Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE MOREIRA SEVERO
APELADO: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, Art. 1º, LXV, § 4º, do CPC, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme determinado em sentença. Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica. SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a), conforme Portaria nº 002/2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 - WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8003841-94.2019.8.05.0191 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE MOREIRA SEVERO
APELADO: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Art. 1º, XXVII, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam as partes Intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Paulo Afonso/BA, 18/12/2025 SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA Técnica Judiciária Autorizada, conforme Portaria nº 002/2021 deste Juízo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8003841-94.2019.8.05.0191 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/12/2025, 17:03
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:03
Publicação
28/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE MOREIRA SEVERO
APELADO: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Art. 1º, XXVII, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam as partes Intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Paulo Afonso/BA, 18/12/2025 SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA Técnica Judiciária Autorizada, conforme Portaria nº 002/2021 deste Juízo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8003841-94.2019.8.05.0191 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/12/2025, 17:03
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:03
Publicação
28/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:00
Publicação
21/10/2025, 00:56
Petição (Impugnação)
20/10/2025, 23:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 15:11
Publicação
26/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
RECORRIDO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.472): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenhaimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV, LV e LXXIV, 6º e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação dos atos decisórios, visto que não foram apresentadas razões suficientes para indeferir o parcelamento das custas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.475-1.479): O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante se absteve de impugnar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confira-se precedente: [...]. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: [...]. Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 11:17
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:50
Negação de seguimento
24/09/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 23:11
Protocolo de Petição
18/09/2025, 22:54
Publicação
18/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
RECORRIDO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 07:45
Petição (Recurso extraordinário)
15/09/2025, 06:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:27
Publicação
22/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
04/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:46
Protocolo de Petição
03/07/2025, 16:23
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:47
Redistribuição
17/06/2025, 09:45
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:57
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:46
Publicação
02/06/2025, 00:52
Petição (Impugnação)
31/05/2025, 08:01
Protocolo de Petição
31/05/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:08
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 08:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:13
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884981/BA (2025/0092590-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
AGRAVADO: TANIA LUCIA PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: ISAC DE OLIVEIRA - BA021231
FELIPE MOREIRA SEVERO - BA037461
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA - PE008010
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 09:45
Recebimento
18/03/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Tania Lucia Gomes De Campos Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A)
Apelante: Alcidez Luiz De Campos Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003841-94.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE MOREIRA SEVERO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003841-94.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67308563) interposto por ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65883345) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 58313390), que não conheceu do apelo “eis que operada a deserção”. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXIGÊNCIA DO ART. 85, §11º DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, extrai-se das razões recursais impugnações específicas quanto a decisão desfavorável aos interesses do agravante, de modo que satisfeito o ônus processual que lhe era devido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. A concessão do parcelamento das custas recursais depende da comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, fato que - a despeito de ser totalmente extemporâneo - padeceu de comprovação mínima. 3. O agravante já havia sido advertido e penalizado pelo seu comportamento em alterar a verdade dos fatos e por deduzir pretensão contra fato incontroverso (a mesma tese de hipossuficiência já havia sido afastada quando do julgamento do AI nº 8028949-48.2021.8.05.0000), atraindo a disposição do art. 80, I e II do NCPC. Multa mantida. 4. A insurgência direcionada a majoração dos honorários sucumbenciais desmerece acolhimento, porquanto esta derivou de exigência legislativa constante do §11º do art. 85 do NCPC. 5. Agravo interno desprovido, decisão mantida. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do NCPC. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 85, §11 e 98, §6º, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 68854803). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 98, §6º, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à possibilidade de parcelamento das custas, o acórdão vergastado consignou o seguinte: Fundamentou-se que a concessão do parcelamento depende da comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, fato que - a despeito de ser totalmente extemporâneo - padeceu de comprovação mínima. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que o parcelamento das custas processuais prescinde da comprovação de hipossuficiência financeira, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à verificação acerca da hipossuficiência financeira da parte no caso concreto, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da contrariedade ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil: No que se refere à alegada violação ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conclui-se que, ao consignar o cabimento do referido dispositivo em caso de não conhecimento do recurso, como ocorrido na espécie, novamente, o posicionamento constante no acórdão vergastado se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83, do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. [...] 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.899.075/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Tania Lucia Gomes De Campos Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A)
Apelante: Alcidez Luiz De Campos Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003841-94.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE MOREIRA SEVERO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003841-94.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67308563) interposto por ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65883345) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 58313390), que não conheceu do apelo “eis que operada a deserção”. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXIGÊNCIA DO ART. 85, §11º DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, extrai-se das razões recursais impugnações específicas quanto a decisão desfavorável aos interesses do agravante, de modo que satisfeito o ônus processual que lhe era devido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. A concessão do parcelamento das custas recursais depende da comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, fato que - a despeito de ser totalmente extemporâneo - padeceu de comprovação mínima. 3. O agravante já havia sido advertido e penalizado pelo seu comportamento em alterar a verdade dos fatos e por deduzir pretensão contra fato incontroverso (a mesma tese de hipossuficiência já havia sido afastada quando do julgamento do AI nº 8028949-48.2021.8.05.0000), atraindo a disposição do art. 80, I e II do NCPC. Multa mantida. 4. A insurgência direcionada a majoração dos honorários sucumbenciais desmerece acolhimento, porquanto esta derivou de exigência legislativa constante do §11º do art. 85 do NCPC. 5. Agravo interno desprovido, decisão mantida. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do NCPC. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 85, §11 e 98, §6º, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 68854803). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 98, §6º, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à possibilidade de parcelamento das custas, o acórdão vergastado consignou o seguinte: Fundamentou-se que a concessão do parcelamento depende da comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, fato que - a despeito de ser totalmente extemporâneo - padeceu de comprovação mínima. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que o parcelamento das custas processuais prescinde da comprovação de hipossuficiência financeira, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à verificação acerca da hipossuficiência financeira da parte no caso concreto, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da contrariedade ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil: No que se refere à alegada violação ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conclui-se que, ao consignar o cabimento do referido dispositivo em caso de não conhecimento do recurso, como ocorrido na espécie, novamente, o posicionamento constante no acórdão vergastado se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83, do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. [...] 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.899.075/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Tania Lucia Gomes De Campos Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A)
Apelante: Alcidez Luiz De Campos Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003841-94.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE MOREIRA SEVERO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003841-94.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67308563) interposto por ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65883345) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 58313390), que não conheceu do apelo “eis que operada a deserção”. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXIGÊNCIA DO ART. 85, §11º DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, extrai-se das razões recursais impugnações específicas quanto a decisão desfavorável aos interesses do agravante, de modo que satisfeito o ônus processual que lhe era devido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. A concessão do parcelamento das custas recursais depende da comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, fato que - a despeito de ser totalmente extemporâneo - padeceu de comprovação mínima. 3. O agravante já havia sido advertido e penalizado pelo seu comportamento em alterar a verdade dos fatos e por deduzir pretensão contra fato incontroverso (a mesma tese de hipossuficiência já havia sido afastada quando do julgamento do AI nº 8028949-48.2021.8.05.0000), atraindo a disposição do art. 80, I e II do NCPC. Multa mantida. 4. A insurgência direcionada a majoração dos honorários sucumbenciais desmerece acolhimento, porquanto esta derivou de exigência legislativa constante do §11º do art. 85 do NCPC. 5. Agravo interno desprovido, decisão mantida. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do NCPC. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 85, §11 e 98, §6º, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 68854803). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 98, §6º, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à possibilidade de parcelamento das custas, o acórdão vergastado consignou o seguinte: Fundamentou-se que a concessão do parcelamento depende da comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, fato que - a despeito de ser totalmente extemporâneo - padeceu de comprovação mínima. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que o parcelamento das custas processuais prescinde da comprovação de hipossuficiência financeira, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à verificação acerca da hipossuficiência financeira da parte no caso concreto, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da contrariedade ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil: No que se refere à alegada violação ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conclui-se que, ao consignar o cabimento do referido dispositivo em caso de não conhecimento do recurso, como ocorrido na espécie, novamente, o posicionamento constante no acórdão vergastado se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83, do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. [...] 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.899.075/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Tania Lucia Gomes De Campos Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A)
Apelante: Alcidez Luiz De Campos Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003841-94.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE MOREIRA SEVERO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003841-94.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67308563) interposto por ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65883345) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 58313390), que não conheceu do apelo, “eis que operada a deserção”. No bojo do Recurso Especial, a parte recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita, colacionando posteriormente documentos (ID 74187060) para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 68854803). É o relatório. De plano, cumpre ressaltar, que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, nos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil, que as pessoas físicas que não tiverem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, terão direito à assistência judiciária gratuita. Vale relembrar, que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício, caso encontre nos autos elementos que evidenciem a possibilidade do pagamento das custas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). Salienta-se que os documentos anexados não demonstram a carência econômica da parte recorrente, de modo que não há nos autos a comprovação da sua hipossuficiência financeira ou da sua dificuldade em pagar as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, determino a intimação do recorrente, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, para regularizar o recolhimento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Tania Lucia Gomes De Campos Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A)
Apelante: Alcidez Luiz De Campos Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003841-94.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A)
APELADO: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 8003841-94.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS, ingressou com a petição de Recurso Especial (ID 67308563), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, como declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, extrato bancário dos últimos três meses, cópia de contracheques, demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos três meses e comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 22 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8003841-94.2019.8.05.0191 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Tania Lucia Gomes De Campos Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A) Espólio: Alcidez Luiz De Campos Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003841-94.2019.8.05.0191.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA ESPÓLIO: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s):FELIPE MOREIRA SEVERO ACORDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXIGÊNCIA DO ART. 85, §11º DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, extrai-se das razões recursais impugnações específicas quanto a decisão desfavorável aos interesses do agravante, de modo que satisfeito o ônus processual que lhe era devido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. A concessão do parcelamento das custas recursais depende da comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, fato que - a despeito de ser totalmente extemporâneo - padeceu de comprovação mínima. 3. O agravante já havia sido advertido e penalizado pelo seu comportamento em alterar a verdade dos fatos e por deduzir pretensão contra fato incontroverso (a mesma tese de hipossuficiência já havia sido afastada quando do julgamento do AI nº 8028949-48.2021.8.05.0000), atraindo a disposição do art. 80, I e II do NCPC. Multa mantida. 4. A insurgência direcionada a majoração dos honorários sucumbenciais desmerece acolhimento, porquanto esta derivou de exigência legislativa constante do §11º do art. 85 do NCPC. 5. Agravo interno desprovido, decisão mantida. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do NCPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003841-94.2019.8.05.0191.2.AgIntCiv, em que figuram como apelante ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS e como apelada TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador,.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Tania Lucia Gomes De Campos Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Parte Re: Alcidez Luiz De Campos Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582) Testemunha: Elizabeth Soares Silva Alves Testemunha: Thiago Zambelli Testemunha: João De Oliveira Rodrigues Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ/ CCI nº 06/2016 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Para Nome: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Endereço: Rua Engenheiro Amaury Alves de Menezes, 20, centro, Vila Nobre, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-574 Advogado(s) do reclamante: FELIPE MOREIRA SEVERO, Nome: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Endereço: Rua Engenheiro Amaury Alves de Menezes, 20 e 21A, Vila Nobre, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-574 Para ser cumprido na forma seguinte: Processo nº 8003841-94.2019.8.05.0191 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
AUTORA: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE MOREIRA SEVERO PARTE RE: ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA DE ORDEM do Exmo. Juiz de Direito desta Vara Cível, Dr. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, ficam as partes e seus respectivos advogados INTIMADOS a participar PRESENCIALMENTE da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 15/03/2023, às 10horas10min, tendo em vista o retorno das audiências presenciais, na forma da Resolução 481/2022 do CNJ, bem como em atenção às dificuldades técnicas apresentadas com a conexão da internet e no sistema Lifesize, o que acarreta o prolongamento e atraso das audiências. As testemunhas, assim como os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, quando for o caso, os advogados e as partes, deverão OBRIGATORIAMENTE comparecer pessoalmente ao Fórum para serem ouvidas de forma presencial. Não será disponibilizado link para participação por via remota. Intimação das testemunhas nos termos do Art. 455 do CPC/2015. DEVERÃO AS TESTEMUNHAS ACIMA INFORMAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA – NÚMEROS DE SEUS TELEFONES PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE CONTATO EM REFERÊNCIA A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Cumpra-se sob as penas da Lei. Eu, José Matos Dantas, Diretor de Secretaria desta Vara Cível, fiz digitar o presente eletronicamente no Sistema PJE, sendo transcrito pela servidor(a) abaixo. Paulo Afonso/BA, 2023-01-30 MARILIA PEREIRA MARQUES MARINHO Autorizado(a), conforme Portaria nº 002/2021 deste juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003841-94.2019.8.05.0191 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Paulo Afonso Parte