Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO MAGELA BARBOSA DIAS CPF: 001.871.936-81
RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS CPF: 18.317.685/0001-60 DECISÃO 1. Da detida análise dos autos, é possível identificar a incidência do excesso de execução reconhecido pela própria parte exequente (ID 10609416433). Isso posto, a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada é medida que se impõe (ID 10591582034).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 0013028-06.2018.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para que "seja reconhecido como correto o valor apresentado pelo ente público na importância de R$ 65.505,19 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e dezenove centavos), sendo o valor de R$ 59.550,18 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos) referente ao valor atualizado + juros e R$ 5.955,01 (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo) referente aos honorários. Condena-se a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (proveito econômico) com correção monetária a partir da presente decisão e juros contados do trânsito em julgado desta decisão. Suspenda-se, todavia, a exigibilidade, haja vista que amparada pela gratuidade de justiça deferida. 2. No caso, o valor do débito principal devido ao exequente ultrapassa o limite previsto na lei municipal para expedição de RPV. Assim, expeça-se o respectivo precatório, em relação ao débito principal, observando-se os requisitos necessários ao novo modelo de ofício requisitório, disponibilizado no site do TJMG, pela Assessoria de Precatórios – ASPREC. Expeça-se, com a maior brevidade possível, o Ofício Requisitório em favor do mencionado credor, observadas as regras consignadas na Resolução 115/2010 do CNJ e na PORTARIA Nº 5047/PR/2021 do TJMG. Após a expedição do precatório, determina-se o arquivamento do presente feito até que venha aos autos a comprovação do pagamento, nos termos da Recomendação nº 15/CGJ/2012. 3. No tocante aos honorários, expeça-se a competente RPV para pagamento em 60 dias, nos termos do art.13, I da Lei 12.153/09, com base na planilha descrita no ID 10591582034. Transcorrido o prazo "in albis", proceda-se ao sequestro do numerário devido, via Sisbajud, independente de nova intimação, conforme §1° do art.13 da Lei 12.153/09. Intimem-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais