Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. e outros
Requerido: REU: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0179058-64.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Vistos em conclusão. Intimem-se do retorno dos autos e apresentar o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquive-se definitivamente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de fevereiro de 2026. SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 06:10
Trânsito em julgado
17/11/2025, 06:10
Publicação
23/10/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
EMBARGADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
EMBARGADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
EMBARGADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
EMBARGADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:59
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:44
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 09:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 09:04
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
EMBARGANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
EMBARGADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:34
Publicação
28/08/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:30
Publicação
27/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
AGRAVADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
REQUERENTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
REQUERIDO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
DESPACHO Knoch Brasil Projetos Industriais Ltda. formula pedido de retirada do agravo interno de fls. 1.720/1.737 da pauta virtual da Primeira Turma, em andamento, no período de 19/8/2025 a 25/8/2025, "Diante da ausência de disponibilidade do i. Relator para receber ou atender os advogados da Recorrente em despacho antes da conclusão do julgamento, e, ainda, tendo em conta a prerrogativa do Advogado de dirigir-se diretamente aos magistrados, nos termos do art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/1994, não resta alternativa senão a retirada do processo da pauta de julgamento." (fl. 1.760). Pois bem. Com a publicação da Resolução n. 3/2025 (que "Regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas"), foi franqueado o pedido de retirada de pauta a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No caso, a decisão agravada foi publicada em 22/5/2025, o agravo interno interposto em 12/6/2025 e a pauta da inclusão do feito em sessão virtual disponibilizada no DJe em 31/7/2025. Porém, somente em 19/8/2025, às 17:06h, foi requerido, via mensagem eletrônica, o agendamento de despacho na modalidade telepresencial. Na ocasião, foi solicitado pelo meu gabinete, em resposta, o envio de memoriais, para o caso se aferir a necessidade de mais informações, o que não foi atendido. Não obstante a intempestividade do pleito e o fato de que não cabe sustentação oral no agravo em recurso especial, entendo que também não é o caso de se retirar o agravo interno respectivo da pauta, pois não vislumbrada justificativa idônea, já que a decisão agravada era de conhecimento das partes desde 22/5/2025, não havendo requerimento anterior de audiência, nem a presença dos causídicos no gabinete, sequer relato de urgência ou da verificação de algum fato peculiar que pudesse ensejar o recuo do feito do plenário virtual. Acrescente-se, outrossim, que as normas regimentais deste Superior Tribunal, que regulamentam o procedimento para as sessões virtuais, garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos, eis que facultam a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. ANTE O EXPOSTO, vai mantido o julgamento do feito pauta virtual respectiva, sem prejuízo do elevado crivo dos demais pares integrantes do Colegiado. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Ato ordinatório
22/08/2025, 20:00
Mero expediente
22/08/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:13
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
AGRAVADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
09/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 10:27
Protocolo de Petição
09/07/2025, 10:27
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
AGRAVADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:11
Publicação
22/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
AGRAVADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Koch do Brasil Projetos Industriais Ltda. e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 1.586/1.587): PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cuida-se de recurso de apelação interposto por NORMATEL ENGENHARIA LTDA. e OUTRO contra a sentença proferida nos autos que, ao homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 02. Em se tratando de sentença que homologa o pedido de desistência, cabível o arbitramento da verba honorária por equidade observando-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, haja vista a impossibilidade de se aferir existência de um proveito econômico. 03. No caso concreto restou evidenciada a razoabilidade no valor fixado a título de honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, pois atendidos os critérios referentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 04. Assim, levando-se em consideração os parâmetros acima apontados, notadamente o valor da causa fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como que a parte apresentou petição de desistência após a contestação e a matéria não revela maiores complexidades, prudente o arbitramento dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual não merece prosperar o pleito recursal atinente à sua majoração. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nestes termos (fls. 1.633/1.634): Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de retificar o acórdão embargado, excluindo do édito judicial embargado o parágrafo em que consta: “O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar direito líquido e certo de candidatos aprovados fora das vagas anunciadas no Edital nº 01/2020, do concurso público para o provimento do cargo professor efetivo do Município de Crato, em virtude da contratação temporária de servidores durante a vigência do certame”. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 927, III, do CPC, aduzindo que "o acórdão erra na conclusão adotada, na medida em que, para as Recorrentes, a sucumbência na presente ação implicaria na PERDA DO CONTRATO celebrado com o Estado do Ceará no valor de R$ 220.982.000,00" (fl. 1.651). Explica que "o fato de a ação ter sido a ajuizada DEPOIS de já adjudicado o objeto da licitação atesta que, caso a ação fosse julgada procedente, a consequência lógica desse resultado seria, invariavelmente, a RESCIÇÃO DO CONTRATO formalizado entre o Estado e as Recorrente, em decorrência da inabilitação das empresas vencedoras" (fl. 1.651). Defende que "lei processual é mandatória ao dispor os critérios OBJETIVOS para a fixação dos honorários, sendo cristalino que o VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO deve ser observado ANTES do valor da causa, cuja hipótese deve ser utilizada apenas na IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA" (fl. 1.653). Argumenta que "o STJ fixou a Tese de nº 1.076 que PROÍBE a apreciação equitativa na fixação dos honorários quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são ELEVADOS, o que é o caso desta demanda. A referida Tese ainda determinou que, nesses casos, é OBRIGATÓRIA a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública" (fl. 1.654). Sustenta que "o § 8º do mesmo dispositivo é REGRA SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL, que só pode ser manejada quando inaplicáveis quaisquer dos critérios do § 2º (o que reclama a inexistência ou a não mensurabilidade do provento econômico envolvido na demanda)" (fl. 1.655). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou (fls. 1.589/1.592): Emerge das razões alinhadas no apelo aviado pelas empresas rés que almejam a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de origem, pois mensurada a verba sucumbencial mediante apreciação equitativa, com o que não se conformam, sustentando que devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, para fixá-los sobre o proveito econômico obtido na ação. Acerca do tema, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ), sob o rito dos repetitivos, dirimiu a controvérsia e fixou a tese no seguinte sentido: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Grifei. [...] Consoante a linha de entendimento firmada no aludido julgado, os honorários devem ser fixados com a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e º do art. 85 do CPC; ou seja, em regra, com base no valor da condenação, não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, recorre-se ao valor da causa. De outra forma, a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, só será analisada para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, observando a hipótese excepcional, consistente no valor da causa muito baixo (R$ 50,00), bem como inexistente o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados, com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. [...] Ressalte-se que em tais hipóteses, o magistrado fixará o valor dos honorários observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - conforme parâmetros estipulados no § 2º, do referido art. 85 do CPC. Desse modo, levando-se em consideração os parâmetros acima apontados, notadamente que a parte autora apresentou petição de desistência logo após a contestação e a matéria não apresenta maiores complexidades, além do que o trabalho realizado pelo advogado das rés não demandou grandes esforços (2 peças subscritas pelo patrono das apelantes - ID’s nº 7026658 e 7026732), entendo prudente a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, o julgado recorrido não merece reforma, haja vista que se revela acertada a aplicação dos critérios previstos no § 8º do art. 85 do CPC, para o arbitramento da verba honorária, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ. Sob tais fundamentos, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. É como voto. Diante desse contexto, observa-se que o Órgão colegiado estadual considerou que "inexistente o proveito econômico, [razão pela qual] os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados [pelo valor da causa], com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC" (fl. 1.590). Assim, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. No novo regime processual, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme o § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. A "equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório" (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). 4. Quando não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (REsp 1826794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 5. Nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, em que a demandada deve arcar com os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, é possível arbitrar a verba honorária "com base na equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015." (AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020). 6. Caso em que a ação popular foi extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (revogação no curso da demanda do edital de concorrência internacional cuja anulação se pleiteava) e, ante o princípio da causalidade, a parte ré foi condenada a pagar a verba sucumbencial. 7. Enquanto a parte autora, ora agravante, pretende o arbitramento dos honorários advocatícios em prol de seus advogados de acordo com os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, entre os percentuais mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.660.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta milhões), a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser fixada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa, porquanto a parte autora desconsiderou "o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno". 8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 9. A tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259 do CPC/1973, então vigente, não foi enfrentada na origem, porquanto deixou de ser agitada nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF. 10. O teor do § 6° do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos, também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ. 11. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. SAÚDE DO CIDADÃO. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. ARTS. 85, § 3º, I, DO CPC/2015 E 22 DA LEI 8.906/94. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Y P (menor), representado por sua genitora, contra o Estado de Santa Catarina, com objetivo de obter o fornecimento de medicamento para a moléstia de que é portador, tendo sido determinada a inclusão da União e do Município de Criciúma/SC no polo passivo da demanda. A sentença reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, extinguiu, de ofício, o feito, sem resolução de mérito, e julgou prejudicada a apelação, fixando os honorários de advogado, em favor da parte autora, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, vinculada aos arts. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e 22 da Lei 8.906/94, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do CPC/2015, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Sendo assim, a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.711.104/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2018). V. Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de acordo com o regramento previsto no novo diploma processual civil, obedecem aos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - que, via de regra, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ -, respeitados os parâmetros legais estabelecidos no mesmo art. 85 do CPC/2015. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, tratando-se de causa "relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC/2015, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte, em relação aos critérios estabelecidos no § 2º, I a IV, do CPC/2015. Precedentes do STJ. VII. Ainda que assim não fosse, em caso análogo, o STJ decidiu que, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA. PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.320.125/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
21/05/2025, 00:00
Não-Provimento
20/05/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
AGRAVADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:23
Redistribuição
08/05/2025, 17:15
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
AGRAVADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862680/CE (2025/0046891-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ELISA MARA DE SOUZA SILVA - MG181042
AGRAVADO: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 17:00
Recebimento
13/02/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
Agravado: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 3 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0179058-64.2013.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
Agravado: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 3 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0179058-64.2013.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS E NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0179058-64.2013.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 10781857) interposto por KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS E NORMATEL ENGENHARIA LTDA. insurgindo-se contra o acórdão (ID 7576819), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi integrado em embargos de declaração (ID 10301337). As recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam ofensa aos arts. 85 §§ 2º e 6º; e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Alegam inobservância do critério objetivo imposto pelo art. 85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios e violação à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema repetitivo 1076, com a correlata afronta ao art. 927, III, do CPC. Sustentam que: "O proveito econômico inquestionavelmente percebido pelas Recorrentes no presente feito, a partir da homologação da desistência do Recorrido, é derivada da manutenção da habilitação das Recorrentes no certame licitatório do qual saíram vencedoras e a consequente MANUTENÇÃO DO CONTRATO firmado junto ao Estado para fornecimento de equipamentos e prestação de serviços em contrapartida do recebimento de valores que ultrapassam duzentos e vinte milhões de reais.". (ID 10781857 - pág. 9) Argumenta que: "A LICITAÇÃO FOI CONCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, com a adjudicação do objeto contratado por R$220.982.000,00 às Recorrente, que foram as empresas vencedoras do certame. Nesse sentido, ao consignar que a pretensão do Recorrido na presente ação não era a anulação do contrato, mas, sim, a inabilitação das Recorrentes para participação do processo licitatório, o acórdão despreza o fato de que a conclusão lógica da anulação do ato administrativo de habilitação das Recorrentes e a sua consequente inabilitação para o certame implicaria O CANCELAMENTO DO CONTRATO adjudicado às Recorrentes, causando-lhes a perda do valor econômico pactuado no referido negócio jurídico." (ID 10781857 - pág. 12) Conclui que o colegiado errou na conclusão adotada, na medida em que, para as recorrentes, a sucumbência na presente ação implicaria a perda do contrato celebrado com o Estado do Ceará no valor de R$ 220.982.000,00. Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 10781849 e 10781850) Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Considero oportuna a transcrição do seguinte excerto do aresto proferido nos embargos de declaração: "Portanto, a alegação de que a presente ação possuiu conteúdo econômico plenamente estimado e devidamente delimitado nos autos não altera a conclusão exposta e analisada no acórdão embargado, uma vez que de fato verifica-se que no caso foi atribuída à ação o valor da causa de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual, reitero, não foi impugnado oportunamente, nos termos do art. 293 do CPC, e não foi alterado pelo magistrado de origem no curso do processo. Dessa forma, ao contrário do que defende a parte embargante, o valor da proposta declarada vencedora não pode ser considerado como proveito econômico pretendido pela autora, pois não se trata de anulação de contrato administrativo, que ainda não havia sequer sido firmado, mas sim, de anulação do ato administrativo de homologação da fase de habilitação. Assim, considerando que o objeto da demanda refere-se a pleito anulatório da etapa de habilitação na concorrência pública e, consequente, declaração de inabilitação das recorrentes, verifica-se os requisitos para o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do decido pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema n° 1.076), sob o rito dos repetitivos: "admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", de forma que não se vislumbra, no caso, a existência de vício de omissão a ensejar a integração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração." Note-se que a controvérsia orbita em torno de premissa para a aplicação do Tema repetitivo 1076, qual seja, se a presente demanda se enquadra ou não naquelas de proveito econômico inestimável, como considerou o colegiado. Em exame atento dos autos, observo que o colegiado baseou suas conclusões nas circunstâncias específicas dos autos. As insurgentes, por sua vez, defendem que o proveito econômico é estimável com argumentos referentes a circunstâncias próprias do caso em tela. Assim, a modificação do entendimento adotado pelos julgadores e o acolhimento da tese recursal demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA e outros
Recorrido: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 27 de março de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0179058-64.2013.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA e outros
Recorrido: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 27 de março de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0179058-64.2013.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
28/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS e NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
EMBARGADOS: ESTADO DO CEARÁ e OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORIA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DEMAIS VÍCIOS. CORREÇÃO DA PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, a pretensão formulada na inicial objetivava a desclassificação das apelantes e, por conseguinte, a anulação do ato de homologação da fase de habilitação do certame. Foi dado à causa o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), não impugnado oportunamente, nos termos do art. 293 do CPC, e não alterado pelo magistrado de origem no curso do processo. 3. Assim, tratando-se de ação anulatória da homologação da habilitação das apelantes em concorrência pública, verifica-se os requisitos para o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do decido pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos: "admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", de forma que não se observa, na hipótese, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. 4. Verificada a ocorrência de erro material, é impositivo o acolhimento parcial dos aclaratórios, a fim de retificar o acórdão tão somente quanto à inexatidão constatada. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos a fim de sanar o erro material reconhecido no voto condutor do acórdão embargado, excluindo do édito judicial o quarto parágrafo. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 0179058-64.2013.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO ORDINÁRIA Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS e NORMATEL ENGENHARIA LTDA., em desfavor de ESTADO DO CEARÁ e OUTROS, objurgando acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença no tocante à fixação dos honorários de sucumbência por equidade. A parte apelante opõe embargos declaratórios em relação ao v. acórdão, alegando a existência de omissão e erro material no julgado. Para tanto, sustenta que a decisão colegiada padece de omissão, desconsiderando que a presente demanda possui proveito econômico perfeitamente delimitado, o qual deve ser observado para a fixação dos honorários advocatícios em casos como o dos autos, em que não há condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Aduz a ocorrência de evidente erro material na medida em que os julgadores citaram fatos atinentes a processo alheio à lide e que não guardam nenhuma relação com o objeto da ação em discussão. Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios para, atribuindo efeitos infringentes, sanar os vícios apontados e arbitrar os honorários de sucumbência com base no critério do proveito econômico, bem como prequestionar a matéria em debate ((art. 85, §§ 2º e 6º; art. 292, II; art. 1.022, II e III e art. 927, III; todos do CPC). Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada quedou-se silente. Feito concluso para decisão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Os requisitos para oposição de embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, a insurgência apresentada pela embargante demonstra explicitamente seu inconformismo com a decisão prolatada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC para a oposição de embargos declaratórios. Conforme consta na petição inicial (ID nº 7026453), a presente ação é meramente declaratória de inabilitação das rés/embargantes para prosseguimento em certame licitatório, à qual foi atribuída como valor da causa o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), não impugnado oportunamente, nos termos do art. 293 do CPC, e não alterado pelo magistrado de origem no curso do processo, não podendo ser alterado em sede recursal. Assim, não há que se falar em omissão em relação ao conteúdo econômico da demanda, pois nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, vislumbra-se que é possível a alteração do valor da causa pelo juiz, o que, todavia, não ocorreu no presente caso. Por conseguinte, diante do baixo valor atribuído à causa, afigura-se legítima a aplicação da equidade estabelecida no § 8º do art. 85 do CPC, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.076. Ressalte-se que o momento oportuno para impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar de contestação sob pena de preclusão, conforme previsão do art. 293 do CPC. Neste sentido já se pronunciou esta 3ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA ART. 293 DO CPC. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto ao arbitramento da verba de sucumbência, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) entremostra-se compatível, considerada o baixo valor da causa. Tal valor é compatível com a complexidade do processo, tendo em vista que não necessitou atuação mais ativa do causídico, já que foi requerida a desistência do processo, com sua extinção sem julgamento de mérito. 2. No caso, a sentença de primeiro grau considerou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor da causa, como referência para arbitrar os honorários advocatícios equitativos, fixando-os igualmente em R$ 1.000,00 (um mil reais). Entendo pela manutenção do referido valor, por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 3. A parte apelante não impugnou o valor da causa, nos termos do comando normativo previsto no art. 293, do CPC, estando, assim, preclusa a discussão acerca do valor da causa. 4. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01372552820188060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) - Grifei. Portanto, a alegação de que a presente ação possuiu conteúdo econômico plenamente estimado e devidamente delimitado nos autos não altera a conclusão exposta e analisada no acórdão embargado, uma vez que de fato verifica-se que no caso foi atribuída à ação o valor da causa de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual, reitero, não foi impugnado oportunamente, nos termos do art. 293 do CPC, e não foi alterado pelo magistrado de origem no curso do processo. Dessa forma, ao contrário do que defende a parte embargante, o valor da proposta declarada vencedora não pode ser considerado como proveito econômico pretendido pela autora, pois não se trata de anulação de contrato administrativo, que ainda não havia sequer sido firmado, mas sim, de anulação do ato administrativo de homologação da fase de habilitação. Assim, considerando que o objeto da demanda refere-se a pleito anulatório da etapa de habilitação na concorrência pública e, consequente, declaração de inabilitação das recorrentes, verifica-se os requisitos para o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do decido pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema n° 1.076), sob o rito dos repetitivos: "admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", de forma que não se vislumbra, no caso, a existência de vício de omissão a ensejar a integração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Afirma a embargante que o v. acórdão incorreu em erro material, tendo em vista que consignou fatos atinentes a processo alheio à lide e que não guardam nenhuma relação com o presente feito. Pois bem. De fato, verifica-se que se trata de ocorrência de erro material na parte da fundamentação do voto condutor do acórdão embargado que consignou por um equívoco o seguinte parágrafo: "O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar direito líquido e certo de candidatos aprovados fora das vagas anunciadas no Edital nº 01/2020, do concurso público para o provimento do cargo professor efetivo do Município de Crato, em virtude da contratação temporária de servidores durante a vigência do certame". Todavia, o resultado do julgamento não sofre qualquer modificação diante desse fato, posto que a análise acerca da insurgência da parte apelante é clara quanto à manutenção do parâmetro da equidade na fixação dos honorários de sucumbência e não merece qualquer reproche: […] Emerge das razões alinhadas no apelo aviado pelas empresas rés que almejam a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de origem, pois mensurada a verba sucumbencial mediante apreciação equitativa, com o que não se conformam, sustentando que devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, para fixá-los sobre o proveito econômico obtido na ação. […] De outra forma, a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, só será analisada para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, observando a hipótese excepcional, consistente no valor da causa muito baixo (R$ 50,00), bem como inexistente o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados, com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. [...] Neste contexto, reconhecido o equívoco, faz-se necessário tão somente o parcial acolhimento dos aclaratórios, para sanar o erro material verificado no voto condutor do acórdão embargado, determinando a exclusão do referido parágrafo, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Registre-se, por derradeiro, que todos os dispositivos legais e precedentes vinculantes invocados se reputam prequestionados, pois houve a análise fundamentada da matéria, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. Ademais, conforme previsão trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de retificar o acórdão embargado, excluindo do édito judicial embargado o parágrafo em que consta: "O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar direito líquido e certo de candidatos aprovados fora das vagas anunciadas no Edital nº 01/2020, do concurso público para o provimento do cargo professor efetivo do Município de Crato, em virtude da contratação temporária de servidores durante a vigência do certame". É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora S2
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/12/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0179058-64.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0179058-64.2013.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Nº DESPACHO Ante a certidão de ID nº 7931280, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, guardado o prazo legal. Publique-se e Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora S2
04/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0179058-64.2013.8.06.0001.
APELANTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA e outros
APELADO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. e outros (3) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de recurso de apelação interposto por NORMATEL ENGENHARIA LTDA. e OUTRO contra a sentença proferida nos autos que, ao homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 02. Em se tratando de sentença que homologa o pedido de desistência, cabível o arbitramento da verba honorária por equidade observando-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, haja vista a impossibilidade de se aferir existência de um proveito econômico. 03. No caso concreto restou evidenciada a razoabilidade no valor fixado a título de honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, pois atendidos os critérios referentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 04. Assim, levando-se em consideração os parâmetros acima apontados, notadamente o valor da causa fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como que a parte apresentou petição de desistência após a contestação e a matéria não revela maiores complexidades, prudente o arbitramento dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual não merece prosperar o pleito recursal atinente à sua majoração. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. S2 ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença (ID nº 7026741) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, ajuizada por CONSÓRCIO ATP/BEUMER, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e OUTROS, que homologou o pedido de desistência da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: [...] Destarte, com fulcro no Art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 (Um mil reais) com fundamento no artigo 85, §2.º e 8.º do CPC. […] Opostos Embargos de Declaração (ID's nº 7026746 e 7026748), os quais restaram rejeitados (ID nº 7026760). Inconformados com a r. sentença, os promovidos KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS e NORMATEL ENGENHARIA LTDA. interpuseram Recurso de Apelação (ID nº 7026765), requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao irrisório valor atribuído à causa, o qual não guarda nenhuma relação com o proveito econômico referido nos autos, considerando o conteúdo patrimonial dos pedidos formulados na inicial. Defendem que honorários advocatícios devem ser estipulados com base nos mandatórios critérios do art. 85, §2º do CPC, arbitrando-os entre 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda, qual seja, o valor do contrato adjudicado em favor dos apelantes por ato administrativo do Estado do Ceará, o qual a presente ação objetivava revogar. Contrarrazões colacionadas (ID n° 7026771). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não opinando acerca do mérito recursal, por entender desnecessária a sua intervenção no feito (ID n° 7068351). É o relatório. S2 VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo a analisá-la. Emerge das razões alinhadas no apelo aviado pelas empresas rés que almejam a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de origem, pois mensurada a verba sucumbencial mediante apreciação equitativa, com o que não se conformam, sustentando que devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, para fixá-los sobre o proveito econômico obtido na ação. Acerca do tema, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ), sob o rito dos repetitivos, dirimiu a controvérsia e fixou a tese no seguinte sentido: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Grifei. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar direito líquido e certo de candidatos aprovados fora das vagas anunciadas no Edital nº 01/2020, do concurso público para o provimento do cargo professor efetivo do Município de Crato, em virtude da contratação temporária de servidores durante a vigência do certame. Consoante a linha de entendimento firmada no aludido julgado, os honorários devem ser fixados com a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e º do art. 85 do CPC; ou seja, em regra, com base no valor da condenação, não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, recorre-se ao valor da causa. De outra forma, a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, só será analisada para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, observando a hipótese excepcional, consistente no valor da causa muito baixo (R$ 50,00), bem como inexistente o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados, com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sobre a possibilidade de arbitramento dos honorários pelo critério da equidade, quando o valor da causa é irrisório, assim já decidiu esta eg. Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS DO ESTADO DO CEARÁ- AAJEC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0136176-63.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) - Grifei. Ressalte-se que em tais hipóteses, o magistrado fixará o valor dos honorários observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - conforme parâmetros estipulados no § 2º, do referido art. 85 do CPC. Desse modo, levando-se em consideração os parâmetros acima apontados, notadamente que a parte autora apresentou petição de desistência logo após a contestação e a matéria não apresenta maiores complexidades, além do que o trabalho realizado pelo advogado das rés não demandou grandes esforços (2 peças subscritas pelo patrono das apelantes - ID's nº 7026658 e 7026732), entendo prudente a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido, destaco julgado desta 3ª Câmara de Direito Público em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca do montante arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará. O caso concreto envolve deferimento liminar de pleito de liberação de mercadorias apreendidas pelo Fisco estadual, seguido de pedido de desistência formulado pelo autor, fundado na ausência superveniente de interesse processual, devidamente homologado pelo juízo de origem, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, com a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Nesses termos, revela-se acertada a aplicação dos critérios previstos no § 8º do art. 85 do CPC, porquanto inexistente o proveito econômico e irrisório o valor da causa. Assim, tem-se que a apreciação equitativa deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante se extrai do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. Na espécie, impõe-se a majoração da verba honorária para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), por representar quantia que ostenta a necessária aptidão para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Estadual, em atenção à equidade e às disposições legais que regem a matéria. Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e provida. […] (Apelação Cível - 0031946-28.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2022, data da publicação: 24/01/2022) - Grifei. Assim, o julgado recorrido não merece reforma, haja vista que se revela acertada a aplicação dos critérios previstos no § 8º do art. 85 do CPC, para o arbitramento da verba honorária, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ. Sob tais fundamentos, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora S2
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 07-08-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
27/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 10-07-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
29/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0179058-64.2013.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990-A POLO PASSIVO:KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG1445, VIRGINIA LIMA FREITAS DE OLIVEIRA - CE26664-A e TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208-A D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de recurso de apelação ID 57257950, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias. Decorridos os prazos, subam os autos ao eg. Tribunal de Justiça. Fortaleza, 30 de março de 2023.
04/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0179058-64.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO: FUTURE MOTION BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. e outros POLO PASSIVO: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS e NORMATEL ENGENHARIA LTDA. (Consórcio CPKN/KOCH-NORMATEL) – ID 46054395, e pela ATP ENGENHARIA LTDA. e BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA. (Consórcio ATP/BEUMER) – ID 46054221, em face da sentença prolatada (ID 46053451). Contrarrazões ofertadas pelo Consórcio CPKN/KOCH-NORMATEL (ID 46054385), e pelo Estado do Ceará (ID 46054208), ambas em face dos declaratórios opostos pelo Consórcio ATP/BEUMER. Ausente contrarrazões quanto ao recurso interposto pelo Consórcio CPKN/KOCH-NORMATEL. Relatado no essencial. Passo a DECIDIR. Ab initio, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 ensina: “A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.” “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.” “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […].” “A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […].” “[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […].” “[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” No caso presente, as embargantes Koch do Brasil Projetos Industriais e Normatel Engenharia LTDA. (Consórcio CPKN/KOCH-NORMATEL) entendem ter ocorrido contradição na sentença, pelo fato dos honorários advocatícios terem sido arbitrados com base no artigo 85, §8º, do CPC, de aplicabilidade meramente subsidiária, em detrimento do proveito econômico mensurável, correspondente ao valor do contrato celebrado com a Administração Pública para fornecimento e instalação de equipamentos de transporte de minérios de ferro (correias transportadoras) para o Complexo Industrial do Pecém (CIPP), no Município de São Gonçalo do Amarante, objeto da Concorrência Pública nº 20120001/SEINFRA/CCC (SPU nº 11737436-9), no quantum de R$220.982.000,00 (duzentos e vinte milhões, novecentos e oitenta e dois mil reais). De acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, ocorrendo a desistência da ação, não há que se falar em condenação ou proveito econômico, ficando afastada, por efeito reflexo, a hipótese de fixação nos moldes retro, e atraindo a regra prevista no §8º do artigo 85 do CPC, qual seja, apreciação equitativa, tal como procedido no ato sentencial sob vergasto, não assistindo razão a parte embargante. Em relação aos embargos de declaração interpostos pela ATP Engenharia LTDA. e Beumer Latinoamericana Equipamentos LTDA. (Consórcio ATP/BEUMER), as embargantes também entendem ter ocorrido contradição na sentença, no entanto, por a despeito de não ter dado causa a perda do objeto motivadora do pedido de desistência, recair sobre elas a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, contrariando a intelecção do artigo 85, §10º, do CPC. Ao apresentar contrarrazões, através da petição de ID 46054385, o Consórcio CPKN/KOCH-NORMATEL argumentou, preliminarmente, a intempestividade dos declaratórios, e, no mérito, a necessária manutenção da condenação da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. O Estado do Ceará, por sua vez, nas contrarrazões apresentadas (ID 46054208), aduziu igualmente a preliminar de intempestividade, e, no mérito, inexistir qualquer omissão, contradição ou erro material, salvo a fixação dos honorários de sucumbência com inobservância da legislação competente. Quanto a preliminar de intempestividade suscitada pelo Consórcio CPKN/KOCH-NORMATEL e pelo Estado do Ceará, vejamos as disposições acerca dos prazos e recursos contidas no Código de Processo Civil: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. […] Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. […] §2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. §3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. […] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: […] VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; […] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. In casu, considerando os feriados do dia 19.3.2021 – Dia de São José (sexta-feira) e dia 25.3.2021 – Data Magna do Ceará (quinta-feira), os marcos para aferição da tempestividade do recurso – 5(cinco) dias úteis – o dia 18.3.2021 (ato disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe), o dia 22.3.2021 (publicação), dia 23.3.2021 (início do prazo), dia 30.3.2021 (prazo final). Assim, constando o protocolo dos Embargos de Declaração como realizado às 13:14h do dia 30.3.2021, o recurso apresentado é tempestivo, razão pela qual rejeito a prejudicial em levante. Superada tal premissa, contudo, verifica-se inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou equívoco manifesto a se corrigir na sentença, despontando o verdadeiro propósito do recurso como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, no ponto específico, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE – EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2. A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada. Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice. Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3. Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria. Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal. Súmula 18 do TJCE. 5. In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE – EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Destarte, REJEITO o recurso interposto pela Koch do Brasil Projetos Industriais e Normatel Engenharia LTDA. (Consórcio CPKN/KOCH-NORMATEL), bem como o interposto pela ATP Engenharia LTDA. e Beumer Latinoamericana Equipamentos LTDA. (Consórcio ATP/BEUMER), permanecendo inalterada a sentença de ID 46053451. P.R.I. Expedientes Necessários. 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)