Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863576/MG (2025/0059900-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG088562
AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS E RURAIS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LEITAO BASTOS - MG072988
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 109): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. - De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora. - A capitalização diária de juros remuneratórios configura abusividade quando ausente pactuação expressa a esse respeito, reconhecendo-se o afastamento da mora do devedor. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a legislação permite que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Afirma que o contrato prevê a capitalização de juros, sendo esta prática permitida e não considerada abusiva, tampouco capaz de afastar a mora do contratante. Aduz, por fim, que "não se pode seguir com o Tribunal de origem ao afirmar que a recorrente deve fornecer a periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e suas respectivas taxas de forma especificada, sob pena de violação ao dever de informação, visto que há não apenas a informação da capitalização diária, mas também das taxas equivalentes, bem como da forma como o cálculo deve ser realizado" (fl. 160). Não houve a apresentação de contrarrazões. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 182/184. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, destaco que o provimento judicial que analisa o pedido de concessão de tutela provisória (tutela de urgência), por possuir caráter precário (pois, em geral, resulta de cognição sumária e sem contraditório), é passível de alteração no curso do processo principal, não sendo considerado de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes. 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. [...]. 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) No caso, o agravo de instrumento, não provido pela Corte estadual, desafiou decisão que, "nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente" (fl. 110). Nesse aspecto, entendo que o recurso especial esbarra na orientação cristalizada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda que assim não fosse, assim consignou a Corte local ao solucionar a controvérsia (fls. 111/114): A insurgência recursal aponta para a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato, razão pela qual estaria descaracterizada a mora da ré/agravante, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, apontando, ainda, abusividade de outras cláusulas contratuais. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se em apurar se há abusividade nos juros previstos no instrumento firmado entre as partes. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. A ré/agravante insurge quanto à capitalização diária prevista no instrumento contratual e, em que pese tal matéria não ter sido debatida pelo juízo de origem na decisão agravada, sabe-se que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é assente “no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão” (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11.9.2013). Na espécie, da análise do contrato celebrado entre as partes (Ordem 8), observa-se que houve a previsão de cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem a indicação da respectiva taxa. Vejamos: (...) Constata-se, pois, que há previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios para o período da normalidade, o que, por consequência, implica que sejam eles cobrados em valor superior ao teto legal, além de não restar especificado qual o percentual da capitalização diária. Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora do devedor. (grifo nosso) (...) Nesse contexto, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pela MMª Juíza de Primeiro Grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos de origem, confirmando a decisão liminar de Ordem 25. Custas, ao final. Ainda, em sede de embargos de declaração, asseverou que (fl. 145): No que concerne aos vícios apontados, notadamente a possibilidade de se analisar a abusividade de cláusulas em sede recursal, bem como o afastamento da mora em razão da previsão de capitalização diária de juros sem a especificação da taxa correspondente, foram devidamente fundamentados, não existindo nulidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas, sim, apresentação de posicionamento contrário aos interesses do embargante. É válido ressaltar novamente, para fins de esclarecimentos, que ainda que a capitalização diária não esteja sendo efetivamente cobrada, deve ser reconhecida a abusividade pela sua simples previsão contratual. (grifo nosso) No caso, percebe-se que o Tribunal de origem firmou seu entendimento à luz dos fatos e provas presentes nos autos, além da interpretação do acervo contratual, de sorte que a modificação das conclusões adotadas demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a parte agravante traz aos autos ementa de julgados, contudo não procede ao cotejo destes com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI