Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Traslade-se para os autos da execução cópia integral do v. acórdão, bem como certidão de trânsito em julgado. Comunique-se à Nobre Relatoria da Apelação na Execução Fiscal nº 5006097-11.2020.4.03.6110.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007409-22.2020.4.03.6110 Intime-se a Embargante para ciência do retorno dos autos à 1ª Instância, bem como para que requeira o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
09/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 21:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 21:23
Publicação
27/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810307/SP (2024/0463237-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810307/SP (2024/0463237-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810307/SP (2024/0463237-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
OUTRO NOME: BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810307/SP (2024/0463237-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810307/SP (2024/0463237-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810307/SP (2024/0463237-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
OUTRO NOME: BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:56
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2810307/SP (2024/0463237-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Distribuição
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:30
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810307/SP (2024/0463237-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:09
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810307/SP (2024/0463237-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
OUTRO NOME: BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810307/SP (2024/0463237-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
OUTRO NOME: BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 09:33
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2024, 09:15
Recebimento
04/12/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007409-22.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos por HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., contra a decisão de ID 303108786, que determinou o sobrestamento do feito até a resolução do RE 1.412.069/PR, vinculado ao Tema 1.255 do STF. Alega a embargante que a decisão embargada foi omissa quanto ao disposto no art. 1.031 do CPC, que estabelece a ordem prioritária de julgamento do Recurso Especial, para posterior análise do Recurso Extraordinário, quando interpostos conjuntamente e quanto à distinção entre as matérias tratadas nos recursos excepcionais interpostos pelas partes, não havendo prejuízo se for analisado o Recurso Especial da embargante e mantido sobrestado o Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. Recurso respondido. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de ID 303108786, restando prejudicados os embargos de declaração de ID 303335727 e prossigo com o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos. Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. interpôs recurso especial e a UNIÃO interpôs recurso extraordinário e recurso especial. Abaixo passo a analisá-los: A - RECURSO INTERPOSTO PELA CONTRIBUINTE
Trata-se de recurso especial interposto por HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, III, "a" e “c”, da CF, em face de v. acórdão de órgão fracionário desta Corte. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR, STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. DESPESAS COM SEGURO GARANTIA NÃO REEMBOLSÁVEIS. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO EMBARGADA DESPROVIDO. - Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Contudo, os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos daquele julgado, assegurando efeitos erga omnis prospectivos a partir de 15.3.2017 - data da sessão em que proferido aquele julgamento –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - Na espécie, a apuração da diferença devida a título de PIS e de COFINS com base no ICMS a recolher não foi convalidada pelo E. STF no julgamento do RE 574.706/PR, como destacado supra, logo, os créditos tributários de PIS e de COFINS exequendos, em realidade, não são devidos. - No tocante às verbas sucumbenciais, esta C. 4 Turma já decidiu que as despesas da parte com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, descabendo a condenação da Fazenda Pública ao seu ressarcimento com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC ou no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, em razão de ausência de previsão legal. Precedente. - Apelação do embargante parcialmente provida. Apelação da União embargada desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 9º, 16, §1º, e 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e arts. 82 e 776 do CPC, argumentando a necessidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento das despesas relacionadas à contratação de seguro garantia e b) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e aquele firmado em acórdãos paradigmas do TRF4 e do TRF5. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Quanto à alegada violação ao disposto nos arts. 9º, 16, §1º, e 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e arts. 82 e 776 do CPC, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, indeferiu o pedido da executada de condenação da exequente ao reembolso das despesas com o seguro-garantia, in verbis: “No tocante às verbas sucumbenciais, esta C. 4 Turma já decidiu que as despesas da parte com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, descabendo a condenação da Fazenda Pública ao seu ressarcimento com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC ou no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, em razão de ausência de previsão legal” O acórdão recorrido, nesse particular, não destoa da orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento. IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Grifei. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (ARE 1403091 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023. - AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgRg no HC n. 864.478/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. B – RECURSOS INTERSPOSTOS PELA UNIÃO 1) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR, STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. DESPESAS COM SEGURO GARANTIA NÃO REEMBOLSÁVEIS. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO EMBARGADA DESPROVIDO. - Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Contudo, os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos daquele julgado, assegurando efeitos erga omnis prospectivos a partir de 15.3.2017 - data da sessão em que proferido aquele julgamento –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - Na espécie, a apuração da diferença devida a título de PIS e de COFINS com base no ICMS a recolher não foi convalidada pelo E. STF no julgamento do RE 574.706/PR, como destacado supra, logo, os créditos tributários de PIS e de COFINS exequendos, em realidade, não são devidos. - No tocante às verbas sucumbenciais, esta C. 4 Turma já decidiu que as despesas da parte com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, descabendo a condenação da Fazenda Pública ao seu ressarcimento com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC ou no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, em razão de ausência de previsão legal. Precedente. - Apelação do embargante parcialmente provida. Apelação da União embargada desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 2º, 3º, I e IV; 5º, caput e XXXIV, XXXV; 37, caput; 66, §1º e 93, IX, da CF, argumentando que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração é nulo, ao deixar de se pronunciar sobre as questões suscitadas pela embargante, bem como o acórdão recorrido adotou a interpretação literal a ser dada ao art. 85, §3º, do CPC, quando determinou a obrigatoriedade da aplicação dos valores preestabelecidos pelos §§2º e 3º do CPC, afastando em casos de fixação de honorários exorbitantes a aplicação da apreciação equitativa (§8º do mesmo artigo). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. Verifica-se que os dispositivos apontados não foram debatidos no acórdão impugnado. A Turma julgadora, ao rejeitar os embargos de declaração da recorrente, destacou que as questões relativas à fixação da verba honorária não foram objeto do recurso de apelação, de modo que não foram submetidas à Corte Regional no momento oportuno, não cabendo seu enfrentamento em sede de embargos de declaração, in verbis: “De outro giro, acerca da irresignação da União embargada, há que se destacar que a alegação de condenação em honorários advocatícios exorbitantes e da necessidade de aplicação do art. 85, §8o do CPC consistiu em inovação recursal, já que a matéria não foi suscitada nas suas razões de apelação, apresentando nítido propósito de alterar o resultado do julgado, sendo inviável seu enfrentamento nesta via estreita.”. Verifica-se que a tese ventilada pela Recorrente no sentido de que no caso a determinação dos honorários advocatícios deve se pautar pela equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, não foi expressamente considerada na fundamentação do acórdão recorrido, porquanto sequer foi objeto de recurso, evidenciando-se a preclusão e a ausência de prequestionamento. Assim, uma vez que não foi observado o requisito do prequestionamento, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. 2) RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR, STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. DESPESAS COM SEGURO GARANTIA NÃO REEMBOLSÁVEIS. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO EMBARGADA DESPROVIDO. - Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Contudo, os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos daquele julgado, assegurando efeitos erga omnis prospectivos a partir de 15.3.2017 - data da sessão em que proferido aquele julgamento –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - Na espécie, a apuração da diferença devida a título de PIS e de COFINS com base no ICMS a recolher não foi convalidada pelo E. STF no julgamento do RE 574.706/PR, como destacado supra, logo, os créditos tributários de PIS e de COFINS exequendos, em realidade, não são devidos. - No tocante às verbas sucumbenciais, esta C. 4 Turma já decidiu que as despesas da parte com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, descabendo a condenação da Fazenda Pública ao seu ressarcimento com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC ou no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, em razão de ausência de previsão legal. Precedente. - Apelação do embargante parcialmente provida. Apelação da União embargada desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos declaratórios e b) violação ao art. 85, §8º, do CPC e ao art. 884 do CC, aduzindo que a fixação da verba honorária em percentual fixo sobre o valor do proveito econômico e ainda, majorado em sede recursal, redunda em notório incremento econômico exagerado dos patronos do autor perante o ente público, razão pela qual o princípio de sobredireito da vedação do enriquecimento sem causa deve preponderar sobre a regra esculpida no diploma processual. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que os dispositivos apontados não foram debatidos no acórdão impugnado. A Turma julgadora, ao rejeitar os embargos de declaração da recorrente, destacou que as questões relativas à fixação da verba honorária não foram objeto do recurso de apelação, de modo que não foram submetidas à Corte Regional no momento oportuno, não cabendo seu enfrentamento em sede de embargos de declaração, in verbis: “De outro giro, acerca da irresignação da União embargada, há que se destacar que a alegação de condenação em honorários advocatícios exorbitantes e da necessidade de aplicação do art. 85, §8o do CPC consistiu em inovação recursal, já que a matéria não foi suscitada nas suas razões de apelação, apresentando nítido propósito de alterar o resultado do julgado, sendo inviável seu enfrentamento nesta via estreita.”. Assim, verifica-se que a tese ventilada pela Recorrente no sentido de que no caso a determinação dos honorários advocatícios deve se pautar pela equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, não foi expressamente considerada na fundamentação do acórdão recorrido, porquanto sequer foi objeto de recurso, evidenciando-se a preclusão consumativa e a ausência de prequestionamento, atraindo, nesse aspecto, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 2. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência do necessário cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Noutro aspecto, a ventilada nulidade por violação ao artigo 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2024.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A UNIÃO (Fazenda Nacional) interpõe Recurso Extraordinário e Recurso Especial e a contribuinte interpõe Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. Decido. A matéria veiculada no recurso extraordinário corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 1.412.069/PR, vinculado ao tema 1.255, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, ainda pendente de julgamento. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução do recurso acima indicado. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007409-22.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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APELANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A CERTIDÃO Em complemento à certidão ID nº 294292423, certifico a regularidade formal do Recurso Especial 293862905, interposto nestes autos por FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, para ciência da interposição do recurso excepcional supracitado e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de setembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007409-22.2020.4.03.6110
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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APELANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. Advogados do(a)
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APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela embargante, senão, vejamos. Acerca da irresignação da empresa embargante, o v. acórdão embargado expressamente consignou que as despesas da parte com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, descabendo a condenação da Fazenda Pública ao seu ressarcimento com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC ou no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, em razão de ausência de previsão legal (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001939-64.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022). Nada obstante, há que se destacar que, pela aplicação do princípio da causalidade, tampouco seria o caso de condenar a União ao ressarcimento de tais valores, uma vez que não houve ajuizamento indevido da execução na data da sua propositura. Isso porque ao tempo do ajuizamento da execução fiscal (em 20/10/2020), o E. STF ainda não havia pacificado a matéria a respeito de qual ICMS (a recolher ou destacado na nota fiscal) deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que somente aconteceu com o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706 em 13/05/2021, quando restou decidido que: “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.”. Portanto, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, era válida a pretensão jurídica da União em cobrar a diferença de créditos de PIS e de COFINS relativos à proporção do ICMS a recolher que supostamente teriam sido indevidamente suspensos em DCTF e não pagos, em virtude de liminar proferida no mandado de segurança nº 5000485-97.2017.403.6110. Vale lembrar que os Procuradores da Fazenda Nacional não podem deixar de ajuizar execução fiscal para a cobrança de créditos exequendos cuja matéria ainda não esteja pacificada pelos Tribunais Superiores, sob pena de incorrerem em infração disciplinar (atendendo ao princípio da oficialidade que rege a Administração Pública). De outro giro, acerca da irresignação da União embargada, há que se destacar que a alegação de condenação em honorários advocatícios exorbitantes e da necessidade de aplicação do art. 85, §8o do CPC consistiu em inovação recursal, já que a matéria não foi suscitada nas suas razões de apelação, apresentando nítido propósito de alterar o resultado do julgado, sendo inviável seu enfrentamento nesta via estreita. Neste sentido, os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 1469087/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017; AgInt no REsp 1547732/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017; EDcl no AgInt no REsp 1588223/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017. Os argumentos das embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007409-22.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos por HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa embargante e negou provimento à apelação da União embargada. Em suas razões, HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA LTDA. sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto à alegação de necessidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento das despesas processuais incorridas com a contratação de seguro garantia. Alega que a União Federal deu causa à presente ação; que não teve a possibilidade de apresentação de defesa em sede de execução fiscal sem a apresentação de garantia; e que houve posicionamento vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (“STF”) após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 574.706/PR. Já a UNIÃO FEDERAL, em suas razões, sustenta, em síntese, omissão do v. acórdão acerca da condenação em honorários advocatícios exorbitantes. Alega a necessidade de aplicação do art. 85, §8o do CPC. Apresentadas respostas aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007409-22.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas embargantes. - Os argumentos das embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado LEONEL FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A
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APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2023.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007409-22.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007409-22.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
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APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A
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APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Contudo, os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos daquele julgado, assegurando efeitos erga omnis prospectivos a partir de 15.3.2017 - data da sessão em que proferido aquele julgamento –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data. No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF no julgamento dos referidos embargos (RE 574.706) que, por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Na espécie, o valor, ora em cobrança, refere-se à diferença de créditos de PIS e de COFINS relativos à proporção do ICMS a recolher que supostamente teriam sido indevidamente suspensos em DCTF e não pagos, em virtude de liminar proferida no mandado de segurança nº 5000485-97.2017.403.6110 (posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado) para que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir do impetrante, ora embargante, o recolhimento do valor correspondente ao ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (doc. id nº 262422784 - Pág. 10 e ss). No processo administrativo nº 19613.720234/2020-49, que deu origem às CDAs ora em comento, restou apurado o seguinte (doc. id nº 262422788 - Pág. 3): “O presente processo foi encaminhado a esta Equipe para quantificar as parcelas dos débitos de PIS e COFINS que estaria amparada pela decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 5000485-97.2017.4.03.6110, que excluiu o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, observando-se os critérios definidos pela Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018. (…) Para chegar aos valores que deverão ser extintos em razão da decisão judicial transitada em julgado, inicialmente foram somados os valores da contribuição sobre o ICMS a ser excluído da base de cálculo, por meio da planilha de fls.749/758. No caso da COFINS de maio de 2017, esta soma resultou no valor de R$ 129.791,01. Na planilha de fls.759/764 foi calculada a proporção entre o valor total suspenso em DCTF, com base no Mandado de Segurança nº 5000485-97.2017.4.03.6110 (R$ 466.609,93), e os valores suspensos para cada código de receita (R$ 348.941,47 – código 0760-03) (R$ 48.558,47 – código 0776-03) (R$ 69.110,37 – código 5856-01). Os percentuais obtidos foram aplicados ao valor total da contribuição sobre o ICMS a ser excluído da base de cálculo (R$ 129.791,02). Desta forma, do valor de R$ 348.941,47 (código 0760-03), correspondente a 74,78% do valor total suspenso em DCTF (R$ 466.609,93), a parcela a ser extinta em razão da decisão judicial transitada em julgado é de R$ 97.060,66 (74,78% de R$ 129.791,01). A diferença de R$ 251.880,81, corresponde à parcela do débito que deverá ser encaminhada para cobrança.” Em planilha anexada à referida decisão, apurou-se exemplificativamente que para o período de apuração de maio/2017, a diferença de COFINS devida seria de R$ 251.8880,81, R$ 35.051,30 e 49.886,81 (doc. id nº 262422788 - Pág. 3), que corresponde aos valores lançados na CDA nº 80.6.20.217170-13 exequenda para o mesmo período. Ocorre que a apuração da diferença devida a título de PIS e de COFINS com base no ICMS a recolher não foi convalidada pelo E. STF no julgamento do RE 574.706/PR, como destacado supra. Logo, os créditos tributários de PIS e de COFINS exequendos, em realidade, não são devidos. Por outro lado, não se sustenta a alegação da União apelante quanto à necessidade de readequação da base de cálculo dos referidos tributos, já que ela própria reconhece que as contribuições em cobrança não foram declaradas pelo regime não cumulativo. No tocante às verbas sucumbenciais, esta C. 4 Turma já decidiu que as despesas da parte com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, descabendo a condenação da Fazenda Pública ao seu ressarcimento com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC ou no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, em razão de ausência de previsão legal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II E 925 DO CPC/15. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DA GARANTIA PRESTADA. INADMISSIBILIDADE NESTA SEDE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. I - Não restou condenada a União, nos autos da ação anulatória, ao pagamento de verba honorária à ora apelante, porquanto naquele feito foi reconhecida a sucumbência recíproca. II - A condenação em honorários advocatícios na ação de execução fiscal independe da existência de outra condenação em embargos à execução fiscal ou na ação anulatória. Precedentes do C. STJ. III - Por sua vez, considerando que houve drástica redução no valor em execução, com o cancelamento das CDAs nºs 80.6.11.093479-22 e 80.2.11.051940-73 e saldo remanescente residual de R$ 3.854,98 na CDA nº 80.2.11.051941-54, bem como que na inicial do presente feito, em dezembro de 2011, o valor em cobrança era de R$ 868.663,58, há se reconhecer que a exequente foi quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal, uma vez que, se tivesse homologado as compensações em tela, anteriormente ao ajuizamento da Ação Anulatória pela executada, o saldo remanescente teria sido pago pela executada, ora apelante, provavelmente sem a necessidade de proposição deste feito executivo, porquanto, quanto teve conhecimento da existência de um saldo residual, a devedora prontamente o quitou. IV - Desse modo, face ao princípio da causalidade, entendo deva ser condenada a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios devidos à apelante, fixados nos percentuais mínimos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC/15, incidentes sobre o valor excluído da cobrança em tela, ou seja, sobre a diferença entre o montante inicialmente exigido pela Fazenda Pública – R$ 868.663,58 – e aquele remanescente – R$ 3.854,98, que é o proveito econômico obtido pela executada. V - Nos termos do art. 82, caput do CPC/15, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Já no § 2º desse dispositivo, resta estabelecido que a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Por sua vez, o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80 impõe à Fazenda Pública, quando vencida, ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária. VI - O ressarcimento das despesas suportadas pela parte contrária, como efeito da sucumbência, abrange as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do CPC), ou seja, as despesas inerentes aos atos processuais. VII - Ora, as despesas da parte com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, descabendo a condenação da Fazenda Pública ao seu ressarcimento com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC ou no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, em razão de ausência de previsão legal. VIII - Outrossim, seu ressarcimento, a título de reparação dos danos, com base no art. 776 do CPC, ou no art. 37, § 6º da CF, depende de ação própria, não podendo ser acolhido em sede de execução fiscal ou mesmo de embargos à execução fiscal. Precedentes desta E. Corte e do TRF da 4ª Região. IX – Recurso de apelação da executada parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001939-64.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022) A r. sentença deve ser reformada para julgar extinta a execução fiscal, em razão de serem indevidos os créditos tributários de PIS e COFINS exequendos apurados pela diferença do valor referente ao ICMS a recolher. Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação da União embargada, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos por ela em 1%.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007409-22.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA LTDA. em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para autorizar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais dos créditos de PIS e de COFINS em cobrança no feito executivo originário, bem como a substituição das respectivas CDAs. Alega a apelante UNIÃO FEDERAL embargada, em síntese, que o valor do ICMS a ser considerado na exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado nas notas fiscais. Subsidiariamente, alega a necessidade de reajuste das bases de cálculo do PIS e da COFINS, já que, no regime não cumulativo, o contribuinte apura um crédito a maior. Alega que tal medida é necessária porque, ainda que o contribuinte atualmente não esteja sujeito ao regime não cumulativo das contribuições, em data futura ele poderá alterar esse regime. Já a apelante HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA LTDA. embargante sustenta, em síntese, a necessidade de extinção integral da execução fiscal, pois os débitos em discussão nesses autos decorrem exclusivamente do entendimento equivocado da União Federal de que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS seria o ICMS recolhido, e não o destacado nas notas fiscais, em descumprimento à orientação definida pelo C. STF no RE nº 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral). Alega que faz jus ao ressarcimento das despesas incorridas com a manutenção do seguro garantia. Apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007409-22.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do embargante e nego provimento à apelação da União, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR, STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. DESPESAS COM SEGURO GARANTIA NÃO REEMBOLSÁVEIS. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO EMBARGADA DESPROVIDO. - Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Contudo, os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos daquele julgado, assegurando efeitos erga omnis prospectivos a partir de 15.3.2017 - data da sessão em que proferido aquele julgamento –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - Na espécie, a apuração da diferença devida a título de PIS e de COFINS com base no ICMS a recolher não foi convalidada pelo E. STF no julgamento do RE 574.706/PR, como destacado supra, logo, os créditos tributários de PIS e de COFINS exequendos, em realidade, não são devidos. - No tocante às verbas sucumbenciais, esta C. 4 Turma já decidiu que as despesas da parte com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, descabendo a condenação da Fazenda Pública ao seu ressarcimento com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC ou no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, em razão de ausência de previsão legal. Precedente. - Apelação do embargante parcialmente provida. Apelação da União embargada desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do embargante e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, por motivo de saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A - T I P O M (Resolução CJF n. 535, de 2006) Proferida sentença (ID 247308030), a parte embargante (HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA) opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão em seu teor. Sustenta a parte embargante, em breve síntese, que a sentença embargada incorreu em contradição ao declarar a execução fiscal correlata parcialmente extinta, determinando a exclusão do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, destacado em notas fiscais, na base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS e, consequentemente, a exclusão desse valor das CDA´s nºs 80.7.20.051350-61 (PIS) e 80.6.20.217170-13 (COFINS) e a substituição das mencionadas CDA´s na execução fiscal correlata, em decorrência do recálculo dos tributos exequendos. No caso, alega que sentença deveria determinar a extinção integral da execução fiscal, inexistindo a necessidade de substituição das CDAs, visto que os débitos discutidos nesta ação dizem respeito exclusivamente à exclusão do ICMS destacado ou recolhido das apurações das citadas contribuições. Aduz, ainda, que a sentença também foi omissa quanto à condenação da União ao pagamento dos custos decorrentes da contratação e manutenção da Apólice de Seguro Garantia oferecida para assegurar os débitos em discussão (ID 248324957). É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, desde que opostos no prazo de cinco ou dez dias (vide arts. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), com a finalidade específica de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No caso concreto, ante a data da intimação da sentença embargada (12/04/2022) e a data do protocolo da peça recursal (20/04/2022), a pretensão aclaratória deve ser conhecida. No mérito, vislumbro na sentença embargada, em parte, o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. Com efeito, em relação ao pleito da embargante visando à extinção total da execução fiscal correlata, a sentença embargada determinou a exclusão "de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, destacado em notas fiscais, na base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS e, consequentemente, para DETERMINAR a exclusão desse valor das CDA´s nºs 80.7.20.051350-61 (PIS) e 80.6.20.217170-13 (COFINS), bem como a substituição das mencionadas CDA´s na execução fiscal correlata, em decorrência do recálculo dos tributos exequendos." Logo, se em decorrência do mencionado recálculo for apurada a inexistência de crédito tributário, consequentemente a execução fiscal será extinta. Do contrário, prosseguirá quanto ao crédito subsistente. Por outro lado, de fato, não foi enfrentado o pedido de ressarcimento das despesas realizadas com a contratação e manutenção da Apólice de Seguro Garantia.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) N. 5007409-22.2020.4.03.6110
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante, a fim de que conste do dispositivo da sentença embargada o seguinte: [...] No tocante às despesas realizadas pela parte embargante, decorrentes da contratação e da manutenção da Apólice de Seguro Garantia oferecida para assegurar os débitos em discussão nestes autos, não há que se falar em condenação ao ressarcimento da parte embargada, uma vez que não consiste em despesa passível de ressarcimento na forma de dano material, porquanto não decorrente direta e imediatamente (art. 403 do Código Civil) de ato praticado por esta. Em última análise, caso a pretensão da parte embargante fosse acolhida nesse ponto, implicaria na extensão de tal entendimento a todas as ações judiciais, de todas as naturezas, de modo que a parte (autora ou ré) poderia cumular suas pretensões principais (em ação ou reconvenção) com a condenação da parte adversa em indenização por "danos materiais" no caso de êxito, a título de reembolso de despesas extrajudiciais arcadas com o processo, prescindindo totalmente da observância dos pressupostos fixados em lei para a responsabilidade civil extracontratual. Ademais, no presente caso, a embargante poderia ter garantido o juízo de outras formas. [...] Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada. Renove-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, in fine, do Código de Processo Civil. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, fica a parte contrária (embargante) intimada à apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, inclusive na forma adesiva, salvo no caso de sentença proferida sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7º do CPC. (ART. 1.º, XX). Prazo de 15 dias. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) N. 5007409-22.2020.4.03.6110
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP345544, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A - T I P O A (Resolução CJF n. 535, de 2006)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) N. 5007409-22.2020.4.03.6110
Trata-se de embargos opostos em face da Execução Fiscal nº 5006097-11.2020.4.03.6110, movida pela UNIÃO, representada pela Fazenda Nacional, em face da empresa HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, atual denominação de Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda., CNPJ nº 05.254.957/0001-88, para cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa da União sob os nºs 80.7.20.051350-61 (PIS) e 80.6.20.217170-13 (COFINS), na importância histórica total de R$ 50.302.482,07 (cinquenta milhões, trezentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sete centavos). Narra a parte embargante, em breve síntese, que a mencionada execução fiscal associada foi ajuizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de supostos débitos de PIS e COFINS relacionados ao período de maio de 2017 a fevereiro de 2020. Aduz que impetrou mandado de segurança, processo n. 5000485-97.2017.4.03.6110, para que fosse reconhecido o seu direito à exclusão do ICMS constante nas notas fiscais das bases de cálculos do PIS e da COFINS. Relata que em 08.11.2019 transitou em julgado decisão judicial aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706, reconhecendo o seu direito de excluir o ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Argui que, para sua surpresa, ao ser citada da execução fiscal, constatou que a Receita Federal do Brasil (RFB), no processo administrativo n. 19613.720234/2020-49, desconsiderou o entendimento do E. STF e a decisão transitada em julgado da ação mandamental e entendeu que os valores excluídos a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - originalmente suspensos e após extintos, não teriam observado a Solução de Consulta COSIT n. 13/2018 e, assim, no seu entender o montante a ser excluído das mencionadas bases de cálculo seria o ICMS recolhido e não o ICMS destacado na nota fiscal. Consequentemente, sustenta que as aludidas CDA´s devem ser declaradas nulas ou improcedentes (ID 42956744). Com a inicial, vieram documentos ( ID 42956745-42956918). Posteriormente, procedeu à juntada da procuração e de documentos societários da empresa (ID 43088505-43088508). Despacho proferido em 14.01.2021 recebeu os presentes embargos, posto que tempestivos, e, garantida a execução, atribuiu efeito suspensivo aos embargos, determinado que a execução fiscal correlata aguarde em acervo sobrestado até o julgamento da presente demanda (ID 44083724). Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que o ICMS a ser excluído da base de cálculos do PIS e da COFINS é o ICMS a recolher, bem como pleiteou a improcedência dos presentes embargos (ID 45890103). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, já que desnecessária a produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei n. 6.830/1980. DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS A parte embargante almeja, em síntese, garantir seu direito de recolher a contribuição para o PIS – Programa de Integração Social e para a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, sem a inclusão do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços destacado nas notas fiscais, na base de cálculo desses tributos, segundo decisão transita em julgado na ação mandamental n. 5000485-97.2017.4.03.6110 e a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706. Por oportuno, transcrevo o seguinte teor do dispositivo da aludida sentença (ID 42956909):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte impetrante e CONCEDO A SEGURANÇA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar à parte impetrante o direito de excluir o valor correspondente ao ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da sentença, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, observando-se a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, e observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 09 de junho de 2010, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela parte impetrante. Decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança (ID 4295911). Acórdão da e. Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região negou provimento ao agravo legal interposto pela União (ID 42956913). O seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União também foi negado (ID 42956915). A decisão transitou em julgado em 08.11.2019 (ID 42956917). Por seu turno, no tocante ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida no mencionado Recurso Extraordinário nº 574.706/PR e decidiu que se trata do ICMS destacado, nestes termos: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). - destaquei. No mais, a mencionada ação de mandado de segurança impetrada pela parte embargante (processo n. 5000485-97.2017.4.03.6110) foi ajuizada em 14.03.2017. Isso posto, o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em nota fiscal. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTOS os créditos tributários cobrados nos autos da execução fiscal n. 5006097-11.2020.4.03.6110, em relação à inclusão do valor arrecadado por HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, atual denominação de Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda., CNPJ nº 05.254.957/0001-88, a título de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, destacado em notas fiscais, na base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS e, consequentemente, para DETERMINAR a exclusão desse valor das CDA´s nºs 80.7.20.051350-61 (PIS) e 80.6.20.217170-13 (COFINS), bem como a substituição das mencionadas CDA´s na execução fiscal correlata, em decorrência do recálculo dos tributos exequendos. Ratifico os efeitos do despacho proferido em 14.01.2021 (ID 44083724), o qual atribuiu efeito suspensivo aos presentes embargos, devendo, assim, a execução fiscal associada aguardar em acervo sobrestado até que sobrevenha o trânsito em julgado desta ação. Condeno a parte embargada em honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela embargante, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo e observado, ainda, seus §§ 4º e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Não há condenação em custas, conforme dispõem o artigo 4º, inciso I, e o artigo 7º, ambos da Lei n. 9.289/1996. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução fiscal nº 5006097-11.2020.4.03.6110. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,§ 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, prosseguindo-se na execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto