Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2858493/SP (2025/0049368-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS: FÁBIO FRAGA GONÇALVES - RJ117404
ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095
LARISSA NUNES GUIMARÃES - RJ222093
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A contra a decisão de fls. 734/745. A parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa com estes argumentos (fls. 754/755): 18. Contudo, com todas as vênias, em sentido contrário ao estabelecido, pela leitura do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial é possível observar que a r. decisão deixou de apreciar pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, configurando omissão, notadamente: a) Não houve pronunciamento expresso sobre a incidência (ou não) do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 e sobre a correta aplicação do art. 156 do CTN — pontos estes que foram formalmente suscitados e que são aptos a gerar repercussão federal apta ao manejo do recurso especial. A ausência de enfrentamento específico desses dispositivos impediu o prequestionamento adequado da matéria. b) acórdão deixou de analisar, de forma suficientemente motivada, a questão relativa à interpretação do art. 2º da Lei n.º 10.168/2000 e seu reflexo na base de cálculo da CIDE e na inclusão de determinados tributos na base, matéria suscitada e que não restou, portanto, decidida à luz dos dispositivos federais invocados. 19. Isto porque, não houve manifestação expressa acerca da correta interpretação e do alcance dos art. 57, 369 e 373 do CPC, 156, II, do CTN, 9º da IN RFB nº 1.110/2010 e 2º, §3º, da Lei nº 10.168/2000, uma vez que a Embargante dedicou tópicos próprios e argumentação detida a cada um dos fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Especial. A Embargante sustentou, de forma detalhada, a impossibilidade do julgamento de mérito em juízo de admissibilidade; (ii) a inaplicabilidade das Súmula 283 e 284 STJ, além da (iii) inaplicabilidade da Súmula 07 STJ. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 766). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 738/743): Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por TIM CELULAR S.A., visando à desconstituição de débitos de COFINS inscritos em CDA em razão da não homologação de compensações tributárias. A controvérsia gira em torno da validade da compensação apresentada pela contribuinte e da regularidade da CDA, especialmente quanto à exigência de comprovação dos créditos e à possibilidade de discussão da compensação em embargos à execução fiscal. [...] O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ao debater a questão sobre a necessidade de instrução probatória e cerceamento de defesa, concluiu que (fls. 399/402): “Da preliminar de cerceamento de defesa Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, entendo que cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: [...] Inexistente o cerceamento de defesa, igualmente descabida é a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório. Anoto, ademais, que antes do indeferimento da prova requerida, a magistrada de piso deu a oportunidade à embargante de trazer aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações, tendo a parte alegado que não obteve êxito em localizá-los e que a DCTF retificadora comprova a plena existência do crédito identificado na PER/DCOMP em questão. O Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa, com base na análise dos documentos apresentados e na oportunidade concedida para juntada de provas, destacando que a embargante não conseguiu localizar a documentação contábil e limitou-se a apresentar DCTF retificadora, insuficiente para comprovar o alegado crédito tributário Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] Quanto à alegada violação do art. 9º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.110/2010 registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. [...] O art. 156, II, do CTN e o art. 2º, § 3º, da Lei 10.168/2000 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 403, destaquei): No mérito, a compensação é direito que se submete, quanto ao modo e exercício, às disposições contidas no artigo 170, ‘caput’, do CTN, segundo as quais o crédito a ser compensado deve ser líquido e certo, bem como a lei ordinária que autorize a compensação e fixe garantias e o modo da mesma se proceder. Para a extinção do crédito tributário, deve o contribuinte comprovar que possui o direito a compensar, bem assim, que seus créditos sejam líquidos e certos. Outrossim, é necessário que efetivamente tenha procedido à compensação, observando a norma vigente no encontro das contas. Isto porque, a compensação não pode ser realizada nos embargos à execução, nos termos do artigo 16, §10 da Lei 6.830/80. No presente caso, as compensações declaradas pela Embargante não foram homologadas por ter a autoridade administrativa da Receita Federal do Brasil constatado que os alegados pagamentos indevidos foram utilizados para quitar débitos declarados em DCTF, não restando crédito para ser compensado. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento de que a compensação não pode ser realizada em embargos à execução fiscal e contra o fundamento de que, no caso ora em análise, não há crédito a ser compensando, limitando-se a afirmar, em síntese, que comprovou a existência de crédito líquido e certo, mediante DCTF retificadora, e que teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada decidiu que a análise da violação ao art. 9º da Instrução Normativa RFB 1.110/2010 era incabível por não se tratar de lei federal. Quanto aos arts. 156 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º da Lei 10.168/2000, constatou-se a falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não os havia apreciado e a parte não alegara nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC. Além disso, a aplicação das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) justifica-se porque a revisão da prova sobre a liquidez dos créditos é vedada e as razões recursais apresentaram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES