Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764301/DF (2024/0378705-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GIZA HELENA COELHO - SP166349
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
AGRAVADO: MAURO KARNIKOWSKI
ADVOGADOS: OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO - DF010017
MARIANE REGINA CONEGLIAN - BA042518
OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO - BA029329
LUIZ COSTA DOS SANTOS NETO - BA042147
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: embargos à execução, opostos por MAURO KARNIKOWSKI, em face do agravante. Acórdão: negou provimento aos apelos do agravante e do agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos por Mauro Karnikowski, acolheu parcialmente os embargos para declarar excesso de execução na quantia de R$144.598,59 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). 2. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Há interesse de agir do Banco BRB em propor a demanda judicial, uma vez que a própria controvérsia narrada teve início com o parcial inadimplemento do débito contraído pelo embargante. Ademais, o direito das partes e a quantificação dos valores envolvidos na cobrança da dívida foram matérias sujeitas ao contraditório judicial. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 3. Acostado o contrato que vincula as partes, por obrigações recíprocas, e apontada, portanto, a origem das cobranças efetuadas pela instituição bancária credora, deve ser prestigiada a avença celebrada e o título formado, inadimplido parcialmente, apesar de certa indefinição a respeito dos valores envolvidos na cobrança. O próprio embargante formulou proposta de renegociação de dívida (ID 46355336), o que demonstra a materialidade da dívida cobrada pelo Banco. Preliminar de inexigibilidade do título rejeitada. 4. O ônus probatório foi invertido na origem e cumpria ao próprio Banco demonstrar a regularidade dos valores contestados. Ainda que concedidas diversas oportunidades, como na manifestação de ID 46355508, não foi cumprido referido ônus. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. A execução de título executivo extrajudicial que originou a oposição dos referidos embargos busca pagamento de débito decorrente de cédula de crédito bancário firmada entre as partes, em 12/12/2017, com pagamento em 60 (sessenta) meses, mediante o desconto de 30% (trinta por cento), em média, do salário-líquido do embargante, direto em sua conta corrente. Extrai-se que, no ano de 2019 (dois mil e dezenove), o correntista teve um atraso de recebimento de salários no órgão pagador, fato comunicado à instituição financeira, que promoveu a execução do débito em 4/11/2019, considerado vencimento antecipado da dívida desde 6/3/2019. 6. Merece prestígio a valoração feita na origem a respeito das cláusulas contratuais (cláusula décima segunda; cláusula décima terceira; parágrafo único da cláusula décima quinta; cobrança de seguro prestamista; vencimento antecipado da dívida), as quais não padecem de invalidade. Mantida a sentença, permanece hígida a distribuição dos ônus da sucumbência recíproca entre as partes. 7. O art. 940 do CC enuncia que “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". No caso, incabível a repetição em dobro, porquanto ausente prova de má-fé da parte exequente, que expressamente demandou remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores atinentes à cobrança efetuada. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz, genericamente, que não pretende o reexame de fatos e provas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pelo agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI