Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866793/SP (2025/0065255-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
AGRAVADO: MICHELLE KARINE DOS SANTOS VALLADAO
AGRAVADO: MANOEL DE CASTRO RAMOS VALLADAO
AGRAVADO: JOAO VICENTE BRAGA VIEIRA
AGRAVADO: MARIA SUELI PRADO VIEIRA
ADVOGADOS: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789
PAULO FERNANDES DE JESUS - SP182013
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MRS LOGISTICA S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 141): AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação por utilidade pública Pleiteada a imissão provisória na posse Indeferimento pelo juízo de 1º grau Necessidade de se proceder à avaliação prévia do imóvel Inteligência do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.665 à luz da garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIV, da CF) Entendimento firmado por esta Corte na Súmula nº 30 Decisão mantida Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-153). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 15, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sustentando que a imissão na posse depende apenas da alegação de urgência e do depósito da quantia arbitrada. Asseverou que (e-STJ, fl. 164)"caracterizada a urgência e depositado o preço, a imissão provisória na posse do imóvel independe de citação, avaliação/perícia judicial prévias e/ou outras providências de qualquer ordem, sendo esta a jurisprudência do STJ". Contrarrazões às fls. 193-198 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 200-202). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel em momento anterior à avaliação prévia deste. O Tribunal de origem indeferiu a imissão sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 142-144; sem destaques no original): De acordo com o que dispõe o art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado para fins de imissão provisória na posse deve ser fixado por avaliação judicial. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - ART. 33, § 2º, DO DL 3.365/41 - LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA INICIALMENTE DEPOSITADA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao conferir a correta interpretação ao direito infraconstitucional, não deve desprezar os princípios da instrumentalidade das formas e, bem assim, da celeridade processual, devendo adotar a interpretação do art. 249, § 2º, do CPC, segundo o qual "não se deve decretar a nulidade do julgado quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita a declaração". 2. O § 2º do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41 faculta ao desapropriado o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado para o fim previsto no seu caput (pagamento do preço fixado por sentença) e no art. 15 de mesmo diploma legal (quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse). 3. Entende-se por "quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse" o valor inicialmente depositado acrescido, se for o caso, do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória. 4. Recurso especial não provido” (R Esp n. 1.181.868/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.2010). “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, não havendo de ser substituída por mera avaliação efetuada por entidade particular. Ausência de violação do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 2. Recurso especial conhecido e não- provido” (R Esp n. 181.407/SP, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.02.2005). No mesmo sentido é a orientação consolidada na Súmula nº 30 deste Tribunal: “Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações”. A avaliação judicial prévia tem por objetivo fixar um valor estimado do bem como forma de balizar a decisão do Juiz para fins de imissão provisória na posse e não se confunde com a prova pericial propriamente dita, cuja realização implicará na apuração de valor preciso e garantirá plenamente às partes o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Assim, diante do comando constitucional relativo a justa indenização, necessária a estimativa pericial do valor atual do bem, aguardando-se a elaboração do laudo provisório de avaliação para que se permita a imissão provisória na posse, conforme entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado. [...] Por conseguinte, respeitadas as considerações trazidas pelo agravante em suas razões recursais, necessário que a adequada avaliação prévia por perito judicial seja devidamente realizada, antes da apreciação do pedido de imissão na posse, a exigir depósito do valor próximo àquele de mercado, em cumprimento ao comando constitucional relativo à justa indenização. Com efeito, esta Corte entende que "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). Desse modo, "é cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma" (AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, não se pode considerar o valor da avaliação unilateral do expropriante. III – O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.402.058/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 9/6/2017.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO UNILATERALMENTE PELO ENTE EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.185.583/SP (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem determinou que a imissão provisória na posse está condicionada ao depósito do valor apurado pelo perito judicial, e não àquele apurado unilateralmente pelo Estado, embasado em laudo apresentado por empresa contratada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. 2. O entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o Recurso Especial 1.185.583/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 não permite a imediata imissão provisória na posse do imóvel mediante depósito de valores apurados unilateralmente pelo ente expropriante, estando condicionada ao depósito dos valores apurados pelo perito judicial. 3. Do que foi acima exposto, vê-se que a decisão recorrida formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.538.879/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 12/9/2016.) Desse modo, encontrando-se o julgado em consonância com o entendimento desta Corte, incide, na hipótese a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE