Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS RELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB RS062895)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 267 - 26/06/2026 - Expedição de Alvará
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS
AUTOR: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB RS062895)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Reautue-se como Cumprimento de Sentença.
2. Intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, ficando ciente de que, caso não haja o pagamento naquele prazo, incidirá multa legal de 10% e, também, honorários de advogado de 10%, calculados sobre o montante da execução ou do saldo não pago, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
3. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará, intimando-se sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de quinze dias.
4. Decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o devedor apresentar impugnação, independente de nova intimação (art. 525 do CPC).
5. Vencido o prazo para pagamento, intime-se o credor para que junte memória atualizada do débito, inclusive no que concerne à multa e honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias.
6. Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão.
6.1. Se alegar excesso de execução o devedor deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação se este for o seu único fundamento (CPC, art. 525 § 5º).
7. Havendo débito não pago nem impugnado, defiro eventual pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista a preferência em dinheiro expressa no art. 835, I, CPC.
I - Havendo ativos penhoráveis, proceda-se à constrição até o limite do valor exequendo.
II - Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente) ou irrisórios em relação ao valor da execução - estes entendidos como os valores inferiores a R$ 500,00 ou a 10% do montante da dívida, o que for menor -, proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC).
III - Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado.
IV - Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise.
V - Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 0652 da Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal.
VI - Efetuada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para levantamento do depósito, devendo comprovar a amortização da dívida exequenda, e, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito, trazendo aos autos, se for o caso, o saldo atualizado do débito.
8. Caso inexitosa ou parcialmente exitosa a pesquisa SISBAJUD, defiro eventual pedido de consulta ao sistema RENAJUD para verificar veículos associados ao patrimônio da parte executada e aplicar medidas de vedação e penhora.
I - Restando positiva a diligência, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), bem como para trazer aos autos a certidão atualizada. Havendo informação sobre contrato de alienação fiduciária, deverá informar o nome e endereço do credor fiduciário.
II - Vindas as informações, oficie(m)-se ao(s) proprietário(s) fiduciário(s), solicitando que preste(m), preferencialmente por e-mail ([email protected]), no prazo de 30 (trinta) dias, precisamente as seguintes informações relativas ao(s) respectivo(s) contrato(s) de alienação fiduciária:
a) data de início do contrato de alienação fiduciária;
b) número de cotas pagas pelo executado;
c) total de cotas do contrato;
d) endereço do contratante;
e) valor referente às parcelas pagas pelo executado;
f) localização do bem objeto do contrato.
III - Estando ainda pendente a obrigação contratual, intime-se a exequente para que diga se mantém interesse na penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s).
IV - Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), intimando-se todos os devedores, inclusive para a impugnação prevista no art. 917, § 1º, do CPC. Noticie(m)-se, também, o agente fiduciário(s).
V - Encontrando-se livres de ônus, expeça(m)-se mandado(s)/carta(s) precatória(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizado(s) e intimação da parte executada da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação a esta constrição, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC:
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
VI - Cumprido o mandado, intimem-se os outros executados da constrição, avaliação e do prazo para impugnação.
9. Não havendo sucesso no pagamento integral, defiro eventual pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de bens passíveis de penhora da executada.
10. A realização de outras diligências (como expedição de ofícios às fintechs, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, às operadoras de cartão de crédito e outros), fica condicionada à demonstração de algum indício de que a diligência tem possibilidade de êxito, por exemplo, a existência de conta em corretora de valores mobiliários, conforme vem decidindo o TRF4, sob pena de o ônus de localizar bens passíveis de penhora ser integralmente transferido ao Poder Judiciário, em desconformidade com o devido processo legal.
11. Indefiro a utilização neste feito do sistema CNIB, pois trata-se de medida demasiadamente drástica e excepcional, não havendo base legal para, em mera execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, decretar-se a indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto do devedor, a ser cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade.
A CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO NO CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial e inexistindo indício de que haja risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, não há motivo para a adoção de medida constritiva tão drástica. (TRF4, AG 5045938-12.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023).
12. Após as tentativas supra, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, ou, caso ainda remanesça débito, informar o valor atualizado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada mais requerido, ou requerida apenas dilação de prazo, determino a suspensão da execução e do prazo de prescrição intercorrente pelo período de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), após o qual deverá ser procedido ao arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, com início do prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921, do CPC.
Saliento que tal medida não causará prejuízos à credora, visto que a suspensão referida é expressamente deferida na legislação para que a exequente promova diligências visando localizar bens penhoráveis.
Por fim, cientifique-se o exequente que simples pedidos de renovação das pesquisas de bens, desacompanhadas do cálculo atualizado da dívida e de qualquer indício de alteração nas condições econômicas do executado não serão objeto de apreciação, tampouco de interrupção do prazo de prescrição intercorrente em curso.
14. Satisfeito o crédito, venham conclusos.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS RELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
AUTOR: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB RS062895)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 245 - 20/02/2026 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA04
Número: 50859871920144047100/TRF
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 14:26
Publicação
15/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS RELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
AUTOR: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB RS062895)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 245 - 20/02/2026 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA04
Número: 50859871920144047100/TRF
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 14:26
Publicação
15/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
30/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 10:59
Publicação
23/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
21/10/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 12:14
Publicação
16/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
08/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/08/2025, 15:37
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
ALEXSANDER MARTINS DA SILVA - RS045727
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/06/2025, 20:05
Publicação
04/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Epavi Vigilância Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.906): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CEF. EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR A VIGILÂNCIA OSTENSIVA. DANO MATERIAL. 1. Quanto à tese da demandante, a prova documental produzida comprovou que as portas giratórias da agência da Caixa de Canudos, Novo Hamburgo/RS, apresentaram sucessivos defeitos de funcionamento referentes à detecção de metais, inclusive em data que antecedeu o assalto em poucos dias, e que tal fato era do conhecimento da ré. 2. A probabilidade do fato autoriza que recaia sobre ele a presunção relativa de veracidade, que tem por efeito a inversão do ônus probatório. Ou seja, a prova do funcionamento perfeito da porta giratória no momento do ingresso do assaltante cabia à ré, o que não logrou fazer. 3. De outro lado, as peculiaridades do caso não afastam em absoluto a participação da empresa de vigilância autora para a realização do resultado do roubo, do ponto de vista da responsabilidade civil. O dever de cuidado do vigilante é inerente à natureza do objeto contratado, estipulado na Cláusula Primeira do contrato nº 148/2011. 4. A conclusão a que se chega, decorrente da aplicação da regra da distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) é a de que deve a responsabilidade pelos danos materiais advindos do assalto ser compartilhada pela parte autora e pela parte ré, em igual medida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.928/1.931). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente "por não ter sido realizada específica análise da prova testemunhal produzida" (fl. 1.950); (II) 29 e seguintes da Lei n. 9.784/99, aduzindo que "a possibilidade de defesa e apresentação de recursos foram meras formalidades" (fl. 1.948); acrescenta que, "no desenvolvimento do processo administrativo, a CAIXA não realizou a investigação sobre os fatos, limitando-se a argumentar que as imagens da câmera de vigilância, de péssima qualidade, comprovariam que o vigilante teria aberto a porta ao meliante que teria ingressado na agência armado. Tais vídeos não foram sequer analisados por pessoal qualificado, eis que os funcionários da Caixa Econômica Federal não possuem equipamentos e não são peritos em análise forense de imagens" (fl. 1.949); (III) 343 do CPC, sustentando que, "sem reconvenção proposta pela CEF jamais poderia a Recorrente ser condenada em indenizar, ainda que mediante desconto de valor de faturamento e contratos mantidos pelas partes" (fl. 1.952); explica que, "não tendo a CEF apresentado reconvenção, não poderia ser admitida decisão que impusesse à Embargante dever de assumir responsabilidade pela metade do prejuízo, muito menos autorizar a dedução de valor de qualquer outro contrato celebrado entre as partes" (fl. 1.953); (IV) 945 do CC, "pois parece evidente que a gravidade da culpa da CAIXA pelo evento danoso é absoluta, em comparação com a suposta atuação deficiente do vigilante. A proporção definida pela r. sentença, no que toca ao valor dos danos sofridos, se demonstra injusta e afastada da realidade fática, com todo o respeito" (fl. 1.953); (V) 393 do CC, uma vez que "A presença de terceiro, que se identifica claramente no episódio, responsável pela totalidade do suposto dano causado à CAIXA, elimina toda a responsabilidade da EPAVI" (fl. 1.954). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, o julgado a quo restou assim alicerçado (fl. 1.897/1.905): 2. 1. Da nulidade do processo administrativo - Da observância das regras da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo nº 7058.04.0481.2/2010-023. Vale ressaltar que, em 21/08/2013, foi entregue à EPAVI um CD contendo a cópia das imagens das câmeras que filmaram o assalto (ev. 48 - PROCADM3, p. 13). Isso se deu durante as tentativas da CEF de buscar o ressarcimento, amigavelmente, antes da instauração do processo administrativo. Tendo restado inexitosas tais tentativas, em 13/09/2013 a EPAVI veio a ser comunicada de que o processo administrativo havia sido instaurado, mesma oportunidade em que lhe foi novamente disponibilizada a retirada das imagens de vídeo e aberto prazo para que se manifestasse naqueles autos (ev. 48 - PROCADM3, p. 21 a 26). Em 17/09/2013, o Sr. Fernando Guimarães Gresele, representando a EPAVI, foi autorizado pela CEF a retirar cópia do processo administrativo (p. 27 e 28). Em 25/09/2013, a autora apresentou defesa administrativa (p. 29 a 40). Deve ser esclarecido que a constatação inicial da CEF no sentido da responsabilização da empresa de vigilância tratava-se de conclusão provisória, pois alcançada no bojo de um procedimento típico de sindicância. Em tal espécie procedimental, dispensa-se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o seu caráter preparatório e, por isso mesmo, o dever da autoridade sindicante de, na hipótese de conclusão pela culpa do sindicado, promover a ulterior instauração do processo administrativo, ambiente em que são oportunizados o contraditório e a defesa ao interessado, para que ao seu final seja então proferida a decisão definitiva pela autoridade administrativa competente. Isto foi observado pela ré, que, em um procedimento inicial e prévio, mediante a análise das imagens de vídeo e com base nos depoimentos colhidos pela Polícia Federal, concluiu que o vigilante, contratado pela empresa autora, permitiu deliberadamente e sem as cautelas necessárias, a entrada do assaltante na agência bancária. Após isso, buscou o ressarcimento amigável, através de contatos por mensagens eletrônicas com a autora, inclusive disponibilizando-lhe as imagens de vídeo. Sem êxito nesse intento, a CEF instaurou o procedimento administrativo, para ouvir formalmente a demandante. Ao contrário do que argumenta a empresa autora, tal oportunidade de defesa abrangia a possibilidade de discussão dos fatos que levaram a CEF à conclusão inicial quanto à responsabilidade civil da contratada, tanto que a autora, nesta ocasião, obteve nova oportunidade de análise das imagens registradas pelas câmeras da agência bancária no dia do assalto. Um processo instaurado para a obtenção do ressarcimento de valores naturalmente inclui a possibilidade de discussão acerca da configuração ou não da responsabilidade civil pelo dano material a ser ressarcido, o que ocorreu no processo administrativo em comento. Registro, ainda, que a CEF, durante a sindicância, identificou o vigilante que permitiu a entrada do agente que promoveu o assalto, nomeando-o, e indicou os fatos (a conduta do vigilante), descritos em sequência cronológica, que a fizeram concluir que ele destravou a porta giratória sem seguir os procedimentos de segurança exigidos para a situação vivenciada, tornando possível à empresa, no processo administrativo, conhecer os fundamentos da conclusão da autoridade processante e rebatê-los de forma específica. Como revelam os autos do processo administrativo (ev. 48 - PROCADM4 e PROCADM5), a empresa de vigilância impugnou a versão dos fatos apresentada pela CEF, a qual, posteriormente, proferiu decisão fundamentada. Desse modo, a CEF observou o disposto no parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato nº 418/2011, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99). 2.2 Da responsabilidade civil pelo dano material Peço vênia para reproduzir a bem lançada fundamentação da sentença de lavra do MM. Juiz Federal Substituto BRUNO BRUM RIBAS, que bem analisou o caso dos autos: [...] Antes do reforço do mérito da sentença a ser confirmado, deve ser afastada a alegação da necessidade de reconvenção para condenação solidária. No caso, distinto do alegado pela apelante, a ação da CEF objetiva ressarcimento dos danos causados e, a decisão atacada e ora confirmada, apenas está acolhendo parcialmente o pleito pela incidência de culpa concorrente da autora, o que não exige nenhuma medida de reconvenção e sim julgamento conforme as provas e legislação incidente ao caso. A conclusão a que se chega, decorrente da aplicação da regra da distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) é a de que deve a responsabilidade pelos danos materiais advindos do assalto ser compartilhada pela parte autora e pela parte ré, em igual medida. Ou seja, a condenação atacada pela presente apelação já considera a responsabilidade solidária, que ao aplicar a tese da culpa concorrente entre a CEF a empresa de vigilância (EPAVI), dividindo o ônus dos prejuízos. Nessa repartição de culpa está sendo considerado o fato da possível falha de funcionamento da porta-giratória, caso contrário a apelante responderia integralmente pelos danos. Quanto à tese da demandante, a prova documental produzida comprovou que as portas giratórias da agência da Caixa de Canudos, Novo Hamburgo/RS, apresentaram sucessivos defeitos de funcionamento referentes à detecção de metais, inclusive em data que antecedeu o assalto em poucos dias, e que tal fato era do conhecimento da ré. Embora não seja possível produzir prova direta de que o detector de metais deixou de funcionar exatamente no instante do ingresso do assaltante no interior da unidade bancária, tendo em vista que tal prova somente poderia ser realizada por meio de perícia técnica contemporânea ao fato, a ocorrência de tal hipótese se revela provável, diante de todos os indicativos circunstanciais que apontam nesse sentido. A probabilidade do fato autoriza que recaia sobre ele a presunção relativa de veracidade, que tem por efeito a inversão do ônus probatório. Ou seja, a prova do funcionamento perfeito da porta giratória no momento do ingresso do assaltante cabia à ré, o que não logrou fazer. De outro lado, as peculiaridades do caso não afastam em absoluto a participação da empresa de vigilância autora para a realização do resultado do roubo, do ponto de vista da responsabilidade civil. O dever de cuidado do vigilante é inerente à natureza do objeto contratado, estipulado na Cláusula Primeira do contrato nº 148/2011. Assim, dos autos ressai que, quanto à parcela de responsabilidade da demandante, o vigilante tinha conhecimento (ou devia ter o conhecimento) de que: (a) o detector de metais da porta giratória de entrada poderia falhar especialmente na hipótese de ser movimentada vagarosamente pelo passageiro; (b) o agente do roubo tentou por duas vezes ingressar na agência, mas foi impedido porque ambas as portas giratórias acusaram a presença de metal junto ao seu corpo; (c) o agente portava uma bolsa; e (d) na terceira tentativa, o sujeito atravessou a porta giratória de entrada novamente, mas desta vez com o caminhar mais vagaroso. Assim, não há que se fazer reparos à sentença. Por outro lado, diante desse contexto, no que tange à regularidade do Processo Administrativo n. 7058.04.0481.2/2010-023, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO E REFINO DE AÇÚCAR. IAA. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a União, julgados improcedentes na sentença de primeira instância (fl. 73). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento. II - Não se observa omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente concernentes à fundamentação do acórdão recorrido, em especial quanto às teses de cerceamento de defesa, da natureza da relação jurídica negocial da qual se origina o débito ou ao regime prescricional aplicável à tese, tendo o Tribunal de origem abordado suficientemente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - A pretensão relativa à necessidade de produção de prova pericial na origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto superar a premissa estabelecida pela instância ordinária quanto à desnecessidade da prova demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula. IV - As premissas estabelecidas no julgamento do Tema n. 639 se aplicam à controvérsia ora debatida, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254. V - Nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil. Precedente. VI - A relação jurídica negocial originária, da qual decorre o débito ora executado pela União, é tipicamente de direito privado, a despeito da presença de pessoa jurídica de direito público em um dos polos, uma vez que, à época, o Estado atuava como agente econômico no processo de exportação do açúcar. Assim, correta e de acordo com a jurisprudência do STJ a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação, no caso, do regime prescricional civilista, mais especificamente - tratando-se de débito com origem em 1989 - o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. VII - Quanto à tese de cerceamento de defesa e irregularidades no processo administrativo de apuração do débito, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela regularidade do procedimento. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Quanto à tese de violação do art. 6º da LINDB, nota-se que a controvérsia está fundamentada nas disposições de Resoluções do IAA, bem como seus termos de vigência e eficácia. Nessa perspectiva, é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) No que diz respeito à alegação de que "sem reconvenção proposta pela CEF jamais poderia a Recorrente ser condenada em indenizar [...]" (fl. 1.952), cumpre dizer que é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Isso porque a Corte regional, na verdade, manteve incólume a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedido das parte autora, ora recorrente, a fim de "declarar a culpa concorrente da Caixa Econômica Federal pelo dano sofrido no roubo da Agência Canudos, de Novo Hamburgo/RS, em 13/02/2013, declarar que o montante objeto do roubo foi de R$ 425.844,00" (fl. 1.744, grifo nosso). Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024. Ademais, entendimento diverso acerca da culpa concorrente pelos danos sofridos, exige nova análise de fatos e provas, providência que esbarra no entrave contido no Verbete 7/STJ. Quanto ao mais, melhor sorte não socorre a Epavi Vigilância Ltda., porquanto a matéria pertinente ao art. 393 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, §§, 3º, II E 11 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO PELO EXECUTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A necessidade de observância das balizas mínimas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC na fixação da verba honorária de sucumbência e a impossibilidade de arbitramento de honorários recursais em favor da parte vencida não foram examinadas pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE NO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE EXERCIA ATIVIDADE GERENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIABILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o insurgente exercia cargo de gestão na empresa no momento da constituição dos débitos executados, bem como a ocorrência de dissolução irregular da sociedade; dessa forma, era mesmo hipótese de legitimidade passiva da parte (Súmula 7/STJ). 3. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema n. 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014). 4. Verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no sentido de que a CDA atende aos requisitos legais - exige necessariamente o reexame de matéria de fato, o que é impossível em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Quanto à questão da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (apontada violação ao art. 133 do CPC), observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre tal alegação. Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Por tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.448/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
03/06/2025, 00:00
Não-Provimento
30/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:54
Redistribuição
09/05/2025, 09:45
Recebimento
08/05/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863499/RS (2025/0059035-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI - RS057824B
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:30
Recebimento
21/02/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB RS062895) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de outubro de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. O Juiz Federal Raphael de Barros Petersen participa somente dos julgamentos dos processos em que é Relator, nos termos da Resolução nº471/2024 e ato 3396/2024. Apelação Cível Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS (Pauta: 293) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB RS062895) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO GEHRKE BRANDÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de agosto de 2024. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB RS062895) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2024. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
18/07/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILANCIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de agosto de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 17 de agosto de 2021, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
04/08/2021, 00:00
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Intimação
APELANTE: EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILANCIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 12 de julho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 20 de julho de 2021, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS (Pauta: 554) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
01/07/2021, 00:00
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Intimação
APELANTE: EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILANCIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 12 de julho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 20 de julho de 2021, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS (Pauta: 554) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
01/07/2021, 00:00
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APELANTE: EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILANCIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 12 de julho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 20 de julho de 2021, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS (Pauta: 554) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
01/07/2021, 00:00
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APELANTE: EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILANCIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 12 de julho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 20 de julho de 2021, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS (Pauta: 554) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
01/07/2021, 00:00
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APELANTE: EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILANCIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 12 de julho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 20 de julho de 2021, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS (Pauta: 554) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
01/07/2021, 00:00
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Intimação
APELANTE: EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILANCIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2021. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 12 de julho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 20 de julho de 2021, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5085987-19.2014.4.04.7100/RS (Pauta: 554) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO