COORDENADOR CHEFE DA COORDENADORIA DO ISS E TAXAS DA SMF
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
TADEU PURETZ IGLESIAS
OAB/RJ 204258·CPF·Representa: Autor
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB/RJ 140937·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MAGALHAES GONCALVES
CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que não foram recolhidas as custas para cumprimento de sentença. À parte interessada para fazer o recolhimento e, querendo, adequar sua planilha.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
18/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 10:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/10/2025, 15:57
Publicação
27/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874296/RJ (2025/0075084-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:05
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874296/RJ (2025/0075084-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•30/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•18/05/2026, 00:00
05/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/10/2025, 15:57
Publicação
27/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874296/RJ (2025/0075084-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:05
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874296/RJ (2025/0075084-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 12:45
Recebimento
27/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874296/RJ (2025/0075084-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:57
Redistribuição
25/08/2025, 13:45
Recebimento
25/08/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 11:15
Publicação
25/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874296/RJ (2025/0075084-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 20:50
Distribuição
20/08/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 14:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874296/RJ (2025/0075084-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:12
Publicação
08/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874296/RJ (2025/0075084-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECOLHIMENTO DO ISS ANTES DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. É VEDADO AO MUNICÍPIO ADOTAR COMO FATO GERADOR O PAGAMENTO DO PREÇO E NÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÊS A MÊS. PARA OCORRER A COBRANÇA DO ISSQN FAZ-SE NECESSÁRIA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, QUAL SEJA, A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação da/do aduz ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, no que concerne à legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ISS, em conformidade com o art. 45 do Código Tributário Municipal, tendo em vista que “quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município” (fl. 252), trazendo a seguinte argumentação: Em primeiro ponto, cabe mencionar que o Município tem exigido o tributo de ISS em estrita consonância com a redação do art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município), que dispõe: [...] (fl. 250). Com efeito, conforme narra recorrida em sua inicial, o pagamento único anual se dá em troca de desconto no preço. Tal desconto se configura como desconto condicionado ao pagamento antecipado do preço. Segue trecho da inicial onde a impetrante cita o desconto mencionado: [...] (fl. 251). É consabido que o desconto incondicionado que poderá interferir na relação jurídico tributária e no ISS devido, o que não se revela no caso em comento. Assim, o desconto condicional concedido pela antecipação do pagamento deve integrar a base de cálculo independentemente de ser emitida só uma ou mais notas fiscais, como no caso da liminar concedida à impetrante. Ademais, o ISS tem seu ônus transferido aos tomadores do serviço. Dessa forma, quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município. Logo, é despropositado que a impetrante busque alavancar sua caixa com base no valor do ISS repassado aos seus tomadores de serviço. Tal valor de ISS não se trata de riqueza que pertence à escola. Nesse sentido, esta não pode buscar proveito financeiro sobre tal valor. Ainda, não podemos afastar a hipótese de que a escola utilize esse imposto para quitar outras obrigações e, caso venha a ter algum contratempo financeiro posterior, como a mesma aduz em suas alegações, deixe de recolher o ISS (fl. 252). Sendo assim, é possível concluir que não há nenhuma ilegalidade no recolhimento do ISS, eis que este está em plena harmonia com a legislação municipal e que, mesmo na hipótese de rescisão do contrato anual, pode a impetrante requer a devolução do tributo pago, não prosperando a ilação de eventual óbice trazido pela impetrante (fls. 253-254). Noutro vértice, sublinhe-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação de norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário do Município), assim o fez se amparando em suposta orientação de que a regra geral que disciplina o recolhimento do ISS determina que o fato gerador do imposto ocorre com a efetiva prestação do serviço, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar 116/03 (fl. 254). Diferentemente do que constou os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 não mencionam o prazo para recolhimento do ISS, confira-se: [...] (fl. 255). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 948, 949 e 950 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto afastou a vigência de lei municipal sem a devida observância à cláusula de reserva de plenário, trazendo a seguinte argumentação: Ora, então, o acórdão incide em 2 duas violações, a primeira por afstar lei municipal sem a observância da cláusula de reserva de plenário prevista nos arts. 948, 949 e 950 do CPC. Saliente-se que o afastamento da vigência da lei municipal, sob o fundamento (explícito ou implícito) de sua suposta inconstitucionalidade, deveria ter observado o princípio da Reserva de Plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento e/ou reconhecida de ofício pelo Juízo (fl. 256). É o relatório. Decido. Quanto a primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874296/RJ (2025/0075084-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 18:30
Recebimento
07/03/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravada: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e ao E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0319416-38.2021.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0319416-38.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01101431 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A. PASSOS LTDA. ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 DECISÃO: Agravos em Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº: 0319416-38.2021.8.19.0001 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravada: SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e ao E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0319416-38.2021.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0319416-38.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01101432 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A. PASSOS LTDA. ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 DECISÃO: Agravos em Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº: 0319416-38.2021.8.19.0001 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0319416-38.2021.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0319416-38.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01101431 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A. PASSOS LTDA. ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0319416-38.2021.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0319416-38.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01101432 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL A. PASSOS LTDA. ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015