Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2846193/SP (2025/0031438-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO GENERAL OSORIO
ADVOGADO: DIEGO FERNANDO MOREIRA ROSSI - SP343708
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
ADVOGADOS: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR - SP135763
ANDRÉ EDUARDO MARCELINO - SP191103
ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA - MG153162
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GENERAL OSÓRIO contra decisão que, em retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca: i) da metodologia de cobrança adotada pela concessionária no caso concreto; ii) da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao art. 24 da LINDB; iii) de nulidade por ausência de inclusão em pauta para julgamento do agravo interno (fls. 713-722). Houve impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 726-730). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento adotadas. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou expressamente que i) não se configurou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia; ii) incide o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados; iii) as razões recursais mostram-se dissociadas da ratio decidendi do acórdão recorrido - que se limitou à aplicação obrigatória da tese firmada no Tema 414 dos recursos repetitivos em juízo de retratação - atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse contexto, não procede a alegação de omissão. Isso porque a decisão foi clara ao afirmar que a controvérsia foi resolvida mediante aplicação de precedente qualificado, cuja observância é vinculante, sendo desnecessário o exame de aspectos fáticos específicos relativos à metodologia concreta de cobrança, uma vez que a ratio decidendi do acórdão recorrido, expressamente adotada na decisão embargada, limitou-se à aplicação obrigatória da tese firmada no Tema 414 dos recursos repetitivos, em juízo de retratação, não abrangendo a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. Do mesmo modo, a alegação de omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida, pois a decisão embargada expressamente consignou a inexistência de vício no acórdão recorrido e, ainda, reconheceu a ausência de prequestionamento das matérias invocadas, aplicando o óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, de determinados dispositivos legais, ainda que suscitados em embargos de declaração, não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional, quando a controvérsia é solucionada com fundamento suficiente diverso, como ocorrido na hipótese, em que a Corte local limitou-se à aplicação de precedente vinculante. Por fim, a alegação de nulidade decorrente da ausência de inclusão em pauta de julgamento do agravo interno não se presta à via estreita dos embargos de declaração, por não evidenciar vício integrativo da decisão embargada, além de se mostrar dissociada dos fundamentos que conduziram à inadmissibilidade do recurso especial. Assim, não há vício formal na decisão. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA