-86, e-STJ, requerendo a remessa dos autos ao Primeiro Grau e posterior encaminhamento à Justiça Comum. Às fls. 143-144, e-STJ, a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, independentemente de intimação das partes, por considerar ausente competência absoluta para enfrentamento da fase de admissibilidade ou não do recurso excepcional apresentado. Remetidos os autos ao TJRS, retornaram estes com decisão entendendo ser atribuição da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região o exame de admissibilidade recursal. Em reconsideração à decisão anterior, a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região procedeu ao exame de admissibilidade, para não admitir o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ, dando ensejo ao presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 172-178, e-STJ. Contraminuta ofertada às fls. 222-226, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. 1. De início, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 45, 61, 114, 130, inciso III; 132, do CPC/2015; tidos por violados, não foi objeto de discussão pelo órgão julgador sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do requisito do prequestionamento, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Vale lembrar que, no caso específico, deveria o recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1933014/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; e AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017. Ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto ao ponto. 2. Com relação à competência para o processamento de cumprimento de sentença, a Turma julgadora do TRF da 4ª Região assim concluiu (fl. 39, e-STJ - grifou-se): Como já consta do relatório, o presente recurso é originário de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, na qual restaram condenados a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, solidariamente, ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado em idêntico período, para agricultores que tomaram empréstimos por meio de Cédula de Crédito Rural. Em inúmeras decisões recentes o Superior Tribunal de Justiça afirmou, ao contrário da jurisprudência até então predominante, a competência da Justiça Estadual para as execuções da referida ação quando figurar no polo passivo somente o Banco do Brasil S/A. Segundo este entendimento, a competência da Justiça Federal é ratione personae, podendo nela somente podem litigar os entes federais elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS REPASSADAS AO MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO COM O FNDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 2. Em regra, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a ente federal. 3. Considerando que na subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se descortina reflexo direto em interesse da União, consoante se infere dos pedidos formulados na respectiva petição inicial, deve-se manter a competência do Juízo de Direito da Vara de Aurora do Pará/PA. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, D Je 16/05/2018) Sendo ratione personae o critério definidor da competência da Justiça Federal, deve ser levado em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, tendo-se como irrelevante, para esse efeito, e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia, sob o ponto de vista do direito material ou do pedido realizado na demanda. A conclusão alcançada pela Corte Superior é, assim, no sentido de que o artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição Federal, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e Banco do Brasil, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não noticiada transferência do crédito à União e, no caso específico, não há comprovação de ter ocorrido dita cessão nos autos, muito embora conste alegação genérica de tal fato nas razões do agravo e, no caso específico, não há comprovação de ter ocorrido dita cessão nos autos, muito embora conste alegação genérica de tal fato nas razões do agravo.. Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, aplicável ao caso a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 126/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, o recurso especial não merece acolhimento, uma vez que a recorrente se limita a indicar paradigmas, sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente. 2. "O aresto que se funda num único fundamento utilizando-se de disposições constitucionais e infraconstitucionais não se adequa ao aresto que tem fundamentos distintos de ambas as índoles a exigir, como requisito de admissibilidade, a interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, conjurando a aplicação da Súmula n.º 126, do STJ". (REsp 931.060/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/03/2010) 3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula 126/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.737.279/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Ademais, considerando o trecho supracitado do acórdão em relação à competência no seu aspecto legal, aplicável, portanto, a Súmula 284/STF, ante a deficiência da fundamentação, já que constatado que as razões recursais delineadas no especial se encontram dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, do que resulta a ausência de impugnação, de forma específica, dos fundamentos adotados pelo acórdão impugnado, a atrair a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020. 3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão que não pôs fim à demanda. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI