Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879449/DF (2025/0084117-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE
AGRAVANTE: ELAINE ROSE MAIA
AGRAVANTE: GESLEY ALEX VELOSO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: SILVIA CLAUDIA LOUREIRO DIAS
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO
ADVOGADOS: NEREU GOMES CAMPOS - GO012395
RENATA CÂNDIDO PASSOS - GO037526
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 702-703): A C. Corte de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ no tocante à fixação da verba honorária. No agravo em recurso especial que se seguiu, a parte, mais uma vez, demonstrou a violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, diante da inércia da Corte de origem em apreciar a impossibilidade de compensação da verba honorária. [...] Vê-se, portanto, que a parte rechaçou todos os óbices adotados, não havendo que se falar em desfundamentação do agravo apresentado. Assim, mister se faz a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada pelas razões demonstradas. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não houve apresentação de impugnação ao recurso (fl. 710). É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pelos agravantes, reconsidero a decisão de fls. 691-695 e passo à nova análise do recurso. Em análise, agravo em recurso especial interposto por CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Súmula 284 do STF No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC, o recurso não merece conhecimento. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, deixando de fundamentar a respeito da relevância da análise dos pontos tidos por omitidos para se chegar a um resultado diverso do obtido pelo julgamento recorrido. Além disso, a parte fundamenta a negativa de prestação jurisdicional sob a premissa de que houve omissão quanto à análise da impossibilidade de compensação de honorários. No entanto, ao verificar as razões apontadas nos embargos de declaração na origem (fls. 613-621), a parte sustenta a ocorrência de omissão diversa da alegada nas razões recursais. Isso porque, na origem, sustentou a omissão quanto à existência de sucumbência mínima no caso concreto. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.[...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Súmula 7 do STJ Em relação à alegação central do recurso especial, referente aos honorários advocatícios, observo que a alteração das conclusões do órgão julgador – quanto ao quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA