Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784784/DF (2024/0409147-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NOVA ERA COMERCIAL DE TINTAS LTDA
ADVOGADOS: IVAN ALLEGRETTI - DF015644
BRUNO GOVEDICE MILETTO - DF020044
JOÃO MARCOS DA CUNHA ROCHA - DF066185
ARTHUR TORRES LANDIN - DF080451
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NOVA ERA COMERCIAL DE TINTAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do AREsp e não conheceu do REsp, pela aplicação dos óbices de conhecimento das Súmulas 284/STF e 7/STJ, por diversos fundamentos, e por falta de prequestionamento de teses recursais. Nas presentes razões, a agravante aduz argumentação impugnativa aos óbices aplicados. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nesta revisão processual, da argumentação declinada evidencia-se a necessidade de reconsideração da decisão ora agravada de fls. 508-513, tornando-a sem efeito. Passo à nova análise do recurso especial. No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes e devidamente suscitadas, notadamente: (i) a alegação de prescrição intercorrente, seja pela paralisação do feito por lapso superior a cinco anos sem a prática de providência útil (REsp n. 1.340.553/RS, Tema 566/STJ), seja pelo decurso de mais de cinco anos entre os despachos de citação do devedor originário e do terceiro posteriormente incluído no polo passivo; (ii) a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, diante da inexistência de culpa exclusiva do Poder Judiciário, em razão da demora teratológica na citação e da inércia da Fazenda Pública; (iii) a alegação de impossibilidade lógica e jurídica de atribuir efeito interruptivo retroativo à citação de terceiro, cuja responsabilidade foi reconhecida mais de 10 anos após o ajuizamento da execução fiscal, quando nem sequer houve citação válida do devedor originário. Sustenta que tais questões foram expressamente deduzidas no agravo interno e reiteradas nos embargos de declaração, com indicação clara de sua relevância jurídica e dos respectivos marcos temporais, mas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de omissão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e o exame do mérito da controvérsia, com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, por violação ao art. 174 do CTN. Nas Contrarrazões, a União aponta o óbice da Súmula 7/STJ e sustenta correta a aplicação da Súmula 106/STJ. Pois bem. Inicialmente, afasta-se a hipótese trazida nas Contrarrazões sobre o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto examinando detidamente os autos, assiste razão à recorrente quanto à alegação da preliminar do art. 1.022 do CPC/2015. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno interposto contra decisão monocrática que mantivera a rejeição da exceção de pré-executividade, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os argumentos deduzidos não seriam capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, mantendo a aplicação da Súmula 106/STJ sob o único argumento de inexistência de culpa da Fazenda Nacional pela demora na citação, nos moldes afirmados pela primeira instância. Todavia, da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante deduziu fundamentos autônomos e específicos, que não se confundem com mera reiteração de inconformismo, os quais não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, a saber: 1. Omissão quanto à prescrição intercorrente como fundamento autônomo A parte recorrente sustentou, de forma expressa e reiterada, a ocorrência de prescrição intercorrente, seja: (i) pelo decurso de mais de cinco anos sem a obtenção de qualquer providência útil após a propositura da execução, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, independentemente da discussão acerca da prescrição ordinária ou da aplicação da Súmula 106/STJ; (ii) pelo transcurso de lapso superior a cinco anos entre o despacho que determinou a citação do devedor originário e aquele que ordenou a citação do terceiro corresponsável. Não obstante, o acórdão recorrido não examinou tais fundamentos, restringindo-se à análise da prescrição ordinária sob a ótica da Súmula 106/STJ, sem qualquer manifestação acerca da prescrição intercorrente, a qual foi invocada como causa autônoma de extinção do crédito tributário, expressamente apresentada como questão que supera a discussão sobre a incidência da referida Súmula. Tal omissão subsistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais a parte embargante apontou, de forma minuciosa, os marcos temporais relevantes e requereu expressamente o enfrentamento da matéria, inclusive para fins de prequestionamento. 2. Omissão quanto aos pressupostos de aplicação da Súmula 106/STJ Outro ponto omitido diz respeito à análise dos pressupostos lógicos e jurídicos para a aplicação da Súmula 106/STJ. No agravo interno, a parte recorrente sustentou que: (i) a demora verificada no caso concreto seria incompatível com a noção de atraso razoável inerente ao funcionamento do aparato judiciário; (ii) a Fazenda Nacional teria concorrido para a paralisação do feito, afastando a exigência de culpa exclusiva do Poder Judiciário; (iii) a citação considerada pelo Tribunal de origem limitou-se ao comparecimento espontâneo do terceiro posteriormente incluído no polo passivo mais de dez anos após a propositura da execução; e (iv) não teria havido citação válida do devedor originário, nem pessoal nem por edital, circunstância que, se confirmada, inviabilizaria a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição. Tais argumentos, embora claramente delimitados, não foram objeto de apreciação específica, tendo o acórdão recorrido se limitado a reafirmar, de modo genérico, a inexistência de culpa da exequente, sem enfrentar as peculiaridades fáticas apontadas nem os fundamentos jurídicos deduzidos. Opostos embargos de declaração, a parte embargante apontou, de forma individualizada e com remissão expressa às páginas do agravo interno, cada um dos pontos tidos por omissos, requerendo o respectivo enfrentamento e o prequestionamento dos marcos temporais relevantes: a omissão quanto à prescrição intercorrente do Tema 566 e o prequestionamento das datas da propositura da execução, em 19/4/2002, e do retorno da Fazenda ao feito, em 29/10/2008; a omissão quanto à prescrição intercorrente entre os despachos de citação, com o prequestionamento das datas de 4/8/2003 e 30/7/2012; e a omissão quanto aos pressupostos de aplicação da Súmula 106/STJ, inclusive quanto à impossibilidade de retroação da citação de terceiro não integrante do polo passivo à época do ajuizamento. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem, contudo, limitou-se a invocar, em termos abstratos, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso, afirmando que o acórdão embargado teria analisado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e de que os embargos não se prestariam à rediscussão do mérito. Todavia, no contexto delineado, não enfrentou concretamente nenhum dos pontos específicos apontados como omissos. A parte suscitou, a tempo e modo, teses autônomas e juridicamente relevantes, aptas, em tese, a alterar a conclusão adotada — em especial a prescrição intercorrente, que independe da incidência da Súmula 106/STJ —, e o Tribunal de origem, instado por duas vezes, deixou de enfrentá-las de modo fundamentado, em desconformidade com o dever de fundamentação cuja inobservância configura a violação do art. 1.022 do CPC. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, ou o faz de forma insuficiente, sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitadas pela parte. A rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento específico das teses deduzidas, inviabiliza o controle da correção jurídica do julgado por esta Corte Superior. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a consequente anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, fica prejudicada a análise da questão do mérito prescricional suscitada no recurso especial, uma vez que inviável a admissão do prequestionamento ficto disposto no art. 1.025 do CPC, quando a questão demanda reexame fático-probatório. Assim, cabe, primeiro, ao Tribunal de origem suprir as omissões e fixar a moldura fático-jurídica da controvérsia, à qual está mais bem aparelhado, sobretudo porque as teses de prescrição suscitadas — concorrência da Fazenda para a demora, paralisação do feito e marcos do redirecionamento — reclamam o exame de circunstâncias fáticas que não comportam aferição originária nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Somente após o devido enfrentamento na origem poderá a matéria de direito, se for o caso, ser submetida a esta Corte sem tal obstáculo. Ressalte-se que o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 não implica juízo sobre o acerto ou desacerto das teses deduzidas, mas apenas a constatação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentá-las de modo adequado, comprometendo a própria prestação jurisdicional. Assim, o retorno dos autos, nessas condições, não se destina à mera reiteração formal do julgamento anterior, mas ao efetivo enfrentamento das questões omitidas, com a delimitação clara das premissas fáticas necessárias à aplicação do direito ao caso concreto, de modo a assegurar prestação jurisdicional adequada e apta à solução da controvérsia. Ante todo o exposto, reconsidero a decisão de fls. 508-513, para torná-la sem efeitos, e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRF 1ª Região, para que profira novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento expresso e fundamentado das questões suscitadas, como entender de direito. Agravo interno prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES