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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-76.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$110.030,48 Exequente(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS Executado(s): DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Vistos etc. 01.
Cuida-se de processo sentenciado, movido por ALESSANDRO DONISETE BARROS, em que são requeridos DENILSON LAZARO MONTANUCI e SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI. Ambas as partes solicitaram a deflagração da fase executiva nas seqs. 198 e 199. Houve decisão recebendo ambos os requerimentos em seq. 202. Decisão quanto a exceção ventilada nos autos em seq. 213. Houve, posteriormente a isso, comunicação de recurso de agravo de instrumento, com cópia do protocolo em seq. 216. Decisão do egrégio TJPR em seq. 218. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 02. Impõe-se chamar o feito à ordem, a fim de revogar a decisão de seq. 202 e consequentemente declarar prejudicado o contido em seq. 213, inclusive, comunicando o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do que determina o art. 1.018, § 1° do CPC. 2.1. Veja, a manutenção simultânea de dois cumprimentos de sentença autônomos nos mesmos autos, ambos lastreados na mesma relação processual e decorrentes do mesmo título judicial, salvo melhor juízo, revela-se totalmente incompatível com a sistemática processual executiva, porquanto revela manifesto tumulto processual, o que, se mantido, notadamente comprometeria a adequada condução do feito, a coerência dos atos executivos e a própria efetividade da prestação jurisdicional. 2.2. Com efeito, a tramitação paralela de pretensões executivas contrapostas no mesmo caderno processual dificulta o controle dos atos de constrição, levantamento e compensação eventualmente devidos, já que ambos tornar-se-iam exequentes e executados ao mesmo tempo, ferindo os princípios da celeridade, economia processual e organização procedimental, todos previstos no Código de Processo Civil. 2.3. Desse modo, impõe-se a revogação da decisão de seq. 202, bem como a declaração de prejudicialidade do contido à seq. 213, a fim de que os autos retornem à conclusão para regular e adequado processamento da fase executiva, observando-se, para tanto, a ordem cronológica e a anterioridade dos requerimentos formulados pelas partes, evitando-se a prática de atos incompatíveis e preservando-se a higidez procedimental da execução. 2.4. Nos termos do § 1° do citado artigo, comunique-se a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, autos recursais de n° 0111383-88.2025.8.16.0000 AI, quanto ao exercício do juízo de retratação nestes autos. 03. Intimem-se, com ciência de 05 (cinco) dias, com imediato retorno dos autos em conclusão para deliberação quanto ao processamento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-76.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$110.030,48 Exequente(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS Executado(s): DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Vistos etc. 01.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Denilson Lazaro Montanuci e Sandra Aparecida dos Santos Montanuci, em face do cumprimento de sentença promovido por Alessandro Donisete Barros, nos autos da ação de reintegração de posse. A parte excepta apresentou manifestação em resposta, requerendo o não conhecimento da exceção, por inadequação da via eleita e ausência de pressupostos legais para sua admissibilidade. É o relatório. DECIDO. 02. Do cabimento da exceção de pré-executividade: 2.1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual posto à disposição do executado e restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Entre os casos que podem ser arguidos na exceção de pré-executividade estão os que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. O que se reclama para permitir a defesa fora da via principal é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Havendo a necessidade de maior produção probatória, não caberá a exceção de pré-executividade. Ora, as matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos e/ou da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em concreto, os executados não alegam vício intrínseco ao título ou à execução, mas sim discordam da forma como o juízo recebeu o pedido como cumprimento de sentença, sem instauração formal da liquidação por arbitramento. Tal insurgência não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção, pois envolve análise de mérito da decisão judicial que reconheceu a suficiência dos documentos apresentados. A via adequada para impugnação seria o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) ou embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), e não a exceção de pré-executividade. Ademais, o juízo, ao receber o pedido como cumprimento de sentença e determinar a intimação dos executados para pagamento, reconheceu implicitamente a liquidez do crédito, nos termos do art. 509, §2º e art. 472 do CPC, considerando os documentos juntados (contrato de locação, recibos e anúncios do imóvel em valor superior). Não há ofensa à coisa julgada, pois o comando sentencial que determinou liquidação por arbitramento não impede o reconhecimento da liquidez por outro meio, desde que os elementos sejam suficientes, como no caso. 03.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada em seq. 210, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de pressupostos legais para seu conhecimento. 3.1. Fica mantido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de seq. 202.1. 04. Prejudicada a análise das demais teses, eis que reconhecido o não cabimento da exceção para o caso. 05. PRECLUSA A PRESENTE, prossiga-se, conforme decisão retro. 06. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-76.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$110.030,48 Exequente(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS Executado(s): DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ALESSANDRO DONISETE BARROS em que são executados DENILSON LAZARO MONTANUCI. 02. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 199 e 198. 03. Intime-se os executados, na pessoa de seu patrono, caso possuam, ou por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 246 do CPC, observando a Serventia a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito (artigo 523 CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 3.1. Atente-se a Serventia que a intimação de pessoa jurídica será feita, preferencialmente, de forma eletrônica, pelo sistema Redesim, ou através do cadastro das empresas no próprio Projudi, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade dos atos processuais. 3.2. Não ocorrendo a confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 246, à Serventia para que a realize através dos meios tradicionais (carta com AR/MP e/ou por meio de oficial de justiça), nos termos do art. 246, § 1°-A. 3.3. Na oportunidade, advirta-se o executado de que o pagamento parcial não afastará a incidência de multa e eventuais honorários advocatícios sobre o valor restante do débito (§2º do art. 523, CPC). 04. Caso haja requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. 05. Independente de penhora e de nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). 06. Havendo alegação de excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende ser o devido, apresentando na oportunidade o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, §4º) 07. O não cumprimento do item anterior implicará na rejeição liminar da impugnação, caso verse exclusivamente sobre o excesso, ou o não conhecimento da irresignação nesta parte caso tenha outros fundamentos (art. 525, §5º). 08. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, seguido de conclusão para decisão. 09. Não efetuado o pagamento, independentemente do item 03 desta decisão, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer as medidas que entender de direito para satisfazer seu crédito. 10. Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens indicados pelo exequente. 11. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao interesse na adjudicação, observado o disposto nos artigos 876 a 878 do CPC. 12. A intimação do cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado para os fins do §5º será realizada na pessoa do executado, observado o §1º, ambos do artigo 876 do CPC 13. Não havendo interessados na adjudicação, intime-se o exequente para manifestar interesse na alienação particular, no prazo de 05 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado como desinteresse na adjudicação. 14. Decorrido o prazo do item supra, ou havendo expresso requerimento em sentido contrário, organize-se hasta pública, observado o disposto nos artigos 879 em diante do CPC. 15. Promovam-se as respectivas anotações em D. R. A. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-76.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$110.030,48 Exequente(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS Executado(s): DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Vistos etc. 01.
Cuida-se de processo sentenciado, movido por ALESSANDRO DONISETE BARROS, em que são requeridos DENILSON LAZARO MONTANUCI e SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI. Ambas as partes solicitaram a deflagração da fase executiva nas seqs. 198 e 199. Houve decisão recebendo ambos os requerimentos em seq. 202. Decisão quanto a exceção ventilada nos autos em seq. 213. Houve, posteriormente a isso, comunicação de recurso de agravo de instrumento, com cópia do protocolo em seq. 216. Decisão do egrégio TJPR em seq. 218. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 02. Impõe-se chamar o feito à ordem, a fim de revogar a decisão de seq. 202 e consequentemente declarar prejudicado o contido em seq. 213, inclusive, comunicando o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do que determina o art. 1.018, § 1° do CPC. 2.1. Veja, a manutenção simultânea de dois cumprimentos de sentença autônomos nos mesmos autos, ambos lastreados na mesma relação processual e decorrentes do mesmo título judicial, salvo melhor juízo, revela-se totalmente incompatível com a sistemática processual executiva, porquanto revela manifesto tumulto processual, o que, se mantido, notadamente comprometeria a adequada condução do feito, a coerência dos atos executivos e a própria efetividade da prestação jurisdicional. 2.2. Com efeito, a tramitação paralela de pretensões executivas contrapostas no mesmo caderno processual dificulta o controle dos atos de constrição, levantamento e compensação eventualmente devidos, já que ambos tornar-se-iam exequentes e executados ao mesmo tempo, ferindo os princípios da celeridade, economia processual e organização procedimental, todos previstos no Código de Processo Civil. 2.3. Desse modo, impõe-se a revogação da decisão de seq. 202, bem como a declaração de prejudicialidade do contido à seq. 213, a fim de que os autos retornem à conclusão para regular e adequado processamento da fase executiva, observando-se, para tanto, a ordem cronológica e a anterioridade dos requerimentos formulados pelas partes, evitando-se a prática de atos incompatíveis e preservando-se a higidez procedimental da execução. 2.4. Nos termos do § 1° do citado artigo, comunique-se a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, autos recursais de n° 0111383-88.2025.8.16.0000 AI, quanto ao exercício do juízo de retratação nestes autos. 03. Intimem-se, com ciência de 05 (cinco) dias, com imediato retorno dos autos em conclusão para deliberação quanto ao processamento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-76.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$110.030,48 Exequente(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS Executado(s): DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Vistos etc. 01.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Denilson Lazaro Montanuci e Sandra Aparecida dos Santos Montanuci, em face do cumprimento de sentença promovido por Alessandro Donisete Barros, nos autos da ação de reintegração de posse. A parte excepta apresentou manifestação em resposta, requerendo o não conhecimento da exceção, por inadequação da via eleita e ausência de pressupostos legais para sua admissibilidade. É o relatório. DECIDO. 02. Do cabimento da exceção de pré-executividade: 2.1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual posto à disposição do executado e restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Entre os casos que podem ser arguidos na exceção de pré-executividade estão os que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. O que se reclama para permitir a defesa fora da via principal é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Havendo a necessidade de maior produção probatória, não caberá a exceção de pré-executividade. Ora, as matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos e/ou da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em concreto, os executados não alegam vício intrínseco ao título ou à execução, mas sim discordam da forma como o juízo recebeu o pedido como cumprimento de sentença, sem instauração formal da liquidação por arbitramento. Tal insurgência não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção, pois envolve análise de mérito da decisão judicial que reconheceu a suficiência dos documentos apresentados. A via adequada para impugnação seria o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) ou embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), e não a exceção de pré-executividade. Ademais, o juízo, ao receber o pedido como cumprimento de sentença e determinar a intimação dos executados para pagamento, reconheceu implicitamente a liquidez do crédito, nos termos do art. 509, §2º e art. 472 do CPC, considerando os documentos juntados (contrato de locação, recibos e anúncios do imóvel em valor superior). Não há ofensa à coisa julgada, pois o comando sentencial que determinou liquidação por arbitramento não impede o reconhecimento da liquidez por outro meio, desde que os elementos sejam suficientes, como no caso. 03.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada em seq. 210, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de pressupostos legais para seu conhecimento. 3.1. Fica mantido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de seq. 202.1. 04. Prejudicada a análise das demais teses, eis que reconhecido o não cabimento da exceção para o caso. 05. PRECLUSA A PRESENTE, prossiga-se, conforme decisão retro. 06. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-76.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$110.030,48 Exequente(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS Executado(s): DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ALESSANDRO DONISETE BARROS em que são executados DENILSON LAZARO MONTANUCI. 02. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 199 e 198. 03. Intime-se os executados, na pessoa de seu patrono, caso possuam, ou por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 246 do CPC, observando a Serventia a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito (artigo 523 CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 3.1. Atente-se a Serventia que a intimação de pessoa jurídica será feita, preferencialmente, de forma eletrônica, pelo sistema Redesim, ou através do cadastro das empresas no próprio Projudi, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade dos atos processuais. 3.2. Não ocorrendo a confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 246, à Serventia para que a realize através dos meios tradicionais (carta com AR/MP e/ou por meio de oficial de justiça), nos termos do art. 246, § 1°-A. 3.3. Na oportunidade, advirta-se o executado de que o pagamento parcial não afastará a incidência de multa e eventuais honorários advocatícios sobre o valor restante do débito (§2º do art. 523, CPC). 04. Caso haja requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. 05. Independente de penhora e de nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). 06. Havendo alegação de excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende ser o devido, apresentando na oportunidade o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, §4º) 07. O não cumprimento do item anterior implicará na rejeição liminar da impugnação, caso verse exclusivamente sobre o excesso, ou o não conhecimento da irresignação nesta parte caso tenha outros fundamentos (art. 525, §5º). 08. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, seguido de conclusão para decisão. 09. Não efetuado o pagamento, independentemente do item 03 desta decisão, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer as medidas que entender de direito para satisfazer seu crédito. 10. Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens indicados pelo exequente. 11. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao interesse na adjudicação, observado o disposto nos artigos 876 a 878 do CPC. 12. A intimação do cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado para os fins do §5º será realizada na pessoa do executado, observado o §1º, ambos do artigo 876 do CPC 13. Não havendo interessados na adjudicação, intime-se o exequente para manifestar interesse na alienação particular, no prazo de 05 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado como desinteresse na adjudicação. 14. Decorrido o prazo do item supra, ou havendo expresso requerimento em sentido contrário, organize-se hasta pública, observado o disposto nos artigos 879 em diante do CPC. 15. Promovam-se as respectivas anotações em D. R. A. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:13
Publicação
08/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192210/PR (2025/0012905-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ALESSANDRO DONISETE BARROS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES MIRANDA - PR078495
RECORRIDO: DENILSON LAZARO MONTANUCI
RECORRIDO: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI
ADVOGADOS: HÉBER PAZ DE LIMA - PR059843
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ALESSANDRO DONISETE BARROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 10/10/2024. Concluso ao gabinete em: 24/01/2025. Ação: de reintegração de posse, ajuizada pelo ora recorrente a DENILSON LAZARO MONTANUCI e SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI. Sentença: de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Acórdão: negou provimento às apelações de ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. APELAÇÃO (1). JULGAMENTO INFRA PETITA AFASTADO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO/LEILÃO (PREÇO VIL). MATÉRIAS TRATADAS QUANDO DA APRECIAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE EM JUÍZO FEDERAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO (2). VALOR DA CAUSA. MONTANTE ATRIBUÍDO EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 291 DA LEI N. 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DO IMÓVEL CONFORME PREVISÃO LEGAL. ART. 37-A DA LEI N. 9.514/97 (ALTERADO PELA LEI N. 13.465/2017). TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIANTE (DATA ARREMATAÇÃO). TERMO FINAL. DATA IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. PERTENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. BENS VOLUPTUÁRIOS. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NO CASO LEGAL (CONCRETO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ESTIPULAÇÃO QUALITATIVA. APLICABILIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No caso dos Autos, os Apelantes (1) pretendem rediscutir a matéria relativa à nulidade de leilão/arrematação do bem imóvel por preço vil. Todavia, a questão já foi objeto de ação própria perante a esfera Federal e, assim, encontra-se preclusa diante da consolidação da coisa julgada. 2. Não fosse isso, este Juízo Estadual não possui competência para a apreciação e/ou reapreciação e julgamento de matéria em que se discute a relação jurídica subjacente perante a Caixa Econômica Federal. 3. O art. 291 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. No caso dos Autos, o douto Magistrado, ex officio, adequou o valor da causa aos requisitos legais. 4. O douto Magistrado aplicou ao caso legal (concreto) o percentual da taxa de ocupação conforme previsão legal, art. 37-A da Lei n. 9.514/97, alterado pela Lei n. 13.465/2017. 5. Não há que se falar em indenização por retirada de supostas pertenças do bem imóvel. Isso porque, ao que tudo indica, tratam-se de bens móveis ornamentais (voluptuários). 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 7. “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (§ 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 8. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 9. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (e-STJ, fls. 1.049/1.076). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram desacolhidos (e-STJ, fls. 1.164/1.173); novamente opostos pela mesma parte, foram igualmente desacolhidos, com aplicação de multa em 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 1.198/1.200). Recurso especial: alega violação dos artigos 85, caput e § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Assinala que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários recursais ao procurador dos recorridos, diante da ausência de fixação de verba honorária pelo juízo de primeiro grau. Assinala ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Refere que os embargos de declaração opostos não se revestiam de intuito protelatório, uma vez que tinham por objetivo o prequestionamento da matéria, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.203/1.223). Juízo de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.327/1.331). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina, "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões levantadas pelo recorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Cita-se: REsp 1.843.846/MG, Terceira Turma, DJe 05/02/2021; AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, Quarta Turma, DJe 23/2/2017; AgInt no AREsp n. 1.954.361/MS, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022. Na espécie, configura-se inequivocamente o intuito protelatório do recurso, independentemente da matéria nele veiculada, confirme bem justificou o Tribunal de origem: "Observa-se que o embargante repete os argumentos explanados nas razões do recurso de embargos de declaração 0010262-72.2023.8.16.0069. [...] Verifica-se que se trata de embargos protelatórios, eis que o referido recurso se destina apenas a atrasar entrega da tutela jurisdicional, pois o embargante apenas repete os argumentos trazidos nos embargos de declaração anteriormente julgados." (fl. 1.199, e-STJ). Assim, deve ser mantida a multa aplicada. - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, fixou a tese de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". A propósito: AgInt nos ERESP 1.539.725 - DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017. Na hipótese dos autos, não está presente o requisito "c" acima citado, uma vez que, ainda que os recursos de apelação interpostos por ambas as partes tenham sido desprovidos, o juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a ação, reconheceu a sucumbência mínima do autor, ora recorrente, deixando de arbitrar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa. Desse modo, não se mostra cabível a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais. - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Em virtude do acolhimento da tese sustentada pelo recorrente relativamente à impossibilidade de condenação, na hipótese, ao pagamento de honorários recursais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. - DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a exclusão da condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais. Incabível, na espécie, a majoração de honorários. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Provimento em Parte
05/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192210/PR (2025/0012905-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ALESSANDRO DONISETE BARROS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES MIRANDA - PR078495
RECORRIDO: DENILSON LAZARO MONTANUCI
RECORRIDO: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI
ADVOGADOS: HÉBER PAZ DE LIMA - PR059843
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 09:08
Distribuição (sorteio)
24/01/2025, 08:45
Recebimento
20/01/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001588-76.2021.8.16.0069 Recurso: 0001588-76.2021.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Apelado(s): SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI ALESSANDRO DONISETE BARROS DENILSON LAZARO MONTANUCI Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que os presentes recursos (seqs. 185.1 e 193.1) foram interpostos em face da respeitável decisão judicial (seq. 161.1), complementada em sede de embargos de declaração (seq. 178.1), então, proferida no bojo da ação de reintegração de posse n. 0001588-76.2021.8.16.0069. Em suas razões recursais, os Apelantes (1) Denilson Lázaro Montanuci e Sandra Aparecida dos Santos Montanuci requereram a concessão da gratuidade da Justiça (seq. 185.1 – fls. 1). Em decisão judicial anterior (seq. 26.1/AC), este Relator oportunizou aos Apelantes (1) a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Em atenção a referida determinação judicial, os Apelantes (1) apresentaram documentação (seqs. 30.1 a 30.17/AC). Não obstante, o Apelante (2)/Apelado (1) ofertou impugnação ao pedido da gratuidade da Justiça (seq. 31.1), quando, então, juntou documentos (seqs. 31.2 a 31.11). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Gratuidade da Justiça Inicialmente, é de se destacar que não se verifica, no presente caso legal (concreto), ter havido o deferimento tácito da gratuidade da Justiça, conforme alegaram os Apelantes (1). Dos Autos originários, extrai-se que a Parte Ré/Apelantes (1) não requereu a concessão da benesse. Ademais, o requerimento formulado no item “d” dos pedidos consignados no recurso de agravo de instrumento n. 0011148-55-2021.8.16.0000 restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso (seq. 10.1/AI). Assim, não há qualquer possibilidade jurídica que, então, possa guarnecer a tese de deferimento tácito da gratuidade da Justiça no presente caso legal (concreto). Como é cediço, o pagamento das custas processuais se constitui em requisito intrínseco para admissibilidade recursal, sem o qual há óbice ao conhecimento do recurso. Ademais, destaca-se que a documentação apresentada nos Autos, nesta oportunidade recursal, não comprova, de forma inequívoca que os Apelantes (1) não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais. Os Apelantes (1) são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde o ano de 2013 (seq. 30.8/AC) e, em que pese tragam aos Autos comprovantes de rendimentos como assalariados em montantes de R$ 1.565,18 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) e R$ 1.078,68 (mil e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), respectivamente (seqs. 30.3 e 30.13), além de outros documentos referentes às pessoas físicas, verifica-se que a Apelante Sandra é empresária e possui CNPJ da Empresa SASM - Refrigerações (desde o ano de 2020), cuja atividade integra a instalação e manutenção de câmaras frias na região de Cianorte e outras cidades. Outrossim, o Apelante (2)/Apelado (1) apresentou impugnação ao pedido da gratuidade da Justiça, oportunidade na qual demonstrou que há outras ferramentas de transações financeiras em nome dos Apelantes (1)que não foram apresentadas nos Autos, quais sejam, outras contas bancárias como SISPAG Itaú e Cooperativa Sicredi, além de chaves “pix” com movimentações financeiras. Igualmente, extrai-se dos Autos que existem bens móveis (veículos automotores) em nome dos Apelantes (1), além de bem imóvel rural, o qual, inclusive, foi objeto de tentativa de transferência à terceiros, em relação à qual foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução, nos Autos n. 0005776-49.2020.8.16.0069. Não fosse isso, há indicativo de que o bem imóvel rural (“chácara Refrimac” ou “Chácara Serrana”) está sendo utilizado como locação e espaço de eventos e, segundo constou de informação prestada pela Apelante Sandra (seq. 31.11/AC), o espaço é bastante procurado e rende valores consideráveis. Ademais, o Apelante (2)/Apelado (1) noticiou ter havido a revogação da gratuidade da Justiça, então, concedida a Sandra e Denilson, nos Autos n. 5004793-50.2021.4.04.7003, em trâmite perante a 1ª (Primeira) Vara Federal de Maringá, pelos seguintes motivos: No caso dos autos, a documentação apresentada pelo réu ALESSANDRO é suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte autora. Os autores são proprietários de duas empresas de refrigeração ativas, de vários veículos e de dois imóveis, dentre eles uma luxuosa chácara de lazer (Chácara Refrimaq), com 3,15 alqueires, a qual contém piscina, churrasqueira e todo aparato para realização de ventos como festas de aniversário, confraternizações e casamentos, sendo inclusive anunciada pela parte autora para locação (Evento 56, CONTES1). Portanto, a parte autora possui patrimônio que contradiz a alegada hipossuficiência econômica, sendo que, em sede de impugnação à contestação (Evento 66), a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório para confrontar a documentação apresentada pelo réu Alessandro, como, por exemplo: as declarações de impostos de renda dos autores e os balancetes das empresas em seus nomes. Nesse contexto, acolho a impugnação e revogo a gratuidade da justiça deferida à parte autora na decisão do Evento 6. Neste contexto, não se denota de forma evidente e satisfatória, a necessidade de concessão da benesse pleiteada pelos Apelantes (1), tendo-se em conta mesmo que as informações e documentos trazidos aos Autos pelo Apelante (2)/Apelado (1) afastam a alegação da insuficiência econômico-financeira arguida. O objetivo da gratuidade da Justiça é possibilitar àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. A objetividade normativa é a de possibilitar aos financeiramente hipossuficientes o exercício do direito individual, de cunho fundamental, do acesso à Justiça, evitando-se, assim, toda sorte de discriminação. Deste modo, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico-financeira de adimpli-las. De tal sorte, não comprovada a incapacidade econômico-financeira dos Apelantes (1), que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, entende-se que não se afigura juridicamente plausível o deferimento da gratuidade da Justiça. E, assim, tendo-se em conta que o pagamento das custas e demais despesas processuais se constitui em um dos requisitos intrínsecos para admissibilidade recursal, impõe-se a intimação dos Apelantes (1) Denilson Lazaro Montanuci e Sandra Aparecida dos Santos Montanuci, com o intuito de que atenda o que se encontra exposto na Tabela I, item “I – a” do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante dispõe o § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos (Apelação Cível) à Secretaria, com o intuito de que os Apelantes (1) Denilson Lazaro Montanuci e Sandra Aparecida dos Santos Montanuci sejam intimados para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo, nos termos do § 2º do art. 101 e do § 2º do art. 1.007 ambos previstos na Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de não conhecimento do recurso. Curitiba(PR), 2 de maio de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
04/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001588-76.2021.8.16.0069 Recurso: 0001588-76.2021.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Apelado(s): SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI ALESSANDRO DONISETE BARROS DENILSON LAZARO MONTANUCI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõe o art. 933 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, antes do mais, impõe-se a intimação dos Apelantes (1)/Apelados (2), para que, querendo, manifestem-se sobre a juntada dos novos documentos (seq. 31.2 e seguintes), no prazo de 5 (cinco) dias. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba(PR), 24 de março de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
28/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 13 de março de 2023.
14/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001588-76.2021.8.16.0069 Recurso: 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Apelado(s): SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI ALESSANDRO DONISETE BARROS DENILSON LAZARO MONTANUCI Vistos e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que os vertentes recursos (seq. 185.1 e 190.1) foram interpostos em face da respeitável decisão judicial (seq. 161.1), complementada em sede de embargos de declaração (seq. 178.1), então, proferida no bojo da ação de reintegração de posse n. 0001588-76.2021.8.16.0069. Em suas razões recursais, os Apelantes (1) requereram a concessão da gratuidade da Justiça (seq. 185.1, fl. 1). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Como é cediço, o pagamento das custas processuais se constitui em requisito intrínseco para admissibilidade recursal, sem o qual há óbice ao conhecimento do recurso. De outro lado, é importante destacar que não há documentação acostada aos Autos que se presta a demonstrar, de forma evidente e satisfatória, a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o art. 98 da Lei n. 13.105/2015. O objetivo da gratuidade da Justiça é possibilitar o acesso àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. A objetividade normativa é a de possibilitar aos financeiramente hipossuficientes o exercício do direito individual, de cunho fundamental, do acesso à Justiça, evitando-se, assim, toda sorte de discriminação. Deste modo, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico-financeira de adimpli-las. De tal sorte, não comprovada a incapacidade econômico-financeira dos Apelantes (1), que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, entende-se que não se afigura juridicamente plausível o deferimento da gratuidade da Justiça, de imediato. De outro lado, não se pode olvidar do que se encontra disposto no § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, faz-se necessária a regular e válida intimação dos Apelantes (1) para que apresentem documentação hábil a comprovarem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Conclusão
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria, com o intuito de que os Apelantes (1) sejam intimados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentação que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ou, desde já, realizem o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Curitiba(PR), 10 de fevereiro de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
14/02/2023, 00:00
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Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
28/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
28/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001588-76.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$110.030,48 Polo Ativo(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS Polo Passivo(s): DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Vistos etc. 01. Versam os autos sobre ação de reintegração de posse em que é autor ALESSANDRO DONISETE BARROS que move em face de DENILSON LAZARO MONTANUCI e SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI. Opostos embargos declaratórios nas seqs. 165/170, sob o fundamento de haver omissão e contradição na decisão prolatada. É o essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seqs. 165/170, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, quanto aos aclaratórios opostos por Denilson Lazaro Montanuci e Sandra Aparecida dos Santos Montanuci (seq. 165), DOU PROVIMENTO aos pedidos, eis que existente ao caso a alegada contradição. A contradição que dá ensejo aos embargos é a que se verifica entre as premissas da decisão proferida. Veja que a norma processual não retroage e é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. As alterações da Lei n° 9.514/1997, art. 37-A são posteriores à consolidação da posse em favor do alienante fiduciário, sendo exigível a referida taxa de ocupação desde a data da alienação em leilão, em respeito as alterações da Lei nº 10.931, de 2004, posteriormente alteradas pela Lei n° 13.465, de 2017. Sob esse prisma, devido o valor desde a data da arrematação em leilão, qual seja, desde 27 de outubro de 2020, reconhecendo que a consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno, fazendo jus, portanto, a ser compensado pela posse injusta exercida pelos réus desde a arrematação até a desocupação do imóvel. Para tanto, passa a ter a seguinte redação: (...) Para tanto, o termo inicial do pagamento é a data de arrematação do bem, qual seja, 27/10/2020, conforme seq. 1.5, e o termo final é a data da efetiva imissão na posse pelo autor, utilizando-se a data constante do auto de seq. 92, valor que deverá ser corrigido pelo índice INPC, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Quanto ao valor da taxa de ocupação, a sua apuração deverá se dar em sede de liquidação de sentença. Dispõe o art. 37-A, com a redação anterior à lei 13.465, de 2017 que “o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”. (...) 2.2. Quanto aos embargos opostos por Alessandro Donisete Barros (seq. 170), no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos, eis que existente ao caso a alegada contradição. Quanto a contradição alegada, no tocante a correção do valor dado à causa, extraído o proveito econômico objetivado, consequentemente há a alteração do valor atribuído à demanda, a ensejar a fixação da condenação com base no que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC. Ora, é obrigação do autor adiantar as despesas processuais e recolher as custas devidas, pois integram implicitamente o pedido e servem de base de cálculo dos ônus da sucumbência. Outrossim, a decisão não transitou em julgado, não se podendo eximir a parte do recolhimento das custas complementares quando constatada a incorreção do valor dado à causa. No tocante à omissão apontada, verifico a ausência de menção quanto ao tópico de devolução das pertenças. Para tanto, passa a ter a seguinte redação o final do item 3.1 da decisão: (...) No tocante à devolução das pertenças verificadas em foto e ausentes no momento da imissão na posse, destaco que são meras benfeitorias voluptuárias, não úteis, o que não enseja o direito de indenização e/ou de devolução, na forma pretendida. Veja, as benfeitorias podem ser aquelas destinadas à conservação (necessárias), melhoramentos ou melhor utilização (úteis) e de embelezamento/ornamentação (voluptuárias) de uma coisa. Alegou que ausente no bem paflons, spots, arandelas, lustres, cuba e balcões dos banheiros e uma banheira foram retirados do imóvel. Ora,
trata-se de benfeitorias voluptuárias, de mero deleite, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Portanto, no que diz a lei, é licito ao réu se não lhe forem pagas, levantá-las, desde que não cause danos à coisa (situação que deve, sendo o caso, ser verificada em ação autônoma). Portanto, o indeferimento do pedido é medida de rigor. (...) 03. Isto posto, altero o dispositivo da sentença para que conste: (...) 4.1. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: (i) CONFIRMAR em sentença a tutela antecipada de imissão na posse de seq. 12, a fim de restituir em definitivo a posse dos imóveis ao autor; e, (ii) CONDENAR a requerida a pagar indenização (taxa de ocupação do imóvel) pelo período de uso indevido do imóvel, desde a data de arrematação do bem, qual seja, 27/10/2020, conforme seq. 1.5, com termo final a data da efetiva imissão na posse pelo autor, utilizando-se a data constante do auto de seq. 92, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; 4.2. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...) 3.1. No mais, permanece a decisão no restante tal como lançada, inclusa a fundamentação supra. 04. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001588-76.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$110.030,48 Polo Ativo(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS Polo Passivo(s): DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Vistos etc. 01. Versam os autos sobre ação de reintegração de posse em que é autor ALESSANDRO DONISETE BARROS que move em face de DENILSON LAZARO MONTANUCI e SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI. Em síntese, discorrem que os réus possuíam financiamento do imóvel de matrícula sob n° 6.466 do CRI 1° Ofício desta Cidade e Comarca de Cianorte, Estado do Paraná. Que os réus ficaram inadimplentes no decorrer do contrato, razão pela qual, a Caixa Econômica Federal (CEF) procedeu com os trâmites legais para consolidação da posse. Que a CEF procedeu com o leilão extrajudicial do bem, vindo o autor a arrematar o bem, sendo lavrada escritura pública de transferência da propriedade em favor do autor. Menciona que procedeu com o registro junto ao CRI. Que buscou alternativamente a solução da demanda junto aos réus, restando infrutífera a tentativa. Que faz jus a reintegração da posse, na forma em que requerida nos autos. Pediu a reintegração de forma liminar. Teceu comentários acerca do estado do bem e da taxa de ocupação devida ao autor. Pede procedência. Junta documentos (seq. 1). Recebida a inicial e concedido o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de autorizar a imissão provisória na posse conforme decisão de seq. 12. Citados os réus conforme se depreende das seqs. 29/30. Auto de imissão na posse em seq. 92. Contestação pelos réus na seq. 131. Em síntese, discorreu acerca da impossibilidade de conversão do rito ex officio, na forma em que realizado. Teceu comentários quanto ao ajuizamento de ação ordinária junto à Justiça Federal, no qual discute o contrato firmado junto à CEF, registrado sob o n° 5013020.63.2020.4.04.7003. Que na referida ação, o magistrado entendeu com base no poder geral de cautela, em obstar a transferência do bem pela CEF à terceiros, acaso a providencia ainda não tivesse sido encetada. No mais, discorreu acerca da mora, alegando que não foi devidamente intimado para purgar. Requereu a nulidade da arrematação. Ainda, que não foi intimada pessoalmente do leilão extrajudicial, não sendo-lhe oportunizado o direito de preferência. No mais, que o bem foi alienado por preço vil. Que deve ser declarada a nulidade do ato extrajudicial (nulidade do leilão). Destaca que as nulidades são absolutas e passíveis de alegação em qualquer momento e grau de jurisdição. Pediu a procedência da contestação ofertada nos autos. Juntou documentos. Impugnação à contestação na seq. 134. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos, as partes se manifestaram em seqs. 141/143. Decisão de saneamento e organização do processo na seq. 153, oportunidade em que anunciado o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. Julgamento antecipado da lide: Nos termos do art. 355, caput e inciso I e II do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O instituto do julgamento antecipado da lide é aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas. Se, no caso em análise, os autos já se encontram com elementos probatórios suficientes para a solução da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa a decisão que julga antecipadamente o mérito. Veja, que a doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária, como é o caso dos autos, já que os documentos acostados são suficientes ao julgamento do mérito. Em verdade, sendo o julgador o destinatário das provas dentro do processo, cabe a ele verificar a necessidade da produção de outras provas. Feito o esclarecimento acerca do julgamento antecipado da lide, passo ao mérito. 2.2. Do valor dado à causa: Importante destacar que o §3º do art. 292 do CPC impõe ao magistrado o poder-dever de exercer o controle do valor da causa. É reconhecida a relevância em se determinar o correto valor da causa, eis que diz respeito à matéria de ordem pública Veja que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido (STJ - AgRg no REsp 1.339.888/RJ). No mais, dispõe o CPC no art. 291 que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nestes termos, verifico que o valor se mostra inadequado, vez que, deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação. Portanto, tal valor deveria corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. Assim sendo, o valor da causa em ações possessórias é aquele que representa a sua estimativa econômica, pois constitui a vantagem perseguida na lide, razão pela qual, altero o valor dado à causa para R$ 432.904,00, devendo o autor recolher as custas processuais remanescentes. 2.3. Ademais, verifico que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 2.4. Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO: 3.1. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). No caso em concreto, os réus firmaram contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária, com fundamento na lei nº 9.514/97, conforme se extrai do contrato juntado em seq. 10 e registro junto à matrícula do imóvel em seq. 1.7. Consoante o disposto no art. 22 da referida lei, pela alienação fiduciária o devedor, com o escopo de garantir a dívida, contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao fiduciário. Diante do inadimplemento houve a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, conforme se depreende das averbações constantes na matrícula do imóvel, tendo sido promovidos os leilões públicos para alienação do imóvel, tudo em consonância com o determinado no artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Negativos os resultados dos leilões, o imóvel passou de maneira definitiva ao domínio pleno da instituição financeira. No tocante à intimação para desocupação do imóvel, e da intimação do leilão extrajudicial, verifico que tal matéria restou oportunamente deliberada pelo e. TRF da 4ª Região quando do ajuizamento de ação anulatória do leilão extrajudicial. Sobre ela, operou-se o fenômeno da coisa julgada, instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. Em suma, decorre do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. É, nestes termos, que o art. 502 do CPC a descreve como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. É importante dizer que a coisa julgada possui, no entendimento da doutrina, função negativa e positiva. A função positiva é fazer valer a obrigatoriedade da sentença (princípio da inevitabilidade da jurisdição), ou seja, fazer com que as partes e eventuais terceiros atingidos pela coisa julgada cumpram o comando emergente da decisão. A seu turno, a função negativa é a imutabilidade da decisão/sentença e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide por ela acobertada seja rediscutida. Ademais, valendo-se da faculdade imposta pelo art. 30 da Lei nº 9.514/97 o autor ajuizou a presente demanda visando a “retomada” da posse, o que foi concedido liminarmente, justamente em razão da ausência da purgação da mora em prazo oportuno, o que gerou por via reflexa a consolidação da propriedade em favor do banco, que oportunamente leiloou o imóvel ao autor. Logo, presentes estão as condições da ação, afastando-se o aventado descabimento da reintegração de posse/imissão na posse, bem como a suposta nulidade processual pela ausência de intimação pessoal para desocupação dos imóveis. Pelo exposto, não há dúvida quanto ao direito à posse pelo autor, seja a partir da consolidação da propriedade, com o advento dos leilões negativos ou com a notificação a respeito da quitação do contrato. A prova do esbulho e da perda da posse, por sua vez, decorre da ausência da desocupação do imóvel mesmo intimado para tanto, configurando, portanto, posse ilegítima pelos réus. Ora, além dos requisitos elencados pelo CPC, há o disposto no mencionado art. 30 da lei nº 9.514/97, a qual prevê expressamente o direito à reintegração na posse. Com efeito, comprovada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, posteriormente adquirido o bem em leilão extrajudicial, impõe-se reconhecer o direito do autor à confirmação da liminar de imissão na posse, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel desde a data da consolidação da propriedade até a imissão na posse do imóvel, conforme também prevê o art. 37-A da referida lei. 3.2. Da referida taxa de ocupação do imóvel: Como já destacado no corpo da presente sentença, o adimplemento da dívida é decorrência legal da consolidação da propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário e, por isso, não afasta a obrigação legal dos réus de arcarem com a taxa de ocupação de que trata o já citado art. 37-A, idem. Corroborando com isso, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no REsp nº 1.369.597-RS, ao dispor que: “A previsão legal da taxa de ocupação tem por propósito compensar o novo proprietário pelo tempo de privação da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor hipotecário (ou quem fizer as suas vezes), sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel”. Para tanto, o termo inicial do pagamento é a data de registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, e o termo final é a data da efetiva imissão na posse pelo autor, utilizando-se a data constante do auto de seq. 92, valor que deverá ser corrigido pelo índice INPC, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Quanto ao valor da taxa de ocupação, a sua apuração deverá se dar em sede de liquidação de sentença. Dispõe o art. 37-A que “o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel'”. Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes, determino que seja, como já destacado, apurado o valor devido em sede de liquidação, por perito atuante no mercado imobiliário, o qual deverá considerar as características próprias do imóvel (metragem, localização, vagas de garagem, estado de conservação, etc.). 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: (i) CONFIRMAR em sentença a tutela antecipada de imissão na posse de seq. 12, a fim de restituir em definitivo a posse dos imóveis ao autor; e, (ii) CONDENAR a requerida a pagar indenização (taxa de ocupação do imóvel) pelo período de uso indevido do imóvel, desde a consolidação da propriedade até a data de imissão na posse, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; 4.2. Diante da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte, acaso litigue ela sob a premissa da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001588-76.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$110.030,48 Polo Ativo(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS Polo Passivo(s): DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 1.1. Versam os autos sobre ação de reintegração de posse em que é autor ALESSANDRO DONISETE BARROS e réus DENILSON LÁZARO MONTANUCI e SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI. 02. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu genericamente a produção de prova testemunhal. Em relação às provas documentais, destacou que as carreadas aos autos são suficientes ao desate da linde, conforme se infere da manifestação de seq. 89 e seq. 151. 2.1. O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 141 e seq. 150). 03. Neste trilhar, indefiro as provas requeridas, porque impertinentes, tanto que sequer fundamentada as razões do requerimento ao passo que anuncio o julgamento antecipado da lide. 3.1. Atentem-se as partes que as provas carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, nos termos em que prescreve o art. 370, o qual dispõe que o juiz é o destinatário direto das provas, sendo que as partes na qualidade de destinatários indiretos, devem demonstrar a pertinência da prova requerida (o que não ocorreu nos autos). 04. Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC de 1973), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 05. Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001588-76.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$110.030,48 Polo Ativo(s): ALESSANDRO DONISETE BARROS Polo Passivo(s): DENILSON LAZARO MONTANUCI SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTANUCI Vistos etc. 01. Considerando que somente assumi a presidência do presente feito neste momento, anuncio ciência dos atos processuais pretéritos. 02. Neste sentido, verifico que a parte requerente pleiteou a instrução probatória, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. 03. Contudo, nenhuma das partes especificou os pontos que entendem controvertidos e que serão consolidados como objeto do presente feito, mesmo em eventual julgamento antecipado. 04. Em sendo assim, com o intuito de sanear o feito e evitar qualquer arguição de nulidade, intimem-se as partes para que apresentem, de forma específica, (i) os pontos que entendem controvertidos nos embargos, bem como, se for o caso, (ii) os meios de prova que serão utilizados em cada um destes pontos. Referidas apresentações deverão ser feitas de forma relacionada (ponto controvertido com meio de prova), clara e objetiva, com fundamentos fáticos e jurídicos específicos, sob pena de pronto indeferimento. 05. Após, faça-se conclusão para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1 Autos nº 1588-76.2021 Deferido o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a expedição de mandado de imissão do autor na posse do imóvel e concedidos 60 dias corridos para desocupação voluntária, antes de que a medida fosse cumprida de maneira forçada e independentemente de nova conclusão, tão logo certificado o decurso do prazo. Diante disso, certificado o decurso do prazo (seq. 74.1), ausente a concessão de efeito suspensivo no recurso de Agravo de Instrumento (seq. 74.2) e certificada pelo oficial de justiça a recusa do réu quanto ao cumprimento voluntário da medida, cumpra-se a desocupação forçada do imóvel, com o uso de força policial, se necessário. Os bens que guarnecem o imóvel deverão ser colocados aos cuidados do depositário judicial, exceto se indicado pelo réu local para depósito, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O oficial de justiça deverá certificar detalhadamente a condição dos bens (instruir com fotografias) e eventuais intercorrências no curso do cumprimento da medida. O arrematante deverá providenciar o transporte e mão-de-obra especializada para desmontagem dos móveis que demandem esses cuidados e juntar nos autos o recibo da despesa no prazo de 48 horas, cuja responsabilidade pelo pagamento será do réu. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
29/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001588-76.2021.8.16.0069 1. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 2. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 3. Intime-se. Cianorte, 08 de abril de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 1588-76.2021
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Alessandro Donisete Barros em face de Denílson Lazaro Montanuci e Sandra Aparecida dos Santos Montanuci. Assevera o autor, em breve síntese, que em 27/10/2020 arrematou imóvel urbano em leilão extrajudicial realizado pela CEF e que a despeito de devidamente notificados os requeridos não desocuparam o bem. Dessa maneira, judicializou a questão requerendo, em tutela provisória de urgência, inclusive, a intimação dos requeridos para tanto. Conclusos os autos para decisão inicial, o Juízo reconheceu que os fatos narrados ensejavam imissão na posse e não ação reintegratória, pelo que deferiu a tutela de urgência para desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Intimados da decisão, os requeridos interpuseram agravo de instrumento - não conhecido pelo E. Tribunal - e apresentaram embargos de declaração aventando a ocorrência de erro procedimental pelo Juízo, por receber a petição inicial como imissão de posse, assim como a existência de contradição da decisão embargada com aquela proferida pela Justiça Federal em ação revisional proposta contra o credor fiduciário (CEF), que impôs a ele a não transferência da propriedade do imóvel a terceiros, até ulterior deliberação. Considerando-se o cunho infringente dos embargos, determinou-se o contraditório. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaNe sequência, o autor reclamou a desocupação forçada, vez que exaurido o prazo para desocupação voluntária consignado no mandado. As contrarrazões dos embargos foram carreadas em mov. 50.1. É o sucinto relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração vêm tratados nos artigos 1.022 e seguintes, do NCPC. O prazo é de 5 (cinco) dias, e diante disso, conclui-se por sua tempestividade. No plano de fundo, devem visar esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Vejamos então se e em que medida pertinentes. Quanto ao primeiro ponto (adequação do rito) a insurgência da parte dirige-se ao conteúdo da decisão e visa a modificação do decisum por via oblíqua, o que é inadmissível. “Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada” (Medina, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. 2ª Ed. Ebook. São Paulo: RT, 2015, pág. 929). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaRegistre-se que ainda que tenha havido modificações em seu regime com o advento da Lei 13.105/2015, o efeito infringente continua reservado em face de “decisões teratológicas, absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o contexto fático- jurídico da causa”, ou quando o acolhimento dos embargos por presente uma das hipóteses legais provocar uma alteração indireta e modificativa da decisão, circunstâncias que não se fazem presentes na hipótese em apreço. Assim, deve a parte interessada, em querendo, manejar o competente recurso, que ataca eventual error in judicando. Quanto ao segundo ponto (omissão em determinar o contraditório prévio à liminar e contradição com a decisão proferida pela Justiça Federal), igualmente sem razão os embargantes. A contradição objeto dos embargos é aquela existente na própria decisão embargada e não aquela verificada entre a decisão e o conteúdo probatório do processo, jurisprudência ou decisão de outro juízo. De outro lado, o art. 9º do CPC excepciona o contraditório prévio na hipótese de tutela provisória de urgência. Veja-se: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;” Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaPortanto, a prévia ouvida da parte requerida não era imprescindível no caso em tela. Posto isso, com fulcro no artigo 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Da manutenção da liminar Por fim, é necessário avaliar se os novos elementos trazidos pelos requeridos são suficientes para revogar a tutela provisória de urgência outrora concedida, já que o contraditório sobre ela, como acima ressalvado, é postecipado. Entendo que não. Primeiro, porque a decisão invocada pelos requeridos expressamente consignou que a CEF não deveria transferir a propriedade do imóvel à terceiro caso ainda não tivesse feito. No caso, a arrematação ocorreu antes mesmo da exigível intimação da CEF, pelo que deve ser mantida. Tal circunstância (intimação posterior à alienação) foi reconhecida pelo próprio Juízo Federal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaSegundo, porque a decisão proferida pela Justiça Federal no sentido de acautelar eventual direito dos requeridos o foi em ação revisional, que não terá o efeito de desfazer a arrematação, mas apenas reconhecer crédito a ser cobrado da credora fiduciária, a qual, aliás,
trata-se de instituição financeira sabidamente solvente. Em outras palavras, a ação revisional não terá o condão de descaracterizar a mora e invalidar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Nesse sentido, a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Apenas eventual ação anulatória poderia inquinar a arrematação. E, essa ação também foi proposta pelos requeridos e julgada improcedente (autos nº 5014979- 06.2019.4.04.7003/PR), em grau recursal inclusive, reconhecendo-se a inexistência de máculas no procedimento que precedeu o leilão. Malgrado ainda não tenha transitado em julgado, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer informação sobre pedido/deferimento de efeito suspensivo ao recurso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaespecial interposto contra o acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação anulatória. Sendo assim, nenhum óbice há na imissão do autor na posse do imóvel, pelo que mantenho a decisão combatida. Há, contudo, uma correção a ser feita. É que em sua inicial o autor requereu a fixação do prazo para desocupação voluntária em 60 (sessenta) dias. Não poderia o Juízo, portanto, ter fixado prazo menor, sob pena de decisão ultra petita e malferir-se o princípio da congruência, correlação ou adstrição. Nesse compasso, o prazo de 15 (quinze) dias inicialmente fixado (mov. 12.1) dever se majorado para 60 (sessenta) dias corridos (prazo de direito material), 1 conforme dispõe o art. 30 da Lei 9.514/97. Com isso, resta prejudicado o pedido para imediata desocupação forçada do bem (mov. 46.1). Certificado o decurso do prazo, cujo termo a quo se deu com a intimação em 24/02/2021 (movs. 29.1 e 1 Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada30.1), expeça-se mandado para desocupação forçada e imissão do autor na posse do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
26/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos de n° 1588-76.2021 Aguarde-se o contraditório pela parte embargada. Após, voltem para decidir-se todas as questões até então levantadas. Deixo de apreciar neste instante o requerimento de mov. 46.1 porque se eventualmente provido os embargos de declaração com efeitos infringentes a imissão provisória na posse será revogada. Logo, melhor que a execução do mandado aguarde uns poucos dias com o escopo de evitar a prática desnecessária de atos processuais. Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 1588-76.2021 Interpostos tempestivos Embargos de Declaração, e visto que o(s) ponto(s) obscuro(s), contraditório(s) e/ou omisso(s) pode(m) implicar, ainda que de modo reflexo, na alteração do julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, NCPC. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
12/03/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 1588-76.2021 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual deduzida pedido de tutela provisória de urgência. Entendo, todavia, que o pedido é de imissão na posse. Veja-se: A ação de imissão de posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham. (TJPR – Ap. Cív. 789.340-3 - Rel. Des. Luís Carlos Xavier - Publ. em 16-12-2011). De qualquer sorte, bem delineados os fatos e os pedidos, apenas adequando-se o nome da pretensão, passo à análise da questão de fundo. O autor alega, em síntese, que promoveu a arrematação do bem em leilão extrajudicial, mas foi impedido de ingressar na posse pelo fato de o imóvel estar ocupado por terceiro. Pugnou, assim, pela liminar de desocupação do imóvel. Pois bem. Dispõe sobre o tema o artigo 300, do NCPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito, no caso, decorre da efetiva comprovação de que o autor adquiriu o imóvel, sendo- lhe outorgado inclusive a escritura pública de compra e venda. Patente a propriedade, tem o adquirente então a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como e sobretudo o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. E a posse da parte requerida, embora no passado fosse legítima - dado o contrato de alienação fiduciária –, perdeu essa condição com a consolidação da propriedade pelo credor fiduciante e a posterior arrematação do bem em leilão. O periculum por seu turno decorre tanto da impossibilidade do requerente dispor do bem como se dono fosse, mas sobretudo considerando que o réu anunciou a venda do imóvel através da imobiliária, conforme anúncio juntado na seq. 1.9. Posto isso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a expedição de mandado de imissão do autor no imóvel, concedendo-se 15 dias para desocupação voluntária antes que a medida possa ser cumprida de forma forçada e independentemente de nova conclusão do processo, isto é, de forma automática tão logo certificado o decurso do prazo acima concedido. Não se olvide que a concessão liminar, sem ouvida da parte contrária, é autorizada pelo parágrafo 2º, do artigo 300, do NCPC, bem como pelo parágrafo único, do artigo 9º. A medida ademais não traz perigo de irreversibilidade a impedir sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC). Quanto à caução, dispenso-a. 2. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar- se-á por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo. Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Intime-se o autor da data, pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 5 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6. Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 3. 7. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 8. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito