Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017209-87.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
RÉU: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PRISCILA FLORES DA SILVA (OAB RJ148537)
DESPACHO/DECISÃO
Processo veio redistribuído da 7a. VFRJ - ev. 106.
Eventos 118 e 124. Dê-se vista à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017209-87.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
RÉU: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PRISCILA FLORES DA SILVA (OAB RJ148537)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Instância Superior e da redistribuição do feito a este Juízo, devendo requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 15:03
Publicação
19/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651224/RJ (2024/0190623-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES - RJ128955
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651224/RJ (2024/0190623-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES - RJ128955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2651224/RJ (2024/0190623-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES - RJ128955
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651224/RJ (2024/0190623-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES - RJ128955
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651224/RJ (2024/0190623-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES - RJ128955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2651224/RJ (2024/0190623-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES - RJ128955
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:34
Redistribuição
08/05/2025, 13:30
Recebimento
08/05/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 11:55
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2651224/RJ (2024/0190623-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES - RJ128955
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:32
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:45
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651224/RJ (2024/0190623-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES - RJ128955
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 11:46
Publicação
20/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2651224/RJ (2024/0190623-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES - RJ128955
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.). Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso
18/12/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2651224/RJ (2024/0190623-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES - RJ128955
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:41
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 12:02
Mudança de Classe Processual
28/11/2024, 11:58
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 13:51
Petição (Embargos de divergência)
05/11/2024, 19:11
Protocolo de Petição
05/11/2024, 18:51
Publicação
21/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:20
Recebimento
16/10/2024, 20:16
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 10:51
Publicação
27/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:46
Publicação
20/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:16
Redistribuição
19/09/2024, 13:00
Recebimento
19/09/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 12:13
Distribuição
18/09/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 20:17
Documento (Certidão)
12/09/2024, 18:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 20:15
Publicação
19/06/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/06/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2024, 22:16
Protocolo de Petição
17/06/2024, 21:56
Publicação
11/06/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 18:41
Ato ordinatório
09/06/2024, 10:41
Não Conhecimento de recurso
09/06/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:46
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2024, 13:00
Recebimento
24/05/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIANE DA PENHA GONCALVES VIEIRA EZEQUIEL (OAB RJ128955) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/12/2023, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/12/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5017209-87.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ZENY QUERINO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIANE DA PENHA GONCALVES VIEIRA EZEQUIEL (OAB RJ128955) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 30/08/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 05/09/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5017209-87.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS