Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873192/SP (2025/0069710-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO WILAME COSTA BESSA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CLERIO RODRIGUES DA COSTA - SP094553
PLÍNIO BACK SILVA - SP127161
MARCO ANTONIO GOMES - SP245543
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO WILAME COSTA BESSA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2179291-86.2024.8.26.0000. Transcrevo a ementa (fl. 69): Agravo de instrumento Desapropriação indireta Depósito antecipado do montante indenizatório, em tutela antecipada Descabimento Não preenchimento dos requisitos ensejadores da medida Existência de discussão com relação ao direito vindicado e quanto ao teor do laudo pericial Necessária conclusão da instrução processual Direito controvertido, que difere das hipóteses de desapropriação direta, com imissão provisória na posse Decisão mantida Recurso desprovido. Não se opuseram embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 32 do Decreto-lei 3.365/1941 e 1.022 do CPC foram violados. Argumenta (fls. 84-85): Destarte, a possibilidade de recebimento direto e imediato da indenização justa por parte do expropriante em indenizações como a dos autos de origem, de desapropriação indireta, sem a submissão ao regime de precatórios, converge com os ideários máximos da justiça, repelindo a ineficácia do provimento judicial, além do respaldo doutrinário e jurisprudencial, até mesmo porque mais grave do que o ultrajante apossamento administrativo, é permitir que a vítima não seja efetivamente reparada. [...] Consequentemente, com a edição do Decreto Estadual n° 55.662, de 30 de março de 2010, que instituiu Parques Estaduais, dentre eles o Itaberaba, a posse e o domínio, por força da lei do SNUC, passaram a não ser mais dos antes possuidores ou proprietários. Assim, resta evidente a ofensa ao artigo 32, da Lei de Desapropriações, na medida que uma vez negando o Tribunal a quo de se determinar a indenização prévia daquele que teve a propriedade perdida pela criação do parque estadual especificado, está indo na contramão não apenas da letra clara do dispositivo legal, mas também ao entendimento da jurisprudência dado à sua aplicação em casos como o presente. Portanto, nada mais justo que a revisão do julgado a quo, confirmando a violação ora explanada, para fins de se determinar ao Magistrado de primeira instância, que fixe como valor prévio aquele apontado pelo Perito Judicial em seu trabalho, determinando o respectivo depósito pela Fazenda, ora Recorrida. [...] Embora exaustivamente demonstrada a ofensa ao dispositivo legal mencionado, caso ainda assim se entenda que a matéria não foi suficientemente prequestionada, haverá de considerar-se que o v. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento revela-se inibidor da aplicação da legislação federal, ensejando a interposição do Apelo Especial com base em ofensa ao inciso II, do artigo 1022, do Código de Processo Civil, viabilizando assim o seu conhecimento e não incidindo nas disposições contidas na Súmula 211, deste E. Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que haverá de anular-se o julgamento operado e determinar-se a análise do quanto arguido, a respeito do artigo 32, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 147-149), ensejando a interposição do agravo de fls. 153-159. O MPF manifestou-se pela manutenção da decisão agravada (fl. 195). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada para que fosse efetuado o depósito antecipado do valor indenizatório (fls. 69-73): Agravo de instrumento manejado por Francisco Wilami Costa Bessa nos autos de demanda ordinária manejada em face do Estado de São Paulo, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, desafiando interlocutória que indeferiu pedido de antecipação da tutela, o qual visava o depósito antecipado do valor indenizatório apontado no laudo pericial, a exemplo do que ocorre nas desapropriações diretas (fl. 945). [...] No caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar na origem, em análise perfunctória própria à sede cognitiva sumária, o efetivo cabimento do pedido de depósito antecipado da indenização por desapropriação, tampouco a sua imprescindibilidade, neste momento processual. Isso pois, em detida análise aos autos originários, verifica-se que, nada obstante os argumentos da parte autora, o depósito antecipado do valor indenizatório que vindica em tutela antecipada, é cabível na hipótese de imissão provisória na posse, sendo a incidência de juros compensatórios, ainda, somente cabíveis no caso de divergência entre a oferta e o valor fixado em sentença, a teor do art. 15-A, caput do Decreto-Lei nº 3465/41. Ocorre que, no caso, como constou na decisão dardejada, além de ainda não ter sido proferida sentença, “tratando-se de desapropriação indireta, esta precisa restar comprovada, diferentemente da desapropriação direta em que, em geral, basta um decreto declarando aérea como de utilidade pública ou para fins de reforma agrária”. Assim, tratando-se de desapropriação indireta e estando os autos ainda na fase instrutória, remanescendo controvérsia com relação ao direito vindicado na inicial, assim como discussão com relação ao teor do laudo pericial, inviável de fato, o deferimento da tutela antecipada na origem, com base em direito ainda controvertido. Ante o exposto, de rigor a mantença da interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na origem, inclusive por seus próprios e judiciosos fundamentos. Não se pode conhecer do recurso especial, porque a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em regra, é inadmissível a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. Nesse norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu, com base na análise de cláusula contratual, pela legitimidade passiva do HSBC em participar do cumprimento de sentença devido à sucessão do Banco Bamerindus, encontra o óbice da Súmula nº 5/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natu reza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. No caso, a verificação da presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.123/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DO APELO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ E 735/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "inexistem elementos aptos a afastar de plano a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que impuseram aos Agravantes as sanções por infrações de trânsito. Ademais, o licenciamento dos veículos é possível por meio do adimplemento das multas por infração de trânsito e não há suficiente demonstração de que o referido pagamento acarretaria danos concretos de difícil ou impossível reparação às Agravantes". 3. A revisão de tal conclusão, a fim de reconhecer a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, demanda o reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.986/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Olinda/PE, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do ente público, deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o recorrente disponibilize ou custeie o tratamento de dependente químico adolescente em instituição especializada pública ou privada. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública visando tratamento de saúde de uma única pessoa -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). V. A jurisprudência do STJ, "em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (STJ, AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2010). VI. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VII. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). VIII. Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). IX. No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que a medida visa impedir as consequências nefastas que o vício em substâncias entorpecentes ilícitas pode causar, não só ao dependente, como também a sua família e a terceiros". Desse modo, caso era de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a conclusão da instância ordinária - firmada diante das provas dos autos - é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.238.406/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por se tratar, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS