Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150571/SP (2024/0214253-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI - SP131054
LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - IBRAPP
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
DECISÃO Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1537165, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, determino a suspensão dos efeitos da decisão que invalidou os relatórios de inteligência financeiras, bem como a suspensão do curso processual com a respectiva suspensão da contagem do prazo prescricional, até a decisão definitiva da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminho os autos à Coordenadoria para que acompanhe o tema e devolva os autos conclusos quando a matéria estiver decidida no Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
03/09/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
02/09/2025, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:16
Recebimento
17/06/2025, 16:15
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:00
Mero expediente
13/06/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 13:37
Publicação
10/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2150571/SP (2024/0214253-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI - SP131054
LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - IBRAPP
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 14:11
Redistribuição (prevenção)
09/06/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2150571/SP (2024/0214253-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI - SP131054
LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - IBRAPP
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Ministro Og Fernandes, não conhecendo do recurso especial, inaugurou a divergência o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, dando provimento ao agravo regimental, adotando como razão de decidir a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras por autoridade policial, acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, fixando as seguintes teses: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial", nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 17:34
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:30
Recebimento
19/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2150571/SP (2024/0214253-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI - SP131054
LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - IBRAPP
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/05/2025 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 16:59
Recebimento
15/05/2025, 15:15
Provimento
14/05/2025, 16:40
Petição (Memoriais)
14/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 10:48
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
08/05/2025, 14:15
Publicação
08/05/2025, 00:30
Petição (Memoriais)
07/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:39
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2150571/SP (2024/0214253-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - IBRAPP
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI - SP131054
DESPACHO Admito a intervenção do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - IBRAPP como amicus curiae. Indefiro, porém, o pedido para realização de sustentação oral por parte do sobredito Instituto. A causa atualmente se encontra na etapa de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.774-1.784, estando bem colocadas pelas partes (e pela própria manifestação escrita do requerente) as questões e teses controvertidas. Considerando que cabe ao relator estabelecer os poderes do amicus curiae (art. 138 do CPC), não vislumbro a excepcional necessidade de uma sustentação oral adicional, pelo requerente, perante a Terceira Seção, mormente porque a defesa tem se mostrado atuante e também fez uso da palavra quando se iniciou o julgamento na Quinta Turma (fl. 1.834). Portanto, estabeleço que os poderes do amicus curiae consistirão na apresentação de suas razões escritas, por uma vez, o que já foi feito na petição das fls. 1.837-1.851, a qual será mantida nos autos; e na possibilidade de opor embargos de declaração, conforme o permissivo do art. 138, § 1º, do CPC. É desnecessária, assim, a intimação do IBRAPP quanto a todos os atos processuais, bastando que o requerente seja intimado por publicação no DJe do(s) acórdão(s) a ser(em) proferido(s) nesta Corte. Determino à Secretaria que cadastre o IBRAPP como amicus curiae na autuação deste processo e, em seguida, devolva-me os autos conclusos. Publique-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 19:10
Recebimento
06/05/2025, 19:08
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 17:18
Documento (Certidão)
06/05/2025, 16:33
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 06:41
Ato ordinatório
06/05/2025, 05:40
Mero expediente
06/05/2025, 05:40
Protocolo de Petição
05/05/2025, 21:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:37
Declinada a competência
11/03/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 14:13
Pedido de Vista
18/02/2025, 17:45
Recebimento
18/02/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:42
Publicação
14/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2150571/SP (2024/0214253-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI - SP131054
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão da fl. 1.824, intime-se a parte requerente para que regularize a representação processual, no prazo de 2 dias. Publique-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
12/02/2025, 16:40
Documento (Certidão)
11/02/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2150571/SP (2024/0214253-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI - SP131054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
03/01/2025, 00:00
Publicação
18/12/2024, 00:33
Retirada
17/12/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na REsp 2150571/SP (2024/0214253-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI - SP131054
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Trata-se de requerimento de adiamento de julgamento originalmente designado para 17/12/2024, no qual os advogados regularmente constituídos comprovaram impossibilidade de comparecimento em razão de compromissos previamente agendados em outras sessões no TJBA, pleiteando, portanto, o adiamento o julgamento do recurso para garantir sua presença no julgamento do agravo regimental em Recurso Especial. Considerando os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, e verificando a pertinência e regularidade do pedido, defiro o pedido de adiamento para próxima sessão de julgamento. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 20:00
Mero expediente
16/12/2024, 19:20
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
02/12/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 13:18
Publicação
27/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150571/SP (2024/0214253-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI - SP131054
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1436-1446): "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Com o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no contexto do RE n. 1.055.941/SP, em 27.11.19, ficou fixado que é constitucional o compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. 2. Compete aos órgãos de inteligência, como Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Banco Central e Receita Federal do Brasil, proceder à análise de informações de movimentação financeira apresentadas por instituições financeiras e, após suspeita de possível infração penal, encaminhar suas conclusões, de forma espontânea, em relatório circunstanciado, aos órgãos de persecução penal competentes para as providências que entenderem necessárias. 3. O Ministério Público e a Autoridade Policial não podem requerer diretamente aos órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, a produção de relatórios de inteligência fiscal com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de pessoas eventualmente investigadas, a fim de instruir procedimento investigatório criminal ou inquérito policial. 4. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto. 5. Agravo Regimental prejudicado." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 1633-1645). Em suas razões recursais (fls. 1646-1656), a parte recorrente aponta violação do art. 15 da Lei 9.613/1998. Aduz para tanto, em síntese, que referido dispositivo legal refere-se tanto às comunicações espontâneas quanto às comunicações por intercâmbio, vale dizer, as solicitadas pelas autoridades responsáveis pela investigação, sem a necessidade de prévia autorização judicial. Suscita precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ nesse sentido: RE 1.055.941/SP, Tema 990/STF; Reclamação 61.944/PA, STF; e AgRg no RHC 193.492, STJ. Apresenta, ainda, como julgado paradigmático, para comprovar o dissenso jurisprudencial alegado, o inteiro teor do AgRg no RHC 193.492/DF, em que esta Corte revelou entendimento contrário àquele estampado no acórdão recorrido, na esteira de precedente do STF, configurador de interpretação de abrangência ampla e de importância sensível a toda investigação criminal, com inegável repercussão em termos da interpretação da lei federal. Com contrarrazões (fls. 1694-1710), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1734-1740), oportunidade em que a ele concedido efeito suspensivo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1757-1771). É o relatório. Decido. O tribunal de origem, ao conceder parcialmente a ordem em habeas corpus e declarar a ilegalidade do encaminhamento, pelo COAF, por requisição da autoridade policial, de seis Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs, utilizados para instruir investigação em curso em operação policial denominada Clandestine Bank (em que se apurava a prática de crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e organização criminosa), valeu-se de tese assim fundamentada (fls. 1442-1444): "[...] A meu ver, o COAF não procedeu ao encaminhamento espontâneo dos mencionados RIFs, com base no art. 15 da lei 9.613/98. Na verdade, os Relatórios de Inteligência Financeira – RI Fs foram produzidos a pedido da autoridade policial para o fim específico de obtenção de informações sobre contas e transações atípicas para ancorar o inquérito policial n. 2021.0025412 (5005221-37.2021.4.03.6105), sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.055.941/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que é constitucional o compartilhamento de dados sigilosos com a autoridade policial encarregada de apurar eventual prática de crime. Nesse sentido: [...]. A partir da tese firmada pelo STF (Tema 990), a 3ª Seção do STJ consolidou-se entendimento acerca da ilegalidade de solicitação direta à Receita Federal de dados fiscais por iniciativa do Ministério Público (ou autoridade policial, como no presente caso).[...] Nesse contexto, os RI Fs produzidos pelo COAF, a pedido autoridade policial, sem prévia autorização judicial, para o fim específico de subsidiar o IPL n. 2021.0025412 (5005221-37.2021.4.03.6105), refoge ao Tema 990, do Supremo Tribunal Federal, com interpretação dada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 83.233/SP. De fato, compete, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Banco Central e Receita Federal do Brasil proceder à análise de informações de movimentação financeira apresentadas por instituições financeiras e, após a verificação de possível infração penal, encaminhar suas conclusões, em relatório circunstanciado, aos órgãos investigativos competentes para as providências que entenderem necessárias. Essa orientação, no entanto, não permite a iniciativa do órgão ministerial ou da própria Autoridade Policial para requerer, diretamente aos órgãos de inteligência, sem autorização judicial, a produção de RIFs ainda que por meio de intercâmbio de informações pelo Sistema SEI-C, com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de eventuais investigados no curso do inquérito para desvendar eventuais crimes financeiros, ainda que já existente essas informações na base de dados no COAF. Nesses casos há necessidade de prévia autorização judicial para validar o requerimento de dados de sigilo bancário e fiscal aos órgãos de inteligência. [...]." O julgamento acima referido deu-se por maioria e o propósito do recurso especial é, em suma, ver prevalecer o entendimento exarado no voto vencido, prolatado nos seguintes termos (fls. 1621-1623): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ivana Aparecida Daniel Giovelli, para o reconhecimento da ilicitude dos RIFs ns 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, com anulação de decisões do Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas (SP) que deferiram medidas cautelares neles baseadas. Alega-se, em síntese, que os RI Fs foram solicitados ao COAF diretamente pela Autoridade Policial, o que resulta em violação ao sigilo bancário e ao art. 15 da Lei n. 9.613/98 (Id n. 278634422). O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser constitucional o compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RFB deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (STF, RE n. 1.055.941, Tema n. 990). No que concerne aos Relatórios de Inteligência Financeira, o Min. Cristiano Zanin acolheu reclamação contra decisão segundo a qual os órgãos encarregados da persecução penal não poderiam solicitá-los ao COAF. O Tema n. 990, decorrente do Recurso Extraordinário n. 1.055.941, foi analisado pelo Ministro Cristiano Zanin, que decidiu não ser esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: é válida não apenas a comunicação espontânea, mas também aquela decorrente de solicitação dos órgãos de persecução penal (STF, Recl. n. 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão de 23.11.23). Uma vez assentada a admissibilidade da solicitação de Relatório de Inteligência Financeira pelas autoridades responsáveis pela investigação diretamente ao COAF, o que encontra respaldo no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990, cumpre ressaltar o esclarecimento feito pelo Min. Cristiano Zanin a propósito do assunto, segundo o qual é legítima, ademais disso, o uso de meio eletrônico como é próprio do momento atual do desenvolvimento da informática e seu emprego para fins de apuração de atividade delitiva. Nesse sentido, transcreve o seguinte excerto do voto do Min. Gilmar Mendes, verbis: [...]. Com efeito, o uso do meio eletrônico agiliza a comunicação entre os órgãos, preservando o sigilo das informações transmitidas. Segue-se que o seu uso posterior para fins de justificar o pedido de quebra de sigilo bancário não padece de qualquer vício. Nesses termos, não há ilegalidade no fato de os RI Fs ns. 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402 terem sido produzidos mediante solicitação da Autoridade Policial, para instrução dos Inquéritos Policiais n. 5003597-79.2023.403.6105 e n. 5005221-37.2021.4.03.6105, instaurados para investigar possível organização criminosa voltada para a prática de crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. Ante o exposto, divirjo do Relator e DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto." Com efeito, como já tive oportunidade de manifestar no julgamento do AgRg no RHC 192.604/SP, a requisição de RIF ao COAF sem autorização judicial é permitida, conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o sigilo das informações: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na contratação da FAEPESUL pelo Município de Rio Claro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da instauração de procedimento investigatório criminal com base em denúncia anônima e na requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial. 3. A questão em discussão consiste na alegação de violação ao princípio do Promotor Natural e na falta de justa causa para a continuidade da investigação criminal. III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo considerou que diligências preliminares confirmaram a veracidade da denúncia anônima, justificando a instauração do procedimento investigatório. 5. A requisição de RIF ao COAF sem autorização judicial é permitida, conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o sigilo das informações. 6. Não há violação ao princípio do Promotor Natural, pois a investigação está vinculada ao escopo de apuração de possíveis crimes de lavagem de dinheiro. 7. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite a continuidade da investigação criminal, mesmo após o arquivamento do inquérito civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CR/1988, art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX; Lei nº 9.613/1998, art. 15; Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei de Improbidade Administrativa, art. 21, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941/SP, Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 04.12.2019; STF, RE 593727/MG, Min. Cezar Peluso, julgado em 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.037.676/MT, Min. Jesuíno Rissato, julgado em 26.02.2024. (AgRg no RHC n. 192.604/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Da mesma forma, ao apreciar o AgRg no RHC 187.335/PR, assentei a inexistência de ilegalidade na atuação do órgão ministerial, quando solicitara ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira - RIF dos investigados que, em tese, faziam parte de organização criminosa que obtinha ganhos a partir de esquema de pirâmide financeira. Fundamentei, na oportunidade, que a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 990, levou em conta, de forma expressa, as Recomendações do GAFI, dentre elas aquela que trata da forma pela qual deve ser operacionalizada a unidade de inteligência financeira estatal, a quem cabe, respeitada sua autonomia e independência, disseminar relatório de inteligência de forma espontânea ou a pedido das autoridades competentes, preservado o sigilo financeiro do indivíduo: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. REQUISIÇÃO DE RIF PELO MP AO COAF. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO FORMAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO. VEDAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES. ART. 3º, P. ÚNICO, DA RES. 174/2017 DO CNMP. 2. NOTÍCIA DE FATO QUE SE EQUIPARA AO VPI. VERIFICAÇÕES PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS INVASIVAS. PESCARIA PROBATÓRIA. 3. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. A Notícia de Fato é instrumento disciplinado pelo CNMP, por meio da Resolução n. 174/2017, que dispõe no parágrafo único do art. 3º que "o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições". Tem o objetivo de checar os fatos noticiados, para que só então seja possível a instauração de uma investigação formal. Referida conclusão possui respaldo na própria impossibilidade de se expedir requisições, uma vez que os fatos noticiados estão sendo primeiramente confirmados, para só então serem formalmente investigados. 2. A Notícia de Fato se equipara à Verificação de Procedência de Informações, cuidando-se ambos de procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. Há uma formalidade na instauração de ambos, o que não há é uma investigação formal, mas mera checagem, simples confirmação, para que se possa efetivamente investigar. Não por outro motivo não são admitidas medidas invasivas em nenhum dos dois procedimentos. Acaso presente o lastro necessário para a investigação, já se teria instaurado o Procedimento Investigatório Criminal ou o Inquérito Policial, não havendo necessidade de um filtro prévio.- Qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória. Nesse contexto, a mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma checagem, uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao COAF. Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos. 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude dos relatórios requisitados sem investigação formal prévia." (AgRg no RHC n. 187.335/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Também o Supremo Tribunal Federal - STF já havia decidido que "A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público. Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF 'comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito' (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos" (AgRg no RE 1.058.429/SP, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 6/3/2018). Após afetado ao regime de repercussão geral o RE 1.055.941/SP, o STF julgou o Tema 990, fixando a seguinte tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." Ainda que neste STJ existissem precedentes em sentido diverso, a sua jurisprudência ajustou-se à da Suprema Corte após julgar o referido Tema 990/STJ de repercussão geral, para reconhecer como legais os compartilhamentos de relatórios financeiros aos órgãos de persecução penal, sem autorização judicial, quando constatados ilícitos. Confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LEI N. 12.965/2014. NORMA MAIS ESPECÍFICA. DADOS ESTÁTICOS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. OBTENÇÃO DE RIF. COMPARTILHAMENTO DIRETO ENTRE O COAF E MINISTÉRIO PUBLICO. TEMA 990. BUSCA ESPECULATIVA. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.296/1996, pois a Lei n. 12.965/2014, por ser mais específica, incide em detrimento daquela à presente hipótese, que diz respeito a dados estáticos, ou seja, a conversas já armazenadas nas contas de e-mail, e não acesso em tempo real. Não havendo interceptação, mas acesso a informações armazenadas, a quebra de sigilo aqui determinada não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/1996), incidindo à hipótese a Lei do Marco Civil (Lei n. 12.965/2014), que assegura a inviolabilidade de conversas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial. 2. Decisões que deferiram a quebra do sigilo de conteúdos de comunicação armazenados em contas de e-mails que contêm suficiente fundamentação, diante dos fundados indícios de ocorrência de ilícitos - fraudes em licitação, peculato, corrupção, formação de cartel e organização criminosa supostamente praticados por Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Orlândia - SP em conluio com alguns empresariados locais -, com descrição individualizada da suposta conduta criminosa de cada um dos envolvidos. 3. Aplicabilidade ao caso das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Terma 990 de sua repercussão geral no que toca à obtenção de RIF sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre COAF e autoridades atuantes em persecução penal. 4. Ausência de demonstração, no caso, da nefasta prática denominada de pesca predatória (fishing expedition), na medida em que não evidenciada a busca especulativa por provas a serem produzidas em face dos investigados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.011/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). Ademais, ao julgar mais recentemente a Reclamação 61.944, o STF esclareceu que referida tese aplica-se mesmo em caso de requisição do RIF pela autoridade de persecução penal. Veja-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil. II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition. IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. V – Agravo regimental desprovido." No caso dos autos, não restou demonstrada a referenciada prática de pesca predatória (fishing expedition), na medida em que não evidenciada a busca especulativa por provas a serem produzidas em face da investigada/paciente. Com efeito, ao serem requisitados pela autoridade policial os RIFs questionados, já estava em curso o Inquérito Policial n.º 5005221-37.2021.4.03.6105 (de cujo desdobramento resultou o de n.º 5003597-79.2023.403.6105, em que investigada a paciente ora recorrida), em relação ao qual, inclusive, já existiam autuados pedidos de busca e apreensão e de prisão preventiva (medidas cautelares n.º 5010720- 02.2021.403.6105 e n.º 5006082-86.2022.403.6105). Tais circunstâncias afastam a tese defensiva da ocorrência de pescaria probatória, também denominada fishing expedition, que consiste na prática de uma investigação meramente especulativa, indiscriminada, sem objeto delimitado e caracterizada pela clandestinidade. O próprio acórdão recorrido confirma essa conclusão, ao ter sido consignado no voto condutor o seguinte (fls. 1439-1441): "[...] Consta dos autos do inquérito policial n° 503/2019 (PJe nº 5012489-16.2019.4.03.6105), após dados obtidos no celular apreendido na posse de PAULO DINIZ, em cumprimento a mandado de busca cumprido em dezembro de 2019, revelou-se que PAULO DINIZ seria um doleiro atuante na região de Campinas/SP, especializado em operações de 'dólar-cabo' e comércio irregular de moeda estrangeira. Em um dos celulares apreendidos com PAULO, foram encontrados diálogos em aplicativo 'WhatsApp' com contato registrado como 'Jr Wilson – 55 19 99888-8404', nos quais o interlocutor negocia com PAULO várias operações de 'dólar-cabo' e compra e venda de moeda estrangeira, entre 08/10/2018 a 14/03/2019, utilizando-se para tanto de algumas empresas de fachada. Jr Wilson teria sido identificado, posteriormente, como sendo WILSON LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR. Instaurou-se, então, em 08/04/2021, o IPL nº 2021.0025412-DPF/CAS/SP, distribuído no PJe sob nº 5005221-37.2021.4.03.6105, ora questionado pelos impetrantes, para apurar possíveis delitos de evasão de divisas e operação de instituição financeira sem autorização, previstos nos arts. 16 e 22 da Lei 7.492/1986, supostamente praticados por Wilson Leopoldo da Silva Junior e demais pessoas envolvidas, por meio das empresas Wilson Leopoldo da Silva Junior ME, Atus & Turismo e Representação Comercial / Rx Representação Comercial Ltda., Mktincentive Serviços Ltda. e Meta Finance Consultoria e Assessoria Financeira Ltda., considerando a Informação nº 0006/2021-NO-DPF-CAS (Id 278634425). No referido inquérito policial, hoje ação penal nº 5005221-37.2021.4.03.6105, a Polícia Judiciária, após diligências preliminares, juntou aos autos o Levantamento de Informações a respeito de Wilson Leopoldo da Silva Junior, conforme Informação nº 22/2021-GOA/DELEX/PF/CAS/SP, bem como o Levantamento de Informações Complementares nº 30/2021-GOA/DELEX/DPF/CAS/SP, sobre as empresas de fachada e seus sócios. Com esta última Informação foi anexado o Relatório de Inteligência Financeira do COAF – RIF nº 63937.2.6033.8128, de 24/07/2021 (Id 58715263, pág. 75/103, do IPL 5005221-37.2021.4.03.6105 ou Id 278634428 destes autos), com detalhamento de diversas operações bancárias de (i) Eduardo Andrade de Melo, (ii) MKTINCENTIVE Serviços Ltda. e (iii) Thiago Marival de Souza, onde aparece, pela primeira vez, segundo os impetrantes, o nome da empresa empregadora da Paciente, a CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACEUTICOS LTDA., exclusivamente por conta das suas relações comerciais com a MKTINCENTIVE. Na primeira página do referido RIF n. 63937, no campo 'Relato', consta que “as comunicações de operações financeiras de que trata a Lei nº 9.613/98 disponíveis neste relatório, bem como em seus anexos, referem-se aos alvos do Procedimento nº 2021.0025412, e restringem-se ao período informado no SEI-C nº85152", o que demonstra que os alvos e períodos foram pré-determinados pela autoridade policial. Alegam os impetrantes que, após obtenção do referido RIF 63937, a autoridade policial distribuiu, em 06/08/2021, o Pedido de Busca e Apreensão nº 5010720-02.2021.403.6105 (ref. IPL 5005221-37.2021.4.03.6105), fundamentando seu pedido nos referidos dados bancários sigilosos obtidos sem autorização judicial, o que foi deferido pelo juízo impetrado, constando expressamente da decisão que os 'indícios de materialidade e autoria delitiva de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional foram retirados do Inquérito Policial Principal - Processo PJE n° 5005221-37.2021.4.03.6105, INFORMAÇÃO Nº 6/2021-NO/DPF/CAS/SP (ID 48587463) do IPL, e também no ID 58715263, no qual constam as Informações policiais de fls. 08/51 (INFORMAÇÃO Nº 022/2021 GOA/DELEX/PF/CAS/SP) e a de fls. 52 e seguintes (INFORMAÇÃO Nº 030/2021-GOA/DELEX/DPF/CAS), nesta última consta Relatório de Inteligência Financeira- RIF, encaminhado pelo COAF'. Referida decisão (Id 278634431) representa o primeiro ato coator apontado neste writ. [...]. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi apreendido o celular de CELSO ALBUQUERQUE que, segundo a d. autoridade policial, conteria registros de conversas com a Paciente. A autoridade policial instaurou, então, novo inquérito policial sob nº 2023.0015837 (PJE nº 5003597-79.2023.403.6105), denominada Operação Clandestine Bank, como desdobramento das investigações conduzidas no Inquérito Policial de n. 5005221-37.2021.4.03.6105 (IPL 2021.0025412) e das medidas cautelares n. 5010720-02.2021.403.6105 e n. 5006082-86.2022.403.6105, para apurar possíveis ocorrências de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional previstos nos arts. 4º, 16, 21 e 22, todos da Lei 7.492/1986, bem como do delito de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (Id 278634424). [...]." Mais ainda, não há repercussão, neste caso, do advento da Lei nº 13.964, em 24 de dezembro de 2019, a qual inseriu no Código de Processo Penal o art. 3º-B, dispondo que compete ao juiz das garantias decidir sobre os requerimentos de “afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico” (inc. XI, "b"), “acesso a informações sigilosas” (inc. XI, "d") e “outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado” (inc. XI, "e"). O argumento da recorrida nesse tocante não tem pertinência na espécie. É que o art. 15 da Lei 9.613/1998, não trata de quebra de sigilo por autorização judicial, como veio a tratar o art. 3º-B do CPP, após o advento da Lei n.º 13.964/2019. Versa, em verdade, sobre dever legal da unidade de inteligência financeira brasileira de comunicar suspeitas de ocorrência passível de caracterizar lavagem de dinheiro. E o Supremo entendeu constitucional o exercício desse dever - compartilhamento dos RIFs com órgãos de persecução penal para fins criminais - independentemente de qualquer autorização judicial. Por conseguinte, é desinfluente qual Juízo passou a ser competente para autorizar pedidos de quebra de sigilo financeiro e fiscal após a referida Lei 13.964/2019, simplesmente porque não será acionado quando aplicado o art. 15 retro referido. Por isso, afasta-se o distinguishing feito pela recorrida nas contrarrazões ao recurso especial, quando pretendeu demonstrar não ser incidente in casu o julgamento vinculante do Tema 990/STF. Outrossim, consta dos autos que as informações financeiras foram encaminhadas mediante sistema eletrônico apto para preservar a segurança dos dados, questão sequer refutada pela recorrida. Por consequência, é de reconhecer-se ser a hipótese de aplicabilidade, a este feito, das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Terma 990 de sua repercussão geral no que toca à obtenção de RIF sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre COAF e autoridades atuantes em persecução penal, mesmo que mediante comunicações por intercâmbio, e não por comunicações espontâneas. Como o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte e a do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, justifica-se seja reformado, para que reste cassada a ordem deferida no writ e seja declarada a legalidade dos RIFs questionados, que instruíram a investigação em foco. Demais disso, é de reconhecer-se que o aresto recorrido negou vigência ao art. 15 da Lei nº 9.613/98, a justificar o provimento do recurso especial. Como já solucionado o recurso pelo acolhimento de seu primeiro fundamento, dispensável a análise do segundo fundamento da peça recursal, calcado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição. Por fim, resta demonstrado que existia a fumaça do bom direito para a concessão do efeito suspensivo a este recurso, pela decisão de sua admissão, a qual permitiu as autoridades policiais retomarem a investigação até decisão final deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, confirmo o efeito suspensivo atribuído inicialmente na decisão de admissibilidade e dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e cassar a ordem deferida no writ, declarando a legalidade dos RIFs questionados, utilizados para instruírem a investigação em foco, cuja continuidade resta assegurada. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 19:56
Ato ordinatório
25/11/2024, 18:30
Provimento
25/11/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:15
Recebimento
14/08/2024, 13:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/08/2024, 12:51
Protocolo de Petição
14/08/2024, 12:31
Documento (Certidão)
14/06/2024, 15:44
Distribuição (dependência)
14/06/2024, 15:30
Recebimento
13/06/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL e de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro nos artigos 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Com o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no contexto do RE n. 1.055.941/SP, em 27.11.19, ficou fixado que é constitucional o compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. 2. Compete aos órgãos de inteligência, como Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Banco Central e Receita Federal do Brasil, proceder à análise de informações de movimentação financeira apresentadas por instituições financeiras e, após suspeita de possível infração penal, encaminhar suas conclusões, de forma espontânea, em relatório circunstanciado, aos órgãos de persecução penal competentes para as providências que entenderem necessárias. 3. O Ministério Público e a Autoridade Policial não podem requerer diretamente aos órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, a produção de relatórios de inteligência fiscal com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de pessoas eventualmente investigadas, a fim de instruir procedimento investigatório criminal ou inquérito policial. 4. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto. 5. Agravo Regimental prejudicado. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestam os embargos de declaração para o reexame de matéria apreciada e decidida pelo colegiado. 2. Embargos declaratórios rejeitados. DO RECURSO ESPECIAL Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, negativa de vigência ao artigo 15 da Lei nº 9.613/1981, uma vez que (1) o STF no RE 1.055.941/SP, Tema 990/RG, decidiu pela validade da chamada informação espontânea proveniente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para subsidiar investigações em curso, independentemente de autorização judicial; (2) o posicionamento do STF e do STJ é de que as comunicações do COAF, no âmbito de difusão de informação inerente ao microssistema de lavagem de dinheiro, abrangem tanto a transmissão de informação espontânea como aquela provocada por intercâmbio, solicitadas pelas autoridades responsáveis pela investigação. Requer-se a concessão do efeito suspensivo da ordem concedida neste habeas corpus, permitindo que as autoridades policiais possam retomar a investigação até decisão final do STJ (ID 289437317). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 291227925). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs agravo regimental contra a decisão do Desembargador Federal Mauricio Kato, proferida nos autos do habeas corpus impetrado em favor de IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI, que deferiu parcialmente o pedido liminar para sobrestar o andamento do inquérito policial nº 5003597-79.2023.403.6105, onde a paciente figura como investigada, até julgamento do mérito do writ (ID 278986738). Na sequência, a Quinta Turma dessa Corte, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira (RIF) nº 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, bem como de todas as provas deles derivadas, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto do relator, que integra o v. acórdão. A saber:...A meu ver, o COAF não procedeu ao encaminhamento espontâneo dos mencionados RIFs, com base no art. 15 da lei 9.613/98. Na verdade, os Relatórios de Inteligência Financeira ? RIFs foram produzidos a pedido da autoridade policial para o fim específico de obtenção de informações sobre contas e transações atípicas para ancorar o inquérito policial n. 2021.0025412 (5005221-37.2021.4.03.6105), sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.055.941/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que é constitucional o compartilhamento de dados sigilosos com a autoridade policial encarregada de apurar eventual prática de crime. Nesse sentido:... A partir da tese firmada pelo STF (Tema 990), a 3ª Seção do STJ consolidou-se entendimento acerca da ilegalidade de solicitação direta à Receita Federal de dados fiscais por iniciativa do Ministério Público (ou autoridade policial, como no presente caso). O julgado está assim ementado:... (RHC n. 83.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Nesse contexto, os RIFs produzidos pelo COAF, a pedido autoridade policial, sem prévia autorização judicial, para o fim específico de subsidiar o IPL n. 2021.0025412 (5005221-37.2021.4.03.6105), refoge ao Tema 990, do Supremo Tribunal Federal, com interpretação dada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 83.233/SP. De fato, compete, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ? COAF, Banco Central e Receita Federal do Brasil proceder à análise de informações de movimentação financeira apresentadas por instituições financeiras e, após a verificação de possível infração penal, encaminhar suas conclusões, em relatório circunstanciado, aos órgãos investigativos competentes para as providências que entenderem necessárias. Essa orientação, no entanto, não permite a iniciativa do órgão ministerial ou da própria Autoridade Policial para requerer, diretamente aos órgãos de inteligência, sem autorização judicial, a produção de RIFs ainda que por meio de intercâmbio de informações pelo Sistema SEI-C, com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de eventuais investigados no curso do inquérito para desvendar eventuais crimes financeiros, ainda que já existente essas informações na base de dados no COAF. Nesses casos há necessidade de prévia autorização judicial para validar o requerimento de dados de sigilo bancário e fiscal aos órgãos de inteligência. Quanto ao pedido de nulidade das decisões autorizadoras de medidas cautelares baseadas nos referidos RIFs e provas delas decorrentes, especificamente as r. decisões de deferimento das Representações policiais distribuídas como (i) Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5010720-02.2021.4.03.6105, (ii) como Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5006082-86.2022.4.03.6105 e (iii) como Pedido de Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105, não há como se verificar se as referidas decisões teriam fundamentos suficientes em outros elementos que não os Relatórios de Inteligência Financeiras mencionados, tendo em vista a necessidade de exame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus... (ID 283721113) Ocorre que a atual jurisprudência do STJ, na esteira do Tema 990 do STF, com repercussão geral, admite a possibilidade de solicitação direta de informações ao COAF pelo parquet ou pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." 2. Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade". 3. No presente caso, a autoridade policial solicitou, no bojo de investigação formalmente instaurada, diretamente ao COAF, o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E, segundo entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de autorização judicial, tal prática revela-se legítima. 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC n. 147.707/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à sistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 18/03/2021). II - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 147.707/PA, decidiu que a requisição direta de relatórios de inteligência do COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial, configuraria situação diversa da julgada no RE n. 1.055.941/SP e, portanto, não permitida pelo Supremo Tribunal Federal. E, em razão do entendimento aparentemente divergente com a tese firmada em regime de repercussão geral, foi ajuizada reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. III - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, expressamente, na Reclamação n. 61.944/PA, pela possibilidade de compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, tanto espontaneamente quanto a requerimento de autoridade, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na tese de repercussão geral. IV - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira solicitados pela autoridade policial foram encaminhados pelo COAF dentro dos limites instituídos pela tese repercutida, de modo que não se constata nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. V- O fundamento da decisão recorrida é a tese estabelecida no Tema 990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido pelo Supremo Tribunal Federal com força vinculante. E, nesse sentido, o art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é expresso ao dispor que o relator pode decidir monocraticamente para negar provimento ao recurso contrário a tese fixada em julgamento de repercussão geral. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 185.644/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LEI N. 12.965/2014. NORMA MAIS ESPECÍFICA. DADOS ESTÁTICOS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. OBTENÇÃO DE RIF. COMPARTILHAMENTO DIRETO ENTRE O COAF E MINISTÉRIO PUBLICO. TEMA 990. BUSCA ESPECULATIVA. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.296/1996, pois a Lei n. 12.965/2014, por ser mais específica, incide em detrimento daquela à presente hipótese, que diz respeito a dados estáticos, ou seja, a conversas já armazenadas nas contas de e-mail, e não acesso em tempo real. Não havendo interceptação, mas acesso a informações armazenadas, a quebra de sigilo aqui determinada não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/1996), incidindo à hipótese a Lei do Marco Civil (Lei n. 12.965/2014), que assegura a inviolabilidade de conve rsas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial. 2. Decisões que deferiram a quebra do sigilo de conteúdos de comunicação armazenados em contas de e-mails que contêm suficiente fundamentação, diante dos fundados indícios de ocorrência de ilícitos - fraudes em licitação, peculato, corrupção, formação de cartel e organização criminosa supostamente praticados por Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Orlândia - SP em conluio com alguns empresariados locais -, com descrição individualizada da suposta conduta criminosa de cada um dos envolvidos. 3. Aplicabilidade ao caso das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Terma 990 de sua repercussão geral no que toca à obtenção de RIF sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre COAF e autoridades atuantes em persecução penal. 4. Ausência de demonstração, no caso, da nefasta prática denominada de pesca predatória (fishing expedition), na medida em que não evidenciada a busca especulativa por provas a serem produzidas em face dos investigados. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 189.011/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024) Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão. Pelo exposto, admito o recurso especial, concedendo o efeito suspensivo pleiteado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, contrariedade ao artigo 5º, X e XII da Constituição Federal, uma vez que (1) o STF no RE 1.055.941/SP, Tema 990/RG, entendeu que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) tem por função receber e armazenar informações recebidas de diversos pessoas e órgãos - tais como bancos, seguradoras, cartórios de registro de imóveis, entre outros - de operações que se afigurem suspeitas, sem com isso violar direitos constitucionais das pessoas; (2) o STF firmou posição no sentido da constitucionalidade do compartilhamento de informação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)/UIF, seja a comunicação espontânea, seja a comunicação por intercâmbio, quando solicitada pela autoridade responsável pela investigação. Requer-se a concessão do efeito suspensivo da ordem concedida neste habeas corpus, permitindo que as autoridades policiais possam retomar a investigação até decisão final do STJ (ID 289437318). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 291227927). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs agravo regimental contra a decisão do Desembargador Federal Mauricio Kato, proferida nos autos do habeas corpus impetrado em favor de IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI, que deferiu parcialmente o pedido liminar para sobrestar o andamento do inquérito policial nº 5003597-79.2023.403.6105, onde a paciente figura como investigada, até julgamento do mérito do writ (ID 278986738). Na sequência, a Quinta Turma dessa Corte, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira (RIF) nº 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, bem como de todas as provas deles derivadas, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto do relator, que integra o v. acórdão. A saber:...A meu ver, o COAF não procedeu ao encaminhamento espontâneo dos mencionados RIFs, com base no art. 15 da lei 9.613/98. Na verdade, os Relatórios de Inteligência Financeira ? RIFs foram produzidos a pedido da autoridade policial para o fim específico de obtenção de informações sobre contas e transações atípicas para ancorar o inquérito policial n. 2021.0025412 (5005221-37.2021.4.03.6105), sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.055.941/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que é constitucional o compartilhamento de dados sigilosos com a autoridade policial encarregada de apurar eventual prática de crime. Nesse sentido:... A partir da tese firmada pelo STF (Tema 990), a 3ª Seção do STJ consolidou-se entendimento acerca da ilegalidade de solicitação direta à Receita Federal de dados fiscais por iniciativa do Ministério Público (ou autoridade policial, como no presente caso). O julgado está assim ementado:... (RHC n. 83.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Nesse contexto, os RIFs produzidos pelo COAF, a pedido autoridade policial, sem prévia autorização judicial, para o fim específico de subsidiar o IPL n. 2021.0025412 (5005221-37.2021.4.03.6105), refoge ao Tema 990, do Supremo Tribunal Federal, com interpretação dada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 83.233/SP. De fato, compete, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ? COAF, Banco Central e Receita Federal do Brasil proceder à análise de informações de movimentação financeira apresentadas por instituições financeiras e, após a verificação de possível infração penal, encaminhar suas conclusões, em relatório circunstanciado, aos órgãos investigativos competentes para as providências que entenderem necessárias. Essa orientação, no entanto, não permite a iniciativa do órgão ministerial ou da própria Autoridade Policial para requerer, diretamente aos órgãos de inteligência, sem autorização judicial, a produção de RIFs ainda que por meio de intercâmbio de informações pelo Sistema SEI-C, com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de eventuais investigados no curso do inquérito para desvendar eventuais crimes financeiros, ainda que já existente essas informações na base de dados no COAF. Nesses casos há necessidade de prévia autorização judicial para validar o requerimento de dados de sigilo bancário e fiscal aos órgãos de inteligência. Quanto ao pedido de nulidade das decisões autorizadoras de medidas cautelares baseadas nos referidos RIFs e provas delas decorrentes, especificamente as r. decisões de deferimento das Representações policiais distribuídas como (i) Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5010720-02.2021.4.03.6105, (ii) como Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5006082-86.2022.4.03.6105 e (iii) como Pedido de Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105, não há como se verificar se as referidas decisões teriam fundamentos suficientes em outros elementos que não os Relatórios de Inteligência Financeiras mencionados, tendo em vista a necessidade de exame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus... (ID 283721113) Não obstante, o STF firmou a seguinte tese no Tema 990, com repercussão geral – 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Confira-se o leading case: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF – RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) Considerando, então, que o v. acórdão contraria o Tema 990 do STF, com repercussão geral, é pertinente a admissão do recurso extraordinário interposto. Pelo exposto, admito o recurso extraordinário, concedendo o efeito suspensivo pleiteado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2024.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os recursos especial (id 289437317) e extraordinário (id 289437318), interpostos nestes autos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, são tempestivos. VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao RECORRIDO - IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI - para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de maio de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP Divisão de Recursos - DARE HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo modificar o julgado, com alteração do que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados, o que não é o caso, vez que não se verifica qualquer contradição ou omissão no julgado nos pontos questionados pelo embargante a ser sanado por meio de embargos de declaração. De início, saliento que o Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar nos autos como custus legis, tendo em vista seu papel fiscalizador do exato cumprimento da lei, já que não atua como parte da relação processual. Nesses termos, não se verifica a nulidade arguida, vez que oportunizado ao órgão ministerial oferecer o Parecer. Observo, contudo, que o Parquet entendeu prudente interpôs Agravo Regimental contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar, aduzindo a legalidade dos RIFs. Registro que vigora no ordenamento processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado não se encontra necessariamente vinculado à opinião do Ministério Público, seja como parte ou como custus legis, até mesmo nos casos em que o representante do Parquet emite parecer no sentido da absolvição do réu. Nesses contexto, por economia processual, considerando a manifestação expressa do Ministério Público Federal acerca do tema em questão, ainda que por meio de Agravo Regimental, este Relator entendeu por bem julgar o mérito da impetração, afastando as alegações do Ministério Público Federal ao denegar a ordem e julgar prejudicado o recurso interposto. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vale dizer que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. De fato, o que busca o embargante, por meio destes embargos de declaração, é a reapreciação do mérito, ao argumento de que deveriam ser considerados válidos os RIFs obtidos por meio de intercâmbio, a pedido do Delegado da Polícia Federal, matéria analisada à exaustão no acórdão embargado, o que escapa às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Cabe relembrar que, segundo o RE 1055941/SP, do STF, é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF, antigo COAF, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, de forma espontânea, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, o que não se confunde com a quebra de sigilo fiscal à Receita Federal, requerida pela autoridade policial (sem autorização judicial), ainda que por intercâmbio pelo SEI-C, a fim de dar suporte à investigação penal em andamento. Eventual informação da autoridade policial sobre identificação de diversos comunicados espontâneos do COAF na base de dados da própria Polícia Federal, de acesso restrito, que coincidem com as comunicações por intercâmbio, questionadas nestes autos, e que tornariam legais os Relatórios de Inteligência Financeira nºs. 66.548, 69.402 e 70.860, nos termos consubstanciados no tema 990 do STF (RE 1.055.941/SP), é matéria que deve ser submetida e comprovada ao juízo de origem. A respeito da pretensão de anulação do julgado pela falta de juntada do teor do voto vencido, saliento que o embargante sequer demonstrou qualquer tipo de prejuízo, não havendo de se cogitar em nulidade do julgado, ainda mais porque o voto vencido já se encontra encartado aos autos no Id 285938642. Não se verifica, assim, qualquer omissão a ser sanada. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração do Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestam os embargos de declaração para o reexame de matéria apreciada e decidida pelo colegiado. 2. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 284200346) opostos pelo Ministério Público Federal em razão de omissões no Acórdão Id 283721113, em que a Quinta Turma desta Corte Regional, em Sessão de Julgamento realizada em 11/12/2023, por maioria, decidiu conceder parcialmente a ordem de habeas corpus requerida para reconhecer a ilicitude dos RIFs nºs 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, bem como de todas as provas deles derivadas, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Mauricio Kato, acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que denegava a ordem. Aduz o Parquet que o acórdão padece de nulidade, nos termos do art. 564, III ou IV, do Código de Processo Penal, haja vista que o mérito da impetração foi apreciado sem que o Ministério Público Federal tivesse apresentado seu necessário parecer, nos termos exigidos nos artigos 60, VI e 1802 (sic) do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e Decreto-lei nº 552/1969, restando o exercício da função de custus legis prejudicado. Alega, ainda, nulidade do arresto ante a ausência de juntada do voto vencido proferido pelo Des. Fed. André Nekastchalow, que denegou a ordem, essencial para viabilidade do exercício do contraditório. Quanto ao mérito propriamente dito, alega o embargante que as teses levantadas no Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal (Id 280319134) não foram apreciada, além do acórdão embargado ter afrontado a própria decisão do STF, prolatada no RE 1.055.941, Tema 990/RG, que abordou a possibilidade – e a normalidade – da alimentação do sistema de informações da UIF com dados referentes a investigações policiais, com o fim de permitir a chegada de RIFs úteis às apurações, sem que isso caracterize requisição ou quebra indevida de sigilo bancário, bem como desconsiderado recente posicionamento firmado pelo STF, no julgamento da Reclamação nº 61.944/PA, de todo aplicável ao caso em apreço. Aduz que o decisum não enfrentou expressamente os argumentos relativos à previsão legal do sistema SEI-C, no art. 14, § 2º, da Lei 9.613/98, como desdobramento das obrigações assumidas pelo Brasil, enquanto signatário de convenções das Nações Unidas e como membro do GAFI – Grupo de Ação Financeira. Esclarece a sistemática do funcionamento do microssistema de enfrentamento à lavagem de dinheiro, delineado na Lei n. 9.613/1998 e em normativas internacionais (em especial do GAFI), dado que, tanto o RIF espontâneo, como o RIF por intercâmbio, são modalidades válidas de trocas de informações através das unidades de inteligência financeira, integrando um conjunto de ações que visam a rapidez e a eficiência no enfrentamento dos crimes de lavagem de dinheiro e assemelhados. Tudo conforme a Recomendação 29 do GAFI. Neste contexto, requer o Ministério Público Federal, preliminarmente, (i) a declaração da nulidade do acórdão embargado, por ausência do necessário parecer ministerial, na condição de custus legis, com o refazimento dos atos, dentre os quais o julgamento, pelo colegiado do Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal, a fim de que seja ou não mantida a decisão que deferiu em parte o pedido liminar e a consequente abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Federal e (ii) o reconhecimento da nulidade da publicação do acordão, por ausência de juntada do voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, com a posterior juntada do voto vencido e nova publicação. No mérito, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, dando-se efeitos infringentes ao julgado, para reconhecer a licitude dos RIFs nºs 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402 e das provas deles derivadas, nos moldes das razões acima expendidas, bem como em conformidade com as razões trazidas no Agravo Regimental. Contrarrazões recursais foram apresentadas pelos impetrantes (id. 284932338). Por despacho Id 285562583, com vistas à celeridade e economia processuais, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Des. Fed. André Nekatschalow para as providências que entender cabíveis, sobrevindo a juntada do voto vencido (Id 285938642). Em petição intercorrente Id 285828996 o Ministério comunica que chegou ao seu conhecimento informação da DPF de que restaram identificados diversos comunicados espontâneos do COAF na base de dados da própria Polícia Federal, de acesso restrito, sendo que alguns coincidem com as comunicações por intercâmbio, questionadas nestes autos, já que os RIFs 66.548, 69.402 e 70.860 tiveram comunicados espontâneos, nos termos permitidos pela lei e jurisprudência, tal como consubstanciado no Tema 990, do STF, conforme documento Id 285828997, fato que deve ser levado em consideração no julgamento do presente embargos de declaração, cujo pedido de reforma ratifica. É o relatório. Apresento o feito em mesa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo modificar o julgado, com alteração do que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados, o que não é o caso, vez que não se verifica qualquer contradição ou omissão no julgado nos pontos questionados pelo embargante a ser sanado por meio de embargos de declaração. De início, saliento que o Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar nos autos como custus legis, tendo em vista seu papel fiscalizador do exato cumprimento da lei, já que não atua como parte da relação processual. Nesses termos, não se verifica a nulidade arguida, vez que oportunizado ao órgão ministerial oferecer o Parecer. Observo, contudo, que o Parquet entendeu prudente interpôs Agravo Regimental contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar, aduzindo a legalidade dos RIFs. Registro que vigora no ordenamento processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado não se encontra necessariamente vinculado à opinião do Ministério Público, seja como parte ou como custus legis, até mesmo nos casos em que o representante do Parquet emite parecer no sentido da absolvição do réu. Nesses contexto, por economia processual, considerando a manifestação expressa do Ministério Público Federal acerca do tema em questão, ainda que por meio de Agravo Regimental, este Relator entendeu por bem julgar o mérito da impetração, afastando as alegações do Ministério Público Federal ao denegar a ordem e julgar prejudicado o recurso interposto. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vale dizer que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. De fato, o que busca o embargante, por meio destes embargos de declaração, é a reapreciação do mérito, ao argumento de que deveriam ser considerados válidos os RIFs obtidos por meio de intercâmbio, a pedido do Delegado da Polícia Federal, matéria analisada à exaustão no acórdão embargado, o que escapa às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Cabe relembrar que, segundo o RE 1055941/SP, do STF, é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF, antigo COAF, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, de forma espontânea, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, o que não se confunde com a quebra de sigilo fiscal à Receita Federal, requerida pela autoridade policial (sem autorização judicial), ainda que por intercâmbio pelo SEI-C, a fim de dar suporte à investigação penal em andamento. Eventual informação da autoridade policial sobre identificação de diversos comunicados espontâneos do COAF na base de dados da própria Polícia Federal, de acesso restrito, que coincidem com as comunicações por intercâmbio, questionadas nestes autos, e que tornariam legais os Relatórios de Inteligência Financeira nºs. 66.548, 69.402 e 70.860, nos termos consubstanciados no tema 990 do STF (RE 1.055.941/SP), é matéria que deve ser submetida e comprovada ao juízo de origem. A respeito da pretensão de anulação do julgado pela falta de juntada do teor do voto vencido, saliento que o embargante sequer demonstrou qualquer tipo de prejuízo, não havendo de se cogitar em nulidade do julgado, ainda mais porque o voto vencido já se encontra encartado aos autos no Id 285938642. Não se verifica, assim, qualquer omissão a ser sanada. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração do Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestam os embargos de declaração para o reexame de matéria apreciada e decidida pelo colegiado. 2. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 284200346) opostos pelo Ministério Público Federal em razão de omissões no Acórdão Id 283721113, em que a Quinta Turma desta Corte Regional, em Sessão de Julgamento realizada em 11/12/2023, por maioria, decidiu conceder parcialmente a ordem de habeas corpus requerida para reconhecer a ilicitude dos RIFs nºs 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, bem como de todas as provas deles derivadas, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Mauricio Kato, acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que denegava a ordem. Aduz o Parquet que o acórdão padece de nulidade, nos termos do art. 564, III ou IV, do Código de Processo Penal, haja vista que o mérito da impetração foi apreciado sem que o Ministério Público Federal tivesse apresentado seu necessário parecer, nos termos exigidos nos artigos 60, VI e 1802 (sic) do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e Decreto-lei nº 552/1969, restando o exercício da função de custus legis prejudicado. Alega, ainda, nulidade do arresto ante a ausência de juntada do voto vencido proferido pelo Des. Fed. André Nekastchalow, que denegou a ordem, essencial para viabilidade do exercício do contraditório. Quanto ao mérito propriamente dito, alega o embargante que as teses levantadas no Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal (Id 280319134) não foram apreciada, além do acórdão embargado ter afrontado a própria decisão do STF, prolatada no RE 1.055.941, Tema 990/RG, que abordou a possibilidade – e a normalidade – da alimentação do sistema de informações da UIF com dados referentes a investigações policiais, com o fim de permitir a chegada de RIFs úteis às apurações, sem que isso caracterize requisição ou quebra indevida de sigilo bancário, bem como desconsiderado recente posicionamento firmado pelo STF, no julgamento da Reclamação nº 61.944/PA, de todo aplicável ao caso em apreço. Aduz que o decisum não enfrentou expressamente os argumentos relativos à previsão legal do sistema SEI-C, no art. 14, § 2º, da Lei 9.613/98, como desdobramento das obrigações assumidas pelo Brasil, enquanto signatário de convenções das Nações Unidas e como membro do GAFI – Grupo de Ação Financeira. Esclarece a sistemática do funcionamento do microssistema de enfrentamento à lavagem de dinheiro, delineado na Lei n. 9.613/1998 e em normativas internacionais (em especial do GAFI), dado que, tanto o RIF espontâneo, como o RIF por intercâmbio, são modalidades válidas de trocas de informações através das unidades de inteligência financeira, integrando um conjunto de ações que visam a rapidez e a eficiência no enfrentamento dos crimes de lavagem de dinheiro e assemelhados. Tudo conforme a Recomendação 29 do GAFI. Neste contexto, requer o Ministério Público Federal, preliminarmente, (i) a declaração da nulidade do acórdão embargado, por ausência do necessário parecer ministerial, na condição de custus legis, com o refazimento dos atos, dentre os quais o julgamento, pelo colegiado do Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal, a fim de que seja ou não mantida a decisão que deferiu em parte o pedido liminar e a consequente abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Federal e (ii) o reconhecimento da nulidade da publicação do acordão, por ausência de juntada do voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, com a posterior juntada do voto vencido e nova publicação. No mérito, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, dando-se efeitos infringentes ao julgado, para reconhecer a licitude dos RIFs nºs 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402 e das provas deles derivadas, nos moldes das razões acima expendidas, bem como em conformidade com as razões trazidas no Agravo Regimental. Contrarrazões recursais foram apresentadas pelos impetrantes (id. 284932338). Por despacho Id 285562583, com vistas à celeridade e economia processuais, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Des. Fed. André Nekatschalow para as providências que entender cabíveis, sobrevindo a juntada do voto vencido (Id 285938642). Em petição intercorrente Id 285828996 o Ministério comunica que chegou ao seu conhecimento informação da DPF de que restaram identificados diversos comunicados espontâneos do COAF na base de dados da própria Polícia Federal, de acesso restrito, sendo que alguns coincidem com as comunicações por intercâmbio, questionadas nestes autos, já que os RIFs 66.548, 69.402 e 70.860 tiveram comunicados espontâneos, nos termos permitidos pela lei e jurisprudência, tal como consubstanciado no Tema 990, do STF, conforme documento Id 285828997, fato que deve ser levado em consideração no julgamento do presente embargos de declaração, cujo pedido de reforma ratifica. É o relatório. Apresento o feito em mesa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Abra-se vista ao impetrante para manifestação sobre os Embargos de Declaração Id 284200346 opostos pelo Ministério Público Federal. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início convém salientar ser admissível, na via estreita do habeas corpus, a suspensão do inquérito policial em hipóteses especialíssimas em que o processamento se mostre inócuo, arbitrário ou em flagrante confronto a determinação emanada de Tribunais Superiores. Os impetrantes pretendem, em apertada síntese, a suspensão do trâmite dos inquéritos policiais nº 2021.0025412 e nº 2023.0015837, distribuídos no PJe sob nºs 5005221-37.2021.4.03.6105 e 5003597-79.2023.403.6105, respectivamente, sob o fundamento de que a matéria neles tratadas coincide com as limitações tratadas no art. 1º, § 4º, LC 105/2001 e art. 15 da Lei nº 9.613/98. A questão versada nestes autos relaciona-se à garantia do sigilo bancário e fiscal. Consta dos autos do inquérito policial n° 503/2019 (PJe nº 5012489-16.2019.4.03.6105), após dados obtidos no celular apreendido na posse de PAULO DINIZ, em cumprimento a mandado de busca cumprido em dezembro de 2019, revelou-se que PAULO DINIZ seria um doleiro atuante na região de Campinas/SP, especializado em operações de “dólar-cabo” e comércio irregular de moeda estrangeira. Em um dos celulares apreendidos com PAULO, foram encontrados diálogos em aplicativo “WhatsApp” com contato registrado como “Jr Wilson – 55 19 99888-8404”, nos quais o interlocutor negocia com PAULO várias operações de “dólar-cabo” e compra e venda de moeda estrangeira, entre 08/10/2018 a 14/03/2019, utilizando-se para tanto de algumas empresas de fachada. Jr Wilson teria sido identificado, posteriormente, como sendo WILSON LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR. Instaurou-se, então, em 08/04/2021, o IPL nº 2021.0025412-DPF/CAS/SP, distribuído no PJe sob nº 5005221-37.2021.4.03.6105, ora questionado pelos impetrantes, para apurar possíveis delitos de evasão de divisas e operação de instituição financeira sem autorização, previstos nos arts. 16 e 22 da Lei 7.492/1986, supostamente praticados por Wilson Leopoldo da Silva Junior e demais pessoas envolvidas, por meio das empresas Wilson Leopoldo da Silva Junior ME, Atus & Turismo e Representação Comercial / Rx Representação Comercial Ltda., Mktincentive Serviços Ltda. e Meta Finance Consultoria e Assessoria Financeira Ltda., considerando a Informação nº 0006/2021-NO-DPF-CAS (Id 278634425). No referido inquérito policial, hoje ação penal nº 5005221-37.2021.4.03.6105, a Polícia Judiciária, após diligências preliminares, juntou aos autos o Levantamento de Informações a respeito de Wilson Leopoldo da Silva Junior, conforme Informação nº 22/2021-GOA/DELEX/PF/CAS/SP, bem como o Levantamento de Informações Complementares nº 30/2021-GOA/DELEX/DPF/CAS/SP, sobre as empresas de fachada e seus sócios. Com esta última Informação foi anexado o Relatório de Inteligência Financeira do COAF – RIF nº 63937.2.6033.8128, de 24/07/2021 (Id 58715263, pág. 75/103, do IPL 5005221-37.2021.4.03.6105 ou Id 278634428 destes autos), com detalhamento de diversas operações bancárias de (i) Eduardo Andrade de Melo, (ii) MKTINCENTIVE Serviços Ltda. e (iii) Thiago Marival de Souza., onde aparece, pela primeira vez, segundo os impetrantes, o nome da empresa empregadora da Paciente, a CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACEUTICOS LTDA., exclusivamente por conta das suas relações comerciais com a MKTINCENTIVE. Na primeira página do referido RIF n. 63937, no campo “Relato”, consta que “as comunicações de operações financeiras de que trata a Lei nº 9.613/98 disponíveis neste relatório, bem como em seus anexos, referem-se aos alvos do Procedimento nº 2021.0025412, e restringem-se ao período informado no SEI-C nº 85152”, o que demonstra que os alvos e períodos foram pré-determinados pela autoridade policial. Alegam os impetrantes que, após obtenção do referido RIF 63937, a autoridade policial distribuiu, em 06/08/2021, o Pedido de Busca e Apreensão nº 5010720-02.2021.403.6105 (ref. IPL 5005221-37.2021.4.03.6105), fundamentando seu pedido nos referidos dados bancários sigilosos obtidos sem autorização judicial, o que foi deferido pelo juízo impetrado, constando expressamente da decisão que os “indícios de materialidade e autoria delitiva de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional foram retirados do Inquérito Policial Principal-Processo PJE n° 5005221-37.2021.4.03.6105, INFORMAÇÃO Nº 6/2021-NO/DPF/CAS/SP (ID 48587463) do IPL, e também no ID 58715263, no qual constam as Informações policiais de fls. 08/51 (INFORMAÇÃO Nº 022/2021 GOA/DELEX/PF/CAS/SP) e a de fls. 52 e seguintes (INFORMAÇÃO Nº 030/2021-GOA/DELEX/DPF/CAS), nesta última consta Relatório de Inteligência Financeira- RIF, encaminhado pelo COAF”. Referida decisão (Id 278634431) representa o primeiro ato coator apontado neste writ. Afirmam os impetrantes que após obtenção das informações por meio da ilegalidade apontada, a autoridade policial apresentou, nos autos n. 5006082-86.2022.403.6105 (ref. IPL 2021.0025412 - 5005221-37.2021.4.03.6105), nova representação pela busca e apreensão e bloqueio patrimonial de várias empresas, dentre elas a empresa CRISTÁLIA, empregadora da paciente (Id 278635184), tomando por base as informações contidas no RIF 63.937 (Id 278634428), bem como de outros cinco novos RIFs de nºs 64.121 (Id 278635189, pág. 02), 66.548 (Id 278635189, pág. 204), 70.860 (Id 278635189, pág. 516), 67.446 (Id 278635189, pág. 760), e 69.402 (Id 278635189, pág. 792), com 908 (novecentas e oito) páginas, sendo que em todos eles há a mesma inscrição: “referem-se aos alvos do Procedimento nº 2021.0025412” e as movimentações se referem ao “período informado no SEI-C”, ou seja, não foram produzidos espontaneamente pelo COAF, mas requeridos pela autoridade policial, diretamente ao COAF, sem que houvesse autorização judicial para tanto. Esclarecem, ainda, que referidos RIFs não foram encartados nos autos do referido Inquérito Policial que estava em curso, mas recebidos pela autoridade policial mês a mês e mantidos fora dos autos, para apenas surgir anexados na Representação por novas medidas cautelares, as quais foram deferidas pelo juízo impetrado (Id 278635190); dentre as medidas deferidas estão as buscas e apreensões (i) na residência de CELSO ALBUQUERQUE DE BARROS NETO, pessoa supostamente relacionada à empresa CRISTÁLIA, bem como (ii) na sede desta empresa. Referida decisão Id 278635190 representa o segundo ato coator apontado neste writ. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi apreendido o celular de CELSO ALBUQUERQUE que, segundo a d. autoridade policial, conteria registros de conversas com a Paciente. A autoridade policial instaurou, então, novo inquérito policial sob nº 2023.0015837 (PJE nº 5003597-79.2023.403.6105), denominada Operação Clandestine Bank, como desdobramento das investigações conduzidas no Inquérito Policial de n. 5005221-37.2021.4.03.6105 (IPL 2021.0025412) e das medidas cautelares n. 5010720-02.2021.403.6105 e n. 5006082-86.2022.403.6105, para apurar possíveis ocorrências de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional previstos nos arts. 4º, 16, 21 e 22, todos da Lei 7.492/1986, bem como do delito de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (Id 278634424). Nesse contexto, a autoridade policial, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105 (Ref. IPL 5003597-79.2023.403.6105), representou por diversas medidas cautelares, dentre elas a realização de busca e apreensão no endereço de vários investigados, como na residência da Paciente Ivana Aparecida Daniel Giovelli, com fundamento, segundo os impetrantes, nos dados bancários sigilosos obtidos sem autorização judicial nos Relatórios de Inteligência Financeira nºs 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446, e 69.402, bem como no “RIF 76.783”, citado diversas vezes pela Polícia Federal em sua Representação, mas não juntada aos autos (Id 278635191). Salientam os impetrantes que a autoridade impetrada, ao analisar e deferir o pedido da autoridade policial, mencionou a veracidade do que disse o Delegado de Polícia Federal sobre o “RIF 76.783, Indexador 33, Id comunicação 31135572” que fundamentou a pretensão (Id 278635192), surgindo dúvida aos impetrantes se o juízo teve acesso ao referido RIF fora dos autos, já que ele não se encontra encartado no feito n. 5003776-13.2023.4.03.6105. Referida decisão Id 278635192 representa o terceiro ato coator impugnado neste writ. Nesses termos, requerem, liminarmente, o sobrestamento dos inquéritos policiais 2021.0025412 e 2023.0015837 até julgamento do presente habeas corpus pelo Colegiado e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da elaboração e utilização dos RIFs “encomendados” pela DPF, ora questionados, bem como a anulação das decisões que autorizaram as medidas cautelares baseadas nesses elementos. O Ministério Público Federal, por sua vez, esclarece que os indícios de lavagem de dinheiro e de outros crimes são fornecidos à UIF por duas fontes: a) comunicações feitas pelos setores obrigados, nos termos da Lei nº 9.613/1998, por intermédio do Sistema SISCOAF, à UIF e b) informações a partir do intercâmbio com autoridades competentes, responsáveis pela investigação ou persecução penal, entre elas o Ministério Público Federal e a Polícia, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 9613/98 e do art. 9º, XI, do Decreto 9663/2019. Informa Parquet que o COAF (atual UIF) criou o Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C), ambiente seguro em que as autoridades competentes (membros do Ministério Público, juízes, policiais e auditores fiscais), por meio de alimentação, comunicam informações a respeito de suas investigações em curso, registrando dados sobre pessoas investigadas, sobre os ilícitos e modus operandi por elas realizados. Após a confrontação dessas informações com o conjunto daquelas já possuídas pela UIF em seu banco de dados prévios, podem-se revelar significativas para identificação de fundados indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos. Dessa forma, segundo o Parquet, a UIF recebe informações das autoridades competentes, por meio da alimentação do SEI-C, pesquisa, imediatamente, no sistema SISCOAF, e verifica se existem, em sua base de dados preexistentes, comunicações de operações em espécie ou suspeitas acerca das pessoas investigadas, como tais anteriormente recebidas dos setores obrigados. Em seguida, a UIF verifica se o procedimento de investigação informado pelo Ministério Público ou pela Polícia é válido e se foi descrito o modus operandi criminoso investigado. Nesses termos, concluída essa análise, se os fundados indícios existirem, será elaborado um RIF a pedido ou por solicitação, a ser disseminado por intermédio do SEI-C, tendo muito provavelmente entre seus destinatários a própria autoridade originariamente comunicante, sendo que essa disseminação continua sendo desempenhada ex officio pela UIF, nos termos da Recomendação 29 do GAFI. Pois bem. A meu ver, o COAF não procedeu ao encaminhamento espontâneo dos mencionados RIFs, com base no art. 15 da lei 9.613/98. Na verdade, os Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs foram produzidos a pedido da autoridade policial para o fim específico de obtenção de informações sobre contas e transações atípicas para ancorar o inquérito policial n. 2021.0025412 (5005221-37.2021.4.03.6105), sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.055.941/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que é constitucional o compartilhamento de dados sigilosos com a autoridade policial encarregada de apurar eventual prática de crime. Nesse sentido: Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. A partir da tese firmada pelo STF (Tema 990), a 3ª Seção do STJ consolidou-se entendimento acerca da ilegalidade de solicitação direta à Receita Federal de dados fiscais por iniciativa do Ministério Público (ou autoridade policial, como no presente caso). O julgado está assim ementado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE À RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF. ACESSO DIRETO PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, PREVISTA LEGALMENTE E RECONHECIDAMENTE POSSÍVEL PELA CORTE SUPREMA. COMPARTILHAMENTO QUE OCORRE, DE OFÍCIO, PELA RECEITA FEDERAL, APÓS DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE, POSTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO E OS DELES DECORRENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990). 2. Da leitura desatenta da ementa do julgado, poder-se-ia chegar à conclusão de que o entendimento consolidado autorizaria a requisição direta de dados pelo Ministério Público à Receita Federal, para fins criminais. No entanto, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal. 3. Assim, a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Ainda, as poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade. 4. Hipótese dos autos que consiste no fato de que o Ministério Público Federal solicitou, diretamente ao Superintendente da Receita Federal, as declarações de imposto de renda da recorrente, de seus familiares e de diversas pessoas jurídicas, ou seja, obteve-se diretamente do referido órgão documentação fiscal sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial. 5. A possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial. 6. Recurso provido para reconhecer a ilicitude dos dados (fiscais) obtidos pelo Ministério Público por meio da Receita Federal na Ação Penal n. 0003084-80.2016.4.03.6126, sem autorização judicial, devendo todos os elementos de informação e os deles decorrentes ser desentranhados da ação penal, cabendo ao Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Santo André/SP identificá-los, verificar em quais ações penais foram utilizados e analisar, pormenorizadamente, se as ações penais se sustentariam sem esses indícios. (RHC n. 83.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Nesse contexto, os RIFs produzidos pelo COAF, a pedido autoridade policial, sem prévia autorização judicial, para o fim específico de subsidiar o IPL n. 2021.0025412 (5005221-37.2021.4.03.6105), refoge ao Tema 990, do Supremo Tribunal Federal, com interpretação dada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 83.233/SP. De fato, compete, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Banco Central e Receita Federal do Brasil proceder à análise de informações de movimentação financeira apresentadas por instituições financeiras e, após a verificação de possível infração penal, encaminhar suas conclusões, em relatório circunstanciado, aos órgãos investigativos competentes para as providências que entenderem necessárias. Essa orientação, no entanto, não permite a iniciativa do órgão ministerial ou da própria Autoridade Policial para requerer, diretamente aos órgãos de inteligência, sem autorização judicial, a produção de RIFs ainda que por meio de intercâmbio de informações pelo Sistema SEI-C, com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de eventuais investigados no curso do inquérito para desvendar eventuais crimes financeiros, ainda que já existente essas informações na base de dados no COAF. Nesses casos há necessidade de prévia autorização judicial para validar o requerimento de dados de sigilo bancário e fiscal aos órgãos de inteligência. Quanto ao pedido de nulidade das decisões autorizadoras de medidas cautelares baseadas nos referidos RIFs e provas delas decorrentes, especificamente as r. decisões de deferimento das Representações policiais distribuídas como (i) Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5010720-02.2021.4.03.6105, (ii) como Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5006082-86.2022.4.03.6105 e (iii) como Pedido de Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105, não há como se verificar se as referidas decisões teriam fundamentos suficientes em outros elementos que não os Relatórios de Inteligência Financeiras mencionados, tendo em vista a necessidade de exame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de Agravo Regimental (ID 280319134) interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão (ID 278986738) que deferiu parcialmente o pedido liminar para sobrestar o andamento do Inquérito Policial nº 5003597-79.2023.403.6105, onde a paciente figura como investigada, até julgamento do mérito do presente writ. Na petição inicial dos autos do habeas corpus impetrado em favor de Ivana Aparecida Daniel Giovelli pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordan, contra ato imputado ao Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, nos autos dos Pedidos de Busca e Apreensão Criminal nº 5010720-02.2021.4.03.6105 e nº 5006082-86.2022.4.03.6105 e Pedido de Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105, sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) a paciente está sendo investigada no inquérito policial nº 2023.0015837, distribuído no PJe sob nº 5003597-79.2023.403.6105, instaurado como desdobramento das investigações conduzidas no Inquérito Policial n. 5005221-37.2021.4.03.6105 (IPL n. 2021.0025412) e das medidas cautelares n. 5010720-02.2021.403.6105 e n. 5006082- 86.2022.403.6105; b) no inquérito policial n. 5005221-37.2021.4.03.6105 a autoridade policial requereu, sem autorização judicial, dados bancários sigilosos diretamente ao COAF, informando àquele órgão os nomes a serem pesquisados, bem como o intervalo de tempo que lhe interessava, em verdadeira investigação prospectiva probatória (fishing expedition); c) foram produzidos, assim os Relatórios de Inteligência Financeira nºs. 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, encomendados pela DPF, sem autorização judicial, que serviram de fundamento para o deferimento, pela autoridade impetrada, de medidas cautelares de busca e apreensão nos autos nºs 5010720-02.2021.4.03.6105 e 5006082-86.2022.4.03.6105 e Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105, resultando na investigação em desfavor da paciente; d) o sigilo bancário, nos termos do art. 1º, § 4º, LC 105/2001, só pode ser quebrado com a finalidade de apuração de infrações penais por meio de decisão judicial, devidamente fundamentada em suspeitas concretas da prática de crimes. Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 9.613/98 autoriza o COAF a comunicar, espontaneamente, as autoridades relacionadas à persecução penal exclusivamente quando verificar indícios de crimes; e) não pode a autoridade policial solicitar, diretamente e sem escrutínio judicial, dados bancários sigilosos de determinada pessoa e em determinado período a fim de buscar informações sobre possível prática de um crime, já que o legislador impediu devassas arbitrárias e desproporcionais na privacidade e na intimidade, conforme precedentes deste E. Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Requerem os impetrantes, assim, a concessão de liminar para o fim de sobrestar o andamento dos inquéritos policiais nº 2021.0025412 e 2023.0015837, ambos em trâmite perante o Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, até julgamento do writ pelo Colegiado. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para o fim de ser reconhecida a ilicitude dos RIFs nºs 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, anulando-se as decisões autorizadoras de medidas cautelares baseadas nesses elementos, especificamente as r. decisões apontadas como os três atos coatores, consistentes no deferimento das Representações policiais distribuídas como (i) Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5010720-02.2021.4.03.6105, (ii) como Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5006082-86.2022.4.03.6105 e (iii) como Pedido de Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105. O pedido liminar foi parcialmente deferido para sobrestar apenas o andamento do Inquérito Policial nº 5003597-79.2023.403.6105, onde a paciente figura como investigada, até julgamento do mérito do presente writ. (Id 278986738). Aduz o Ministério Público Federal, no Agravo Regimental interposto, que a transmissão de informações pelo Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C), como forma de habilitar a UIF a fazer adequada filtragem de informações por ela já detidas e habilitá-la a enxergar possíveis indícios de crimes que justifiquem disseminação, em prol de encaminhamento de relatórios de inteligência financeira às autoridades de persecução penal, não caracteriza a requisição policial vislumbrada na inicial do habeas corpus e na decisão monocrática liminar. Os impetrantes apresentaram contraminuta ao agravo regimental pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (Id 281414177). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus requerida para reconhecer a ilicitude dos RIFs nºs 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, bem como de todas as provas deles derivadas, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Com o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no contexto do RE n. 1.055.941/SP, em 27.11.19, ficou fixado que é constitucional o compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. 2. Compete aos órgãos de inteligência, como Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Banco Central e Receita Federal do Brasil, proceder à análise de informações de movimentação financeira apresentadas por instituições financeiras e, após suspeita de possível infração penal, encaminhar suas conclusões, de forma espontânea, em relatório circunstanciado, aos órgãos de persecução penal competentes para as providências que entenderem necessárias. 3. O Ministério Público e a Autoridade Policial não podem requerer diretamente aos órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, a produção de relatórios de inteligência fiscal com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de pessoas eventualmente investigadas, a fim de instruir procedimento investigatório criminal ou inquérito policial. 4. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto. 5. Agravo Regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por maioria, decidiu conceder parcialmente a ordem de habeas corpus requerida para reconhecer a ilicitude dos RIFs nºs 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, bem como de todas as provas deles derivadas, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Mauricio Kato, acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que denegava a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Fica o impetrante intimado que o feito será apresentado em mesa para julgamento na sessão do dia 11/12/2023, com início às 14:00 horas, que se realizará de forma HÍBRIDA (presencial e videoconferência) pela plataforma Microsoft Teams, que equivale à sessão presencial, nos termos do § 1º, art. 1º, da Resolução PRES nº 343, do TRF3 e Comunicado de 24/07/2023 do Presidente da Quinta Turma. Os pedidos de preferência e sustentação oral deverão ser requeridos, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão, através do e-mail [email protected] e obedecerão a ordem de inscrição. A solicitação deverá conter o e-mail do advogado que irá realizar a sustentação a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id 280319134:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO intime-se o impetrante para, querendo, manifestar-se acerca do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI PACIENTE: IVANA APARECIDA DANIEL GIOVELLI Advogados do(a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023176-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alberto Zacharias Toron e Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordan em favor de Ivana Aparecida Daniel Giovelli, contra ato imputado ao Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, nos autos dos Pedidos de Busca e Apreensão Criminal nº 5010720-02.2021.4.03.6105 e nº 5006082-86.2022.4.03.6105 e Pedido de Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a paciente está sendo investigada no inquérito policial nº 2023.0015837, distribuído no PJe sob nº 5003597-79.2023.403.6105, instaurado como desdobramento das investigações conduzidas no Inquérito Policial n. 5005221-37.2021.4.03.6105 (IPL n. 2021.0025412) e das medidas cautelares n. 5010720-02.2021.403.6105 e n. 5006082- 86.2022.403.6105; b) no inquérito policial n. 5005221-37.2021.4.03.6105 a autoridade policial requereu, sem autorização judicial, dados bancários sigilosos diretamente ao COAF, informando àquele órgão os nomes a serem pesquisados, bem como o intervalo de tempo que lhe interessava, em verdadeira investigação prospectiva probatória (fishing expedition); c) foram produzidos, assim os Relatórios de Inteligência Financeira nºs. 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, encomendados pela DPF, sem autorização judicial, que serviram de fundamento para o deferimento, pela autoridade impetrada, de medidas cautelares de busca e apreensão nos autos nºs 5010720-02.2021.4.03.6105 e 5006082-86.2022.4.03.6105 e Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105, resultando na investigação em desfavor da paciente; d) o sigilo bancário, nos termos do art. 1º, § 4º, LC 105/2001, só pode ser quebrado com a finalidade de apuração de infrações penais por meio de decisão judicial, devidamente fundamentada em suspeitas concretas da prática de crimes. Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 9.613/98 autoriza o COAF a comunicar, espontaneamente, as autoridades relacionadas à persecução penal exclusivamente quando verificar indícios de crimes; e) não pode a autoridade policial solicitar, diretamente e sem escrutínio judicial, dados bancários sigilosos de determinada pessoa e em determinado período a fim de buscar informações sobre possível prática de um crime, já que o legislador impediu devassas arbitrárias e desproporcionais na privacidade e na intimidade, conforme precedentes deste E. Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Requerem os impetrantes, assim, a concessão de liminar para o fim de sobrestar o andamento dos inquéritos policiais nº 2021.0025412 e 2023.0015837, ambos em trâmite perante o Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, até julgamento do writ pelo Colegiado. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para o fim de ser reconhecida a ilicitude dos RIFs nºs 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446 e 69.402, anulando-se as decisões autorizadoras de medidas cautelares baseadas nesses elementos, especificamente as r. decisões apontadas como os três atos coatores, consistentes no deferimento das Representações policiais distribuídas como (i) Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5010720-02.2021.4.03.6105, (ii) como Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5006082-86.2022.4.03.6105 e (iii) como Pedido de Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105. Foram juntados documentos. É o relatório. DECIDO. Os impetrantes pretendem, em apertada síntese, a suspensão do trâmite dos inquéritos policiais nº 2021.0025412 e nº 2023.0015837, distribuídos no PJe sob nºs 5005221-37.2021.4.03.6105 e 5003597-79.2023.403.6105, respectivamente, sob o fundamento de que a matéria neles tratadas coincide com as limitações tratadas no art. 1º, § 4º, LC 105/2001 e art. 15 da Lei nº 9.613/98. De fato, só é admissível, na via estreita do habeas corpus, a suspensão do inquérito policial em hipóteses especialíssimas em que o processamento se mostre inócuo, arbitrário ou em flagrante confronto a determinação emanada de Tribunais Superiores. No caso, a questão versada nestes autos relaciona-se à garantia do sigilo bancário e fiscal. Antes de adentrar ao mérito das alegações dos impetrantes, convém relatar a ordem cronológica dos fatos investigados que precederam a instauração do inquérito policial onde a paciente figura como investigada. Nos autos do inquérito policial n° 503/2019 (PJe nº 5012489-16.2019.4.03.6105), após dados obtidos no celular apreendido na posse de PAULO DINIZ, em cumprimento a mandado de busca cumprido em dezembro de 2019, revelou-se que PAULO DINIZ seria um doleiro atuante na região de Campinas/SP, especializado em operações de “dólar-cabo” e comércio irregular de moeda estrangeira. Em um dos celulares apreendidos com PAULO, foram encontrados diálogos em aplicativo “WhatsApp” com contato registrado como “Jr Wilson – 55 19 99888-8404”, nos quais o interlocutor negocia com PAULO várias operações de “dólar-cabo” e compra e venda de moeda estrangeira, entre 08/10/2018 a 14/03/2019, utilizando-se para tanto de algumas empresas de fachada. Jr Wilson teria sido identificado, posteriormente, como sendo WILSON LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR. Instaurou-se, então, em 08/04/2021, o IPL nº 2021.0025412-DPF/CAS/SP, distribuído no PJe sob nº 5005221-37.2021.4.03.6105, ora questionado pelos impetrantes, para apurar possíveis delitos de evasão de divisas e operação de instituição financeira sem autorização, previstos nos arts. 16 e 22 da Lei 7.492/1986, supostamente praticados por Wilson Leopoldo da Silva Junior e demais pessoas envolvidas, por meio das empresas Wilson Leopoldo da Silva Junior ME, Atus & Turismo e Representação Comercial / Rx Representação Comercial Ltda., Mktincentive Serviços Ltda. e Meta Finance Consultoria e Assessoria Financeira Ltda., considerando a Informação nº 0006/2021-NO-DPF-CAS (Id 278634425). No referido inquérito policial, hoje ação penal nº 5005221-37.2021.4.03.6105, a Polícia Judiciária, após diligências preliminares, juntou aos autos o Levantamento de Informações a respeito de Wilson Leopoldo da Silva Junior, conforme Informação nº 22/2021-GOA/DELEX/PF/CAS/SP, bem como o Levantamento de Informações Complementares nº 30/2021-GOA/DELEX/DPF/CAS/SP, sobre as empresas de fachada e seus sócios. Com esta última Informação foi anexado o Relatório de Inteligência Financeira do COAF – RIF nº 63937.2.6033.8128, de 24/07/2021 (Id 58715263, pág. 75/103, do IPL 5005221-37.2021.4.03.6105 ou Id 278634428 destes autos), com detalhamento de diversas operações bancárias de (i) Eduardo Andrade de Melo, (ii) MKTINCENTIVE Serviços Ltda. e (iii) Thiago Marival de Souza., onde aparece, pela primeira vez, segundo os impetrantes, o nome da empresa empregadora da Paciente, a CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACEUTICOS LTDA., exclusivamente por conta das suas relações comerciais com a MKTINCENTIVE. Na primeira página do referido RIF n. 63937, no campo “Relato”, consta que “as comunicações de operações financeiras de que trata a Lei nº 9.613/98 disponíveis neste relatório, bem como em seus anexos, referem-se aos alvos do Procedimento nº 2021.0025412, e restringem-se ao período informado no SEI-C nº 85152”, o que demonstra que os alvos e períodos foram pré-determinados pela autoridade policial. Alegam os impetrantes que, após obtenção do referido RIF 63937, a autoridade policial distribuiu, em 06/08/2021, o Pedido de Busca e Apreensão nº 5010720-02.2021.403.6105 (ref. IPL 5005221-37.2021.4.03.6105), fundamentando seu pedido nos referidos dados bancários sigilosos obtidos sem autorização judicial, o que foi deferido pelo juízo impetrado, constando expressamente da decisão que os “indícios de materialidade e autoria delitiva de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional foram retirados do Inquérito Policial Principal-Processo PJE n° 5005221-37.2021.4.03.6105, INFORMAÇÃO Nº 6/2021-NO/DPF/CAS/SP (ID 48587463) do IPL, e também no ID 58715263, no qual constam as Informações policiais de fls. 08/51 (INFORMAÇÃO Nº 022/2021 GOA/DELEX/PF/CAS/SP) e a de fls. 52 e seguintes (INFORMAÇÃO Nº 030/2021-GOA/DELEX/DPF/CAS), nesta última consta Relatório de Inteligência Financeira- RIF, encaminhado pelo COAF”. Referida decisão (Id 278634431) representa o primeiro ato coator apontado neste writ. Afirmam os impetrantes que após obtenção das informações por meio da ilegalidade apontada, a autoridade policial apresentou, nos autos n. 5006082-86.2022.403.6105 (ref. IPL 2021.0025412 - 5005221-37.2021.4.03.6105), nova representação pela busca e apreensão e bloqueio patrimonial de várias empresas, dentre elas a empresa CRISTÁLIA, empregadora da paciente (Id 278635184), tomando por base as informações contidas no RIF 63.937 (Id 278634428), bem como de outros cinco novos RIFs de nºs 64.121 (Id 278635189, pág. 02), 66.548 (Id 278635189, pág. 204), 70.860 (Id 278635189, pág. 516), 67.446 (Id 278635189, pág. 760), e 69.402 (Id 278635189, pág. 792), com 908 (novecentas e oito) páginas, sendo que em todos eles há a mesma inscrição: “referem-se aos alvos do Procedimento nº 2021.0025412” e as movimentações se referem ao “período informado no SEI-C”, ou seja, não foram produzidos espontaneamente pelo COAF, mas requeridos pela autoridade policial, diretamente ao COAF, sem que houvesse autorização judicial para tanto. Esclarecem os impetrantes que referidos RIFs não foram encartados nos autos do referido Inquérito Policial que estava em curso, mas recebidos pela autoridade policial mês a mês e mantidos fora dos autos, para apenas surgir anexados na Representação por novas medidas cautelares, as quais foram deferidas pelo juízo impetrado (Id 278635190); dentre as medidas deferidas estão as buscas e apreensões (i) na residência de CELSO ALBUQUERQUE DE BARROS NETO, pessoa supostamente relacionada à empresa CRISTÁLIA, bem como (ii) na sede desta empresa. Referida decisão Id 278635190 representa o segundo ato coator apontado neste writ. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi apreendido o celular de CELSO ALBUQUERQUE que, segundo a d. autoridade policial, conteria registros de conversas com a Paciente. A autoridade policial instaurou, então, novo inquérito policial sob nº 2023.0015837 (PJE nº 5003597-79.2023.403.6105), denominada Operação Clandestine Bank, como desdobramento das investigações conduzidas no Inquérito Policial de n. 5005221-37.2021.4.03.6105 (IPL 2021.0025412) e das medidas cautelares n. 5010720-02.2021.403.6105 e n. 5006082-86.2022.403.6105, para apurar possíveis ocorrências de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional previstos nos arts. 4º, 16, 21 e 22, todos da Lei 7.492/1986, bem como do delito de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (Id 278634424). Nesse contexto, a autoridade policial, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5003776-13.2023.4.03.6105 (Ref. IPL 5003597-79.2023.403.6105), representou por diversas medidas cautelares, dentre elas a realização de busca e apreensão no endereço de vários investigados, como na residência da Paciente Ivana Aparecida Daniel Giovelli, com fundamento, segundo os impetrantes, nos dados bancários sigilosos obtidos sem autorização judicial nos Relatórios de Inteligência Financeira nºs 63.937, 64.121, 66.548, 70.860, 67.446, e 69.402, bem como no “RIF 76.783”, citado diversas vezes pela Polícia Federal em sua Representação, mas não juntada aos autos (Id 278635191). Salientam os impetrantes que a autoridade impetrada, ao analisar e deferir o pedido da autoridade policial, mencionou a veracidade do que disse o Delegado de Polícia Federal sobre o “RIF 76.783, Indexador 33, Id comunicação 31135572” que fundamentou a pretensão (Id 278635192), surgindo dúvida aos impetrantes se o juízo teve acesso ao referido RIF fora dos autos, já que ele não se encontra encartado no feito n. 5003776-13.2023.4.03.6105. Referida decisão Id 278635192 representa o terceiro ato coator impugnado neste writ. Nesses termos, requerem os impetrantes, liminarmente, o sobrestamento dos inquéritos policiais 2021.0025412 e 2023.0015837 até julgamento do presente habeas corpus pelo Colegiado e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da elaboração e utilização dos RIFs “encomendados” pela DPF, ora questionados, bem como a anulação das decisões que autorizaram as medidas cautelares baseadas nesses elementos. Noto que o COAF não procedeu ao encaminhamento espontâneo dos mencionados RIFs, com base no art. 15 da lei 9.613/98. Na verdade, os Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs foram produzidos a pedido da autoridade policial para o fim específico de obtenção de informações sobre contas e transações atípicas para ancorar o inquérito policial n. 2021.0025412 (5005221-37.2021.4.03.6105), sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.055.941/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que é constitucional o compartilhamento de dados sigilosos com a autoridade policial encarregada de apurar eventual prática de crime. Nesse sentido: Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. A partir da tese firmada pelo STF (Tema 990), a 3ª Seção do STJ consolidou-se entendimento acerca da ilegalidade de solicitação direta à Receita Federal de dados fiscais por iniciativa do Ministério Público (ou autoridade policial, como no presente caso). O julgado está assim ementado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE À RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF. ACESSO DIRETO PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, PREVISTA LEGALMENTE E RECONHECIDAMENTE POSSÍVEL PELA CORTE SUPREMA. COMPARTILHAMENTO QUE OCORRE, DE OFÍCIO, PELA RECEITA FEDERAL, APÓS DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE, POSTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO E OS DELES DECORRENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990). 2. Da leitura desatenta da ementa do julgado, poder-se-ia chegar à conclusão de que o entendimento consolidado autorizaria a requisição direta de dados pelo Ministério Público à Receita Federal, para fins criminais. No entanto, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal. 3. Assim, a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Ainda, as poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade. 4. Hipótese dos autos que consiste no fato de que o Ministério Público Federal solicitou, diretamente ao Superintendente da Receita Federal, as declarações de imposto de renda da recorrente, de seus familiares e de diversas pessoas jurídicas, ou seja, obteve-se diretamente do referido órgão documentação fiscal sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial. 5. A possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial. 6. Recurso provido para reconhecer a ilicitude dos dados (fiscais) obtidos pelo Ministério Público por meio da Receita Federal na Ação Penal n. 0003084-80.2016.4.03.6126, sem autorização judicial, devendo todos os elementos de informação e os deles decorrentes ser desentranhados da ação penal, cabendo ao Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Santo André/SP identificá-los, verificar em quais ações penais foram utilizados e analisar, pormenorizadamente, se as ações penais se sustentariam sem esses indícios. (RHC n. 83.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Nesse contexto, os RIFs produzidos pelo COAF, a pedido autoridade policial, sem prévia autorização judicial, para o fim específico de subsidiar o IPL n. 2021.0025412 (5005221-37.2021.4.03.6105), refoge ao Tema 990, do Supremo Tribunal Federal, com interpretação dada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 83.233/SP. De fato, compete, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Banco Central e Receita Federal do Brasil proceder à análise de informações de movimentação financeira apresentadas por instituições financeiras e, após a verificação de possível infração penal, encaminhar suas conclusões, em relatório circunstanciado, aos órgãos investigativos competentes para as providências que entenderem necessárias. Essa orientação, no entanto, não permite a iniciativa do órgão ministerial ou da própria Autoridade Policial para requerer, diretamente aos órgãos de inteligência, sem autorização judicial, a produção de RIFs com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de eventuais investigados no curso do inquérito. Nesses casos há necessidade de prévia autorização judicial para validar o requerimento de dados de sigilo bancário e fiscal aos órgãos de inteligência.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para sobrestar apenas o andamento do Inquérito Policial nº 5003597-79.2023.403.6105, onde a paciente figura como investigada, até julgamento do mérito do presente writ. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, ao Ministério Público Federal. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023.