Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856651/MT (2025/0042132-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SILVIO SALES BARBOSA
ADVOGADO: GUSTAVO CRESTANI FAVA - MT013038
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: PATRICIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT007892
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, paragrafo único, II, do CPC/2015. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 525): PROCESSUAL CIVIL –RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – BEM PÚBLICO – MERA DETENÇÃO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade da sentença, quando a tese defendida pela parte recorrente sequer fez parte da causa de pedir e, também, porque a prova pericial era desnecessária para o deslinde da ação. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios e, sim, mera detenção de natureza precária, o que afasta o direito ao recebimento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, paragrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) "o Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do entendimento de que a decisão liminar que ensejou o abrupto e truculento desapossamento foi REVOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO que, em seu dispositivo, assegurou a indenização aos atingidos pelo cumprimento de uma decisão que se revelou equivocada e exarada porquanto induzido a erro o judiciário na crença de que o local era público" (fl. 605); (b) "Não há nenhuma menção do acórdão, por exemplo, aos móveis que foram destruídos durante o procedimento em que o Apelante fora, nas palavras das testemunhas, tratado como um animal. A tese é simples: a forma com que realizada a desocupação faria, por si só, emergir o direito à indenização por clara, inequívoca e comprovada violação aos princípios da dignidade da pessoa humana" (fl. 607); (c) " ausência de apreciação do preceito de ordem pública e pela clara violação do devido processo legal, em virtude do inegável cerceamento de defesa por meio da negativa de produção da prova pericial expressamente requerida" (fl. 609). No mais, alega dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que " a questão a ser analisada, é a possibilidade do Poder Público ressarcir os danos morais, que o proprietário sofreu em virtude da forma como que realizados os atos de execução da desapropriação. A forma com que efetivada a demolição do imóvel do Recorrente por si só ensejaria a responsabilidade do município recorrido porquanto ausente qualquer forma de notificação prévia, ampla defesa e contraditório no processo administrativo ou acompanhamento psicossocial àqueles que, como o autor, estavam a perder o único patrimônio e a história de uma vida" (fl. 609). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação do artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, paragrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, evidencia-se que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou o alegado cerceamento de defesa, em razão de a prova pericial pleiteada ser desnecessária, além de constatar a inviabilidade do pleito de indenização do recorrente, seja pela inocorrência de desapropriação indireta, diante da mera detenção do imóvel pelo particular não ensejar tal direito, seja pela desocupação não ter gerado dano indenizável. Nesse sentido (fls. 532-536, com grifos nossos): "Da Nulidade da Sentença O Apelante defende a nulidade da sentença, argumentando que a tese central da inicial era a ausência de ampla defesa e do contraditório no processo administrativo, bem assim a falta de acompanhamento psicossocial, mas o Julgador singular não apreciou tais pontos. Afirmou, ainda, ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção da prova pericial, com vistas a demonstrar que o imóvel não se encontrava dentro da área de preservação permanente. Analisando a argumentação esposada pelo Recorrente, entendo que a alegação de nulidade da sentença não merece acolhimento, porque, diferentemente do sustentado, a tese central da inicial não foi a ausência de ampla defesa e do contraditório no processo administrativo e falta de acompanhamento psicossocial, mas, sim, a forma como se deu a desocupação do imóvel por ele ocupado. Ademais, além de não haver, na petição inicial, qualquer menção de infringência à ampla defesa e ao contraditório, no processo administrativo e de ausência de acompanhamento psicossocial, a desocupação do imóvel não ocorreu por força de decisão proferida no suposto procedimento administrativo, mas por decisão judicial, prolatada na ACP proposta pelo Apelado. Dessarte, é certo que tais questões configuram inovação recursal, na medida que não fez parte da causa de pedir da presente ação e, portanto, não há falar em nulidade da sentença, por tais fundamentos. Da mesma forma, ocorre com a alegação de que houve cerceamento de defesa, porque a prova pericial, no caso, revelou-se desnecessária, porque o fato de o imóvel estar, ou não, localizado em área de preservação permanente, é irrelevante para deslinde do processo, posto que o Apelante não era titular do domínio do referido imóvel, mas mero detentor. Diante de tais considerações, afasto a prejudicial de nulidade da sentença. Do Mérito A desapropriação indireta é conceituada pela doutrina nos seguintes termos: Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 27.ª ed., Malheiros Editores, p. 890). Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 24ª ed., p. 186). Vê-se, portanto, que ocorre desapropriação indireta, quando a Administração Pública se apossa de um bem particular, independentemente de um procedimento legal. Nessa senda, tem-se que os dois requisitos para a propositura da ação de desapropriação indireta são: 1) a ocorrência do apossamento administrativo do imóvel; 2) a comprovação de que o autor seja o titular do domínio do imóvel apossado ou a condição de posseiro. No caso vertente, entendo que, embora seja incontroverso que o Recorrente ocupava o imóvel localizado na Av. Beira Rio, n. 30, Bairro Porto, próximo ao Supermercado Atacadão, no Município de Cuiabá/MT, não houve apropriação do bem particular pelo Apelado, porque a área ocupada, por estar localizada próximo ao Rio Cuiabá, portanto, APP, pertencia ao ente público municipal. Com efeito, o próprio Apelante confirmou, na inicial, que adquiriu a área por meio de contrato de compra e venda e que não possuía título de propriedade. Desse modo, é certo que o Recorrente não detinha o domínio ou posse do imóvel, mas mera detenção de natureza precária, visto que o bem pertencia ao Município de Cuiabá. Sendo assim, a desocupação do imóvel não justifica a condenação do Apelado ao pagamento da indenização pleiteada, pois embora o Recorrente ocupasse o imóvel, de forma mansa e pacífica, por longos anos, possuía simples detenção. Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocupação de bens públicos não gera direito possessórios e, portanto, afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias neles realizadas. [...] Nessa esteira, em vista de o Recorrente ter ocupado de forma irregular área pública, inexistem dúvidas de que não tem direito ao recebimento da indenização pleiteada, conforme prevê a Súmula n. 619, do STJ que assim dispõe: Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Frise-se que a alegação de houve incorreta valoração da prova, pelo Juízo singular, não prospera, pois o fato de a área do imóvel que ocupava corresponder ao local que atualmente abriga do Supermercado Atacadão, não gera direito ao pleito indenizatório, na medida que não detinha o domínio ou posse do mencionado bem, mas apenas a mera detenção. No que concerne ao princípio da dignidade da pessoa humana, mencionado pelo Apelante, assinalo que há colisão de princípios constitucionalmente previstos, estando, de um lado o ente público Municipal, protegendo sua posse jurídica sobre o imóvel, e de outro o Recorrente, defendendo seu direito social à moradia. A posse jurídica do Município Apelado está amplamente protegida pela CRFB, por constituir-se em imóvel público e por ser imune à aquisição por usucapião (art. 183, § 3). Assim, o direito social à moradia merece ser flexibilizado. De sorte que a desocupação do imóvel não causou nenhum dano indenizável ao Apelante, dado que a sua ocupação era irregular. Registro que a existência de acordos com outros moradores da localidade não influi na presente demanda, uma vez que seria necessário averiguar, em cada um desses casos, se as hipóteses fáticas são as mesmas da presente demanda. Da mesma forma, penso que o fato de o Apelado ter permitido a ocupação do local por longo período não implica o reconhecimento dos direitos possessórios, conforme salientado alhures. Por fim, cumpre anotar que o Apelante tinha conhecimento de que haveria a desocupação dos imóveis localizadas naquela área, visto que requereu a avaliação do imóvel ao Prefeito Municipal de Cuiabá (id. 169987736, pág. 39). Enfatizo que a improcedência do pedido, formulado na ACP, não implica a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, já que o Apelante não tinha o domínio ou posse do imóvel. Diante de tais considerações, o não provimento do Apelo é medida que se impõe. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, paragrafo único, II, do CPC/2015. Em relação ao dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt no REsp 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 2.194.861/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES