Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2191480/SP (2025/0007180-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO TAVARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUARDO CHALFIN - SP241287</td></tr></table><p> DESPACHO O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte perante as atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII). Nestes autos, o propósito recursal consiste em definir se a instituição financeira possui o dever de analisar o perfil das operações realizadas nas contas bancárias de seus clientes para detectar possível fraude. Para indicar o potencial de repetitividade da questão, registro que, somente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, se verifica haver, até o momento, 7 acórdãos e 211 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Terceira e da Quarta Turmas. Informo, também, que foram selecionados os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: REsps n. 2.188.190/DF, 2.191.480/SP e 2.191.427/SP. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida a apresentarem, se entenderem pertinente e em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. <p>Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>