Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005705-12.2020.4.02.5104/RJ
AUTOR: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno do E. TRF2, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, os autos serão baixados.
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:43
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818441/RJ (2024/0481289-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818441/RJ (2024/0481289-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818441/RJ (2024/0481289-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818441/RJ (2024/0481289-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818441/RJ (2024/0481289-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818441/RJ (2024/0481289-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:23
Redistribuição
08/05/2025, 17:15
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818441/RJ (2024/0481289-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Distribuição
05/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:02
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:45
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818441/RJ (2024/0481289-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 07:49
Publicação
28/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818441/RJ (2024/0481289-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818441/RJ (2024/0481289-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA ROCHA - RS100483
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
02/01/2025, 16:30
Recebimento
16/12/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5005705-12.2020.4.02.5104/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES