Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859971/PE (2025/0046004-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADOS: RONILDO PEREIRA DA SILVA - PE016875
MARLUS TIBÚRCIO CAVALCANTI DA PAZ - PE024619
AGRAVADO: CB-CIRURGICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA PAZ LYRA - PE038348
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 220-235) interposto pelo MUNICÍPIO DE CORTÊS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão (fls. 173-180) prolatado na Apelação Cível n. 0000283-19.2021.8.17.2530, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REJEITADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE INSUMOS HOSPITALARES CONTRATADOS. DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO EX OFFICIO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 12, 16 E 21 DA SDP/TJPE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% (ONZE POR CENTO). APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cerceamento de defesa não configurado, pois houve a intimação das partes para informar se possuiriam interesse na produção de outras provas, com manifestação protocolada pelo município de ID 32972347, sem, contudo, apresentar manifestação sobre os documentos alegados, precluso, assim, o seu direito. 2. Impugnação ao benefício da justiça gratuita não acolhida, vez que demonstrada a hipossuficiência econômica exigida pela norma processual. 3. Mérito. 4. O cerne da questão reside no dever do Município de Cortês de pagar à Apelada pela aquisição de insumos hospitalares licitados por meio do Pregão Presencial nº 001/2020. 5. Limita-se o Apelante a alegar a inexistência de provas da efetiva entrega dos itens sub judice, a qual não merece ser acolhida, pois a empresa CB Cirúrgica do Brasil Ltda. apresentou o Contrato de Fornecimento celebrado com o Fundo Municipal de Saúde do Município de Cortês, bem como a Ordem de Fornecimento assinada pela Secretária Municipal de Saúde, com indicação do material solicitado. 6. Também consta nos autos Nota Fiscal com atesto de recebimento de servidor do órgão municipal. 7. A empresa comprovou o efetivo cumprimento da prestação que lhe cabia, conforme se depreende dos documentos trazidos aos autos e acima delineados 8. O Município de Cortês não se desincumbiu do ônus de provar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 9. Aplicação, ex officio, dos Enunciados nºs 12, 16 e 21, aprovados pela Seção de Direito Público deste Egrégio TJPE, aos consectários legais. 10. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido exordial no sentido de condenar o Município de Cortês ao pagamento do montante de R$ 27.490,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa reais), em razão do fornecimento de materiais e equipamentos hospitalares, aplicando-se, ex officio, aos juros de mora e à correção monetária os Enunciados nºs 12, 16 e 21, aprovados pela Seção de Direito Público deste Egrégio TJPE. Majorada a verba honorária para 11% (onze por cento) em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. 11. Decisão unânime. Nas razões do apelo nobre (fls. 191-203), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 337, inciso XII, 434, 435 e 437, § 1º, do CPC, além de indicar dissídio jurisprudencial. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta ao recurso especial (fl. 209). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 210-218) com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e; 2) necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 240). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial, conforme ementa (fls. 257-262): Recurso especial com agravo. Fornecimento de insumos e equipamentos hospitalares. Ação de cobrança contra município. Os arts. 434, 435 e 437, § 1º, do CPC, apontados como violados, não foram prequestionados no tribunal de origem nem parte interessada opôs embargos de declaração para instar o tribunal a apreciar a matéria na perspectiva de tais dispositivos legais: aplicação da Súmula 211 do STJ. O tribunal de origem, para manter a sentença que julgara procedente a ação de cobrança, analisou em pormenor as provas: aferir eventual erro nas conclusões do tribunal de origem demandaria novo exame delas, contrariamente à Súmula 7 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no recurso. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta do fundamento empregado pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 178), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS