Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003009-35.2022.4.02.5006/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: THIERRY RAMOS LOPES
ADVOGADO(A): RAFAEL MOURA (OAB ES022428)
RÉU: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO(A): RAFAEL MOURA (OAB ES022428)
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o julgamento do recurso de Apelação e a descida dos autos, bem como a ocorrência do trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os autos.
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:13
Publicação
23/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:20
Redistribuição
04/09/2025, 12:31
Recebimento
04/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 06:15
Publicação
04/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:10
Distribuição
02/09/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:46
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:00
Publicação
24/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à decisão de fls. 402/405, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Sustenta a parte embargante que: Na presente decisão, constou incorretamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como parte AGRAVANTE [...]: [...] Contudo, apesar da CAIXA integrar a lide nas instâncias originárias, somente a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs o recurso especial e o agravo em recurso especial [...] (fls. 408-409). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que, apesar do teor da decisão de fls. 402/405 estar correto, referido documento foi publicado contendo erro material, tendo em vista que CAIXA ECONOMICA FEDERAL figurou por equívoco como parte agravante, quando na realidade deveria constar em seu lugar CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, autora da petição de agravo em recurso especial de fls. 376/390. No entanto, fica mantida a decisão de fls. 402/405 que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, pois a inadmissibilidade do recurso permanece diante dos óbices demonstrados na decisão. Diante da certidão de fl. 425, verifico que houve a retificação da autuação a fim de sanar o referido erro material, razão pela qual determino a reabertura do prazo recursal, quanto à decisão de fls. 402-405, a partir da publicação desta decisão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para confirmar que houve a correção do erro material relativo ao nome da parte agravante, conforme supramencionado, mantendo a decisão nos demais termos. Após, voltem conclusos para a análise do Agravo Interno de fls. 426-432. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 06:30
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 16:42
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:22
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:15
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
EMBARGADO: THIERRY RAMOS LOPES
EMBARGADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:13
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM LIQUIDAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CONTRATOS NELE ELENCADOS, E DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO CRÉDITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA GARANTIA DOS CONTRATOS ANTERIORES (SEGURO PRESTAMISTA). FALECIMENTO DO SEGURADO, NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA, PELO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 272, § 2º e 280 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/88, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa, porquanto não houve intimação da recorrente para que se manifestasse em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela recorrida, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial é fundamentado na infringência às normas dos artigos “272 e 280” do CPC e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em virtude do cerceamento de defesa consistente na ausência de abertura de prazo à Recorrente para manifestação através de contrarrazões (fl. 333). Isto porque nos termos do art. 272 do CPC após a interposição do recurso pela parte contrária, deveria haver a regular intimação dos patronos da (ora) Recorrente para apresentação das contrarrazões. Ocorre que, no presente caso, não houve a devida intimação dos advogados da Recorrente para a apresentação de contrarrazões à apelação do Recorrido, o que acarretou manifesto cerceamento de defesa, e consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 272 do Código de Processo Civil estabelece, em seu § 2º, que: [...] (fl. 334). A ausência de intimação dos patronos para apresentação de contrarrazões à apelação do Recorrido impediu que a parte exercesse adequadamente o seu direito de defesa, ensejando a nulidade dos atos subsequentes. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falta de intimação para apresentação de contrarrazões caracteriza cerceamento de defesa, resultando na nulidade do processo a partir do ato viciado. Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ: violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa torna nulo o processo desde o momento em que deveria ter sido realizada a intimação para apresentação de contrarrazões. O prejuízo à Recorrente é flagrante ao passo que o v. acórdão não observou a necessidade de reforma também quanto ao julgamento da lide secundária. Assim, em que pese a reforma da r. sentença quanto ao julgamento da lide principal, deixaram os Doutos Desembargadores de observar a necessidade de extensão da reforma à lide secundária criando assim uma “aberração jurídica” com a improcedência e condenação da denunciada na lide secundária (fl. 335). Como se sabe, a denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros, se caracteriza pela ocorrência de duas demandas num mesmo processo, de modo que o terceiro (denunciado) mantém um vínculo jurídico com a parte (denunciante) no escopo de responder pela garantia do negócio jurídico, objeto da lide principal. A lide entre denunciante e denunciado é demanda incidental, porquanto há uma relação de prejudicialidade entre esta e aquela travada entre autor e réu, de forma que a lide sobre a garantia somente será apreciada em caso de sucumbência do denunciante na demanda principal. Ou seja, tanto a lide PRINCIPAL quanto a lide SECUNDÁRIA são dependentes uma da outra, devendo, em caso de improcedência, ser extinta, não podendo uma denunciação da lide, ser considerada como uma reconvenção ou lide independente. Sendo assim, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do denunciante, ou julgada improcedente a ação ajuizada contra este, resta prejudicada a denunciação da lide (fl. 336). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, do CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858307/ES (2025/0042022-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
AGRAVADO: THIERRY RAMOS LOPES
AGRAVADO: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON
ADVOGADO: RAFAEL MOURA - ES022428
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 17:45
Recebimento
11/02/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIERRY RAMOS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL MOURA (OAB ES022428)
APELANTE: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL MOURA (OAB ES022428)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
INTERESSADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANDRÉ SILVA ARAÚJO PROCURADOR(A): RAFAEL ALVES ROSELLI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 5 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5003009-35.2022.4.02.5006/ES (Aditamento: 201) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIERRY RAMOS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL MOURA (OAB ES022428)
APELANTE: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL MOURA (OAB ES022428)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
INTERESSADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANDRÉ SILVA ARAÚJO PROCURADOR(A): RAFAEL ALVES ROSELLI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de junho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5003009-35.2022.4.02.5006/ES (Aditamento: 181) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIERRY RAMOS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL MOURA (OAB ES022428)
APELANTE: THUANY RAMOS LOPES ZAMBON (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL MOURA (OAB ES022428)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
INTERESSADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 13 de maio de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5003009-35.2022.4.02.5006/ES (Aditamento: 164) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA