Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864169/SP (2025/0061226-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: WILSON DO NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADO: GISELLE SCAVASIN - SP129672
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO GOMES PRIMOS - SP126061
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wilson do Nascimento Barbosa de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 334): APELAÇÃO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Professor da USP aposentado. Pedido de cômputo do tempo de serviço militar em seu benefício previdenciário. Não aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial para contagem do prazo prescricional considera o ato de aposentadoria. Não será possível reconhecer apenas a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em que o autor pretende ver modificado o próprio ato de aposentadoria. Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Pedido judicial realizado mais de dez anos depois da data da aposentação. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 392/396). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 3º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que inexiste falar em prescrição do próprio fundo de direito, devendo incidir na espécie apenas a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85/STJ. A tanto, afirma que na subjacente demanda "não se discute o ato de concessão de aposentadoria compulsória"; o que "se pretende é o reconhecimento do direito do recorrente a ter o período de serviço militar utilizado para o pagamento correto das prestações de sua aposentadoria, concedida em valor menor do que o devido" (fl. 351). Segue afirmando que (fl. 353): O litígio não envolve a própria aposentadoria, mas sim a revisão da aposentadoria com a aplicação de critério correto para fixação do quantum devido, que envolva o tempo de prestação de serviço militar desconsiderado pela autarquia, nas parcelas imediatamente anteriores à propositura da ação. O direito postulado pelo recorrente é relativo às prestações de trato sucessivo e, deste modo, ao caso dos autos deve ser aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Já nas razões do agravo, aduz que (fl. 422): 8 - Ao contrário do entendimento constante de fls., o Recurso Especial reúne, sim, condições de admissibilidade, porque: (i) evidenciada que o v. acórdão objeto do recurso especial contraria a lei federal; (ii) foram atendidos os requisitos da alínea “c” do permissivo constitucional, tendo o Agravante realizado o devido cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, como a seguir será mais bem esmiuçado. Contraminuta às fls. 439/444. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo especial. No julgamento do Tema repetitivo n. 1.017 a Primeira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte tese jurídica: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional. (Grifo nosso) Por oportuno, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021.) No caso concreto, extrai-se da petição inicial que a pretensão deduzida pelo autor, ora recorrente, é de revisão de seu ato de aposentadoria a fim de que sejam considerados, para fins de cálculo de seus proventos, o tempo de serviço de um ano, nove meses e treze dias referente serviço militar prestado na condição de aluno do Centro de Preparação de Oficiais de Reserva do Rio de Janeiro. Sucede que o próprio recorrente confessa que tal pedido foi oportunamente submetido ao crivo da Administração Pública, tendo sido indeferido, motivo pelo qual sua aposentadoria restou concedida sem o cômputo daquele tempo de serviço. Senão vejamos (fls. 2/3): Deste modo, em virtude de sua iminente aposentadoria compulsória, o Autor procurou a ré para que seu tempo de serviço militar fosse averbado em seu tempo de serviço o período de 15.12.1960 a 28.09.1962, com fundamento no artigo 134 da Lei nº 6.880/1980. De acordo com a informação nº 724/11, expedido por seu DVPCT – Serviço de Contagem de Tempo, a universidade considerou, além do tempo de serviço que lhe foi prestado, o “período da Câmara Municipal de São Paulo, perfazendo um total líquido para aposentadoria de 24 anos, 05 meses e 25 dias de contribuição, o que lhe garantiu proventos mensais proporcionais a 24/35 (vinte e quatro trinta e cinco avos)”. Ainda, de acordo com tal informação, caso averbado o período de tempo de serviço militar, “os cálculos dos proventos seriam revistos para maior, resultando em uma proporcionalidade de 26/35 (vinte e seis trinta e cinco avos) já que, somado o novo período (01 ano, 09 meses e 14 dias) aos 24 anos, 05 meses e 25 dias, permitiria ao docente contar até 11-04-2011, com 26 anos, 03 meses e 26 dias de serviço”. No entanto, apesar do pedido do autor ter sido efetivado antes de sua aposentadoria compulsória, instruído com a documentação pertinente, a procuradoria da ré opinou pelo indeferimento do pedido sob a alegação de que “sobre um mesmo tempo de serviço só pode ser expedida uma única certidão e ela, para possibilitar uma regular averbação, deve ser apresentada no original.” Incorreta a interpretação. O autor nunca pretendeu dupla contagem de tempo de serviço, mas apensas a averbação do tempo de serviço militar declarado nas certidões apresentadas à ré. Ainda, no caso de não aceitação dos documentos apresentados, cumpria à ré determinar que o autor apresentasse os documentos que entendesse necessários, sendo abusivo o indeferimento do pedido sem justificativa legal. Neste aspecto, não há fundamentação legal para a negativa da universidade ré, devendo ser considerado o tempo de serviço militar no tempo total de serviço para a aposentadoria, com a revisão dos valores de aposentadoria pagas ao autor. Não há qualquer incongruência entre as informações certificadas no documento expedido nas certidões apresentadas. (Grifos nossos) Nesse fio, sendo incontroverso que a ação foi ajuizada quando já passados mais de cinco anos da negativa do direito por ele pleiteado pela Administração Pública, é de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. A propósito, os seguinte julgados, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES NOCIVAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência, "a Segunda Turma desta Corte Superior estabelece que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Assim, a contagem do prazo quinquenal de prescrição deve ser realizada a partir de cada ato de aposentadoria" (STJ, REsp 1.259.558/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.054.348/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/8/2022; AgInt no REsp 1.907.477/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp 1.742.406/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/3/2021; AgInt no AREsp 1.731.648/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/3/2021; AgInt no REsp 1.371.295/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2020; AREsp 1.586.046/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.518.027/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2017; AgInt no AREsp 864.023/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016; AgRg no AREsp 211.941/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016. III. Ademais, é de se salientar que, conforme já decidiu o STJ, "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.354/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço prestado em condições especiais alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Caso em que a ação foi proposta quase 10 anos após a concessão da aposentadoria. Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. A questão relativa à inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 ao Distrito Federal foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 934.013/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/5/2017.) Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA