Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 202248/DF (2024/0289390-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: JULIANA DA COSTA MOTA FERNANDES
ADVOGADOS: NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO - RS121624
FABIO MEDINA OSORIO - RS064975S
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANA DA COSTA MOTA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC 0715791-59.2024.8.07.0000). O acórdão de fls. 113-117 ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOUSEGUIMENTO À IMPETRAÇAO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DEFATOS NOVOS. PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 693 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se conhece da impetração que formula o mesmo pedido apreciado em anterior, sem a apresentação de fatos novos aptos a justificar a habeas corpus sua reapreciação, por se tratar de mera reiteração.2. Incide na espécie, ainda, o verbete da Súmula nº 693, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe contra decisão condenatória a pena de multa, habeas corpus ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.3. Recurso desprovido. A recorrente alega, em síntese, que ao contrário do entendimento do TJDFT, o segundo habeas corpus (HC nº 0715791-59.2024.8.07.0000) não configura mera reiteração do primeiro, pois apresenta novos argumentos e fatos substancialmente diferentes. Assevera que no primeiro habeas corpus (HC nº 0750563-82.2023.8.07.0000), a decisão de indeferimento focou na inexistência de decisão colegiada da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais e na aplicação da Súmula 693 do STF, ao passo que a segunda impetração não pode ser considerada mera reiteração do primeiro habeas corpus, pois apresenta um contexto jurídico significativamente diferente. Afirma que "a principal novidade é justamente o trânsito em julgado da decisão colegiada que não conheceu do recurso de apelação. Esse novo fato agrava o constrangimento ilegal ao vedar definitivamente a possibilidade de revisão da condenação por meio do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, a decisão passou a ter caráter definitivo, impedindo qualquer reexame pela via recursal ordinária"(fl. 197) Fala em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, importância da teoria dos precedentes na garantia da estabilidade e coerência jurisprudencial, e necessidade de justiça substancial. Requer o reconhecimento da "nulidade da decisão que julgou deserto o recurso de apelação da paciente sem a devida intimação para o recolhimento do preparo recursal, garantindo a aplicação correta dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a uniformidade e estabilidade da jurisprudência, determinando a regular intimação da paciente para o recolhimento do preparo" (fl. 209). A eminente Ministra Daniela Teixeira indeferiu o pedido liminar de suspenção da execução da pena de multa (fls. 222-225). As informações foram prestadas (fls. 231-237 e 242-245). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 247-251). É o relatório. Decido. Verifica-se, das informações prestadas pelas instâncias originárias, que "o processo transitou em julgado no dia 30/04/2024" (fl. 234), e não tendo sido ajuizada a cabível ação revisional na origem, conclui-se que este recurso em habeas corpus foi impetrado como substituto de revisão criminal, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento. De fato, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 6 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em fevereiro de 2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 2. O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração na revisão criminal, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.735/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE SEIS ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. A TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRINGE A ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS QUANDO O ATO ILEGAL FOR PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local julgou a apelação objurgada no writ em 15 de agosto de 2017, e somente no dia 10 de outubro de 2023 foi impetrado o habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. 2. Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.423/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela recorrente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)