Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 972774/MG (2024/0490545-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANDRE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - MG111247
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE BATISTA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 1.586/1.587, por meio da qual a Presidência da Corte indeferiu liminarmente o writ, mediante os seguintes termos: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE BATISTA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.538039-9/000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 24.1.2024 (fl. 52), posteriormente convertida em custódia preventiva (fls. 534-539), decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado (fls. 47-51). Em suas razões, sustenta, em síntese, o impetrante: a) que a Magistrada de 1ª Instância ainda não apreciou a legalidade da prisão nos 90 dias após a última análise, ocorrida em setembro de 2024, sendo que o prazo de 90 acontece no presente mês, o que constitui flagrante ilegalidade (fl. 4); b) que, conforme certidão datada de 19.12.2024, não foi juntada aos autos a prova requerida pela acusação (materialidade dos delitos) (fl. 4); c) que o paciente ficou preso por 240 (duzentos e quarenta) dias sem ter sido citado, sendo que a acusação, nesse período, apresentou vários endereços para citação, apesar de encontrar-se preso (fl. 6); e d) o paciente encontra-se preso há quase 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sem encerramento da instrução probatória, por culpa exclusiva da acusação, não tendo sido juntados até a presente data os laudos de materialidade dos delitos, em que pese a Delegacia de Polícia já ter sido oficiada por diversas vezes, o que desrespeita a Súmula Vinculante n. 14/STF e os princípios da ampla defesa e do contraditório (fl. 6). Conclui pela necessidade de superação da Súmula n. 691/STF em face da ilegalidade da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, assim, liminarmente, a concessão da ordem para fazer cessar a ilegal coação, sem imposição de qualquer medida cautelar diversa da prisão, até a decisão definitiva de mérito do presente writ e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos). No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Neste recurso, a defesa, em suma, pretende a reconsideração da decisão recorrida, reforçando a existência de teratologia a permitir a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. É o necessário relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo (Processo n. 1.0000.24.538039-9/000), verifica-se que a Corte local já procedeu ao julgamento de mérito do writ originário, de maneira que é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do presente habeas corpus, impetrado contra a decisão que indeferiu a medida de urgência na origem. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO