Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860168/SP (2025/0047845-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO FRIBURGO - EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS HUTTER - SP175887
DENY TORRES DOS SANTOS - SP363454
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CABREUVA
ADVOGADO: IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR - SP167417
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO FRIBURGO – EDUCAÇÃO, CULTURA E PESQUISA EIRELI - EPP contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual discute a legalidade de sua inclusão no polo passivo de execução fiscal ajuizada para a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de pessoa física, em razão de constar como proprietária do bem imóvel junto ao registro de imóveis, bem como a ilegalidade da imposição de multa por ocasião da rejeição de embargos de declaração. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 88/97): É incontroverso que houve a alteração do polo passivo da execução fiscal movida pela agravada, logo, é inarredável que a fundamentação contida no acórdão recorrido é diametralmente oposta ao entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ [...] sendo inequívoca a violação ao teor da Súmula 392 do STJ e a divergências jurisprudencial declinada, autorizado o processamento do presente recurso especial com base no artigo 105, III, alínea c, da CR/88, de modo que se requer o provimento da medida, reformando-se o acórdão recorrido e declarando a impossibilidade da substituição do polo passivo da execução fiscal em que proferida a decisão de piso recorrida [...] a recorrente opôs os competentes embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria arguida, tendo em vista a necessidade do expediente para fins de acesso às Instâncias Extraordinárias [...] Contudo, os embargos de declaração, a despeito do quanto constou nos embargos de declaração opostos, a medida foi considerada protelatória pelo D. Juízo a quo, tendo sido aplicada, em desfavor da recorrente, a penalidade contida no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e porque não é a via recursal adequada à verificação e violação entendimento jurisprudencial sumulado, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. No que se refere à divergência jurisprudencial relacionada à possibilidade de alteração do sujeito passivo tributário, o recurso não pode ser conhecido porque a parte recorrente não vincula sua tese à violação de lei federal, limitando-se à alegação de não observância de enunciado sumular. Observância da Súmula 284 do STF. A respeito, entre outros: AgInt no REsp n. 1.952.382/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021. Com relação à tese de violação do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o recurso pode ser conhecido e provido, pois, de fato, os embargos de declaração opostos perante o tribunal de justiça visavam o prequestionamento e o delineamento da situação fático-probatória para o fim de agitar a questão na via do recurso especial, o que impede a aplicação da multa por ocasião da rejeição dos primeiros embargos de declaração. Observância das súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 1.976.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; EDcl no AgInt na AR 4.865/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019; AgInt no AREsp 1370201/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/06/2019, DJe 05/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1831805/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/03/2020. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES