Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2232327/SC (2025/0069005-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
RECORRIDO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADOS: BRUNO MÁRIO DA SILVA - PR082064
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e 256 e 257 do RISTJ), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". Por unanimidade, suspender o processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ (art. 1.037, II, do CPC). Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Convocado o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:30
Recebimento
08/05/2026, 19:05
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
05/05/2026, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
29/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2232327/SC (2025/0069005-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
RECORRIDO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADOS: BRUNO MÁRIO DA SILVA - PR082064
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:20
Redistribuição (prevenção)
11/12/2025, 15:00
Recebimento
11/12/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 10:03
Publicação
11/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232327/SC (2025/0069005-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
RECORRIDO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADOS: BRUNO MÁRIO DA SILVA - PR082064
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
DECISÃO O presente recurso e o Recurso Especial n. 2.232.320/SC versam sobre o cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Tais reclamos foram encaminhados pela Ministra Maria Isabel Gallotti à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas a fim de examinar a viabilidade para tramitarem como representativos da controvérsia. Igualmente, os REsps n. 2.219.864/MG, 2.219.822/MG e 2.219.823/MG foram remetidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a esta Corte Superior, com fundamento no § 1°, art. 1.036 do CPC. Tratando-se, pois, de temática correlata, informo que os processos foram agrupados com os de Sua Excelência, para serem conduzidos juntos pelo rito dos repetitivos. Registro que os processos enviados pela Ministra Maria Isabel Gallotti estavam na fase de agravo em recurso especial, dessa forma, foi dado provimento aos apelos, por conseguinte, convertidos em recursos especiais. Na mesma decisão, imprimiu-se a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Em seguida, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. Nestes autos, a Procuradoria-Geral da República se posiciona contra à afetação, conforme estampa a ementa de seu parecer (fls. 251-252): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PRE- VIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DES- CONTOS DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA NÃO SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DI- REITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL: Trata-se de recur- so especial interposto pelas alíneas “a” e “c”, do permissivo consti- tucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Esta- do de Santa Catarina, onde se discute o “cabimento de indeniza- ção por danos morais em decorrência de descontos indevidos in re ipsa em benefício previdenciário”. II. NÃO SUBMISSÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: Este caso não pode ser submetido ao pro- cedimento estabelecido nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, pois há entendimento do STJ no sentido de que, ultrapassados os óbi- ces processuais sanáveis, devem ser analisados os demais pres- supostos relacionados à admissibilidade do recurso especial, tais como a incidência de súmulas impeditivas, que podem ser supera- das em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015), o que não se verifica nesta hipótese. III. ANÁLISE DE MÉRITO – NÃO CONHECIMENTO DO RECUR- SO: O recurso especial não deve ser conhecido, tendo em vista que, para reformar o acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pre- tensão recursal, seria necessário reexaminar as circunstâncias do ca- so concreto e todo o conteúdo fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Sú- mula 7/STJ. IV. CONCLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Parecer: i) pela não submissão deste REsp ao procedimento dos recursos repetitivos; (ii) pelo não conhecimento do recurso especial. Embora devidamente intimados, as partes não apresentaram argumentos nesta etapa processual. Em juízo perfunctório, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto jurídico, econômico e social, uma vez que se trata de matéria alusiva à responsabilidade da entidade financeira sobre eventuais descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, questão que perpassa pela dignidade e pelo sustento do beneficiário previdenciário, muitas vezes pessoa em situação de vulnerabilidade. No tocante à multiplicidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou, na decisão de admissibilidade dos recursos reunidos com este no mesmo grupo, que, por meio da ferramenta RADAR, o Centro de Informações Processuais daquele Tribunal identificou 7.424 processos subjacentes à matéria, tramitando na Primeira e Segunda Instâncias. Outrossim, a contenda foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 59, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitido em 29/5/2025, mas ainda na fase de julgamento do mérito. Nesta Corte Superior, verifica-se aparente convergência no posicionamento das Terceira e Quarta Turmas quanto à impossibilidade de incidir dano moral apenas em razão de desconto não autorizado em benefício previdenciário, necessário, para tanto, a existência de circunstâncias agravantes. Nessa linha, os recentes julgados: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Portanto, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de reafirmação do entendimento estabelecido pelas Turmas componentes da Segunda Seção, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ademais, a fixação de tese no presente processo terá o condão de evitar decisões divergentes nos tribunais ordinários, além do desnecessário envio de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais ao STJ. Entendo demonstrada a potencial multiplicidade da controvérsia, bem como a sua relevância, o que justifica a submissão do feito ao rito qualificado, promovendo a segurança jurídica e o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, devolva-se o recurso à Ministra Maria Isabel Gallotti, com redistribuição à Sua Excelência. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas
SÉRGIO KUKINA
10/12/2025, 00:00
Sem descrição
09/12/2025, 19:30
Redistribuição por prevenção
09/12/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 17:31
Recebimento
26/11/2025, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/11/2025, 15:55
Remessa
17/10/2025, 16:49
Decurso de Prazo
17/10/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 11:01
Mudança de Classe Processual
10/09/2025, 13:30
Publicação
10/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868625/SC (2025/0069005-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
AGRAVANTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
AGRAVADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADOS: BRUNO MÁRIO DA SILVA - PR082064
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
DECISÃO O recurso especial discute a seguinte questão: cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Por meio do despacho de fl. 235, a Ministra Maria Isabel Gallotti determinou o encaminhamento dos presentes autos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para análise da viabilidade de qualificação do recurso como representativo da controvérsia, em conjunto com o AREsp 2.998.291/SC. Igualmente, solicita a indicação de outros processos que versem sobre a questão jurídica em análise. Por oportuno, registro que tramitam no Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais n. 2.219.864/MG, 2.219.822/MG e 2.219.823/MG, previamente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, todos versando sobre questão jurídica semelhante. Diante disso, após a distribuição dos referidos recursos a este Ministro, na qualidade de Presidente da Comissão, determinei a aplicação do rito previsto nos arts. 256 a 256-D do RISTJ, com a abertura de vista ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possível afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos. Contudo, não obstante a existência de três recursos em tramitação que tratam da temática em debate, entendo relevante a seleção dos processos destacados pela Ministra Maria Isabel Gallotti, com o propósito de ampliar a discussão acerca da questão a ser decidida. Nesse sentido, levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO
09/09/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
08/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868625/SC (2025/0069005-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
AGRAVANTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
AGRAVADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADOS: BRUNO MÁRIO DA SILVA - PR082064
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 14:59
Publicação
28/08/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868625/SC (2025/0069005-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
AGRAVADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADOS: BRUNO MÁRIO DA SILVA - PR082064
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para, no exercício da atribuição prevista no art. 44, VII e VIII, do RISTJ, apreciar a viabilidade de qualificação do presente recurso como representativo da controvérsia sobre o direito à indenização por danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Solicito também a indicação de outros processos semelhantes. Publique-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:30
Mero expediente
26/08/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868625/SC (2025/0069005-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
AGRAVADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADOS: BRUNO MÁRIO DA SILVA - PR082064
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:22
Redistribuição (sorteio)
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868625/SC (2025/0069005-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
AGRAVADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADOS: BRUNO MÁRIO DA SILVA - PR082064
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868625/SC (2025/0069005-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
AGRAVADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADOS: BRUNO MÁRIO DA SILVA - PR082064
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Recebimento
28/02/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
APELADO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000579-10.2024.8.24.0087/SC (Pauta: 253) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR