3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/09/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 00:21
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 14:15
Publicação
03/07/2025, 01:01
Publicação
03/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 987807/SP (2025/0082004-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 987807/SP (2025/0082004-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 987807/SP (2025/0082004-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 987807/SP (2025/0082004-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:15
Mero expediente
01/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 987807/SP (2025/0082004-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
CORRÉU: ADAIR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: CLEYTON SILVA DA ROCHA
CORRÉU: RONIELSON DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
30/06/2025, 08:46
Documento (Certidão)
27/06/2025, 20:09
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 15:57
Petição (Recurso ordinário)
26/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 05:31
Publicação
16/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 987807/SP (2025/0082004-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:10
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não-Provimento
10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:32
Publicação
08/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987807/SP (2025/0082004-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
CORRÉU: ADAIR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: CLEYTON SILVA DA ROCHA
CORRÉU: RONIELSON DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conforme o artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, buscando a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade, e pleiteando a redução da pena-base para um patamar mais próximo ao mínimo legal (e-STJ fls. 2-5). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 63-64) pela Corte de origem no sentido de que o paciente foi preso em flagrante em 07 de novembro de 2022, e sua prisão foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2022, e após a instrução do feito, o paciente foi condenado em 09 de junho de 2023. A pena foi redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 23 dias-multa, com trânsito em julgado em fevereiro de 2024. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, argumentando que a impetração se dirige contra acórdão transitado em julgado e que a pretensão de revisão da dosimetria da pena não comporta conhecimento em habeas corpus substitutivo de revisão criminal em parecer assim ementado (e-STJ fls. 110-115): HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TJ/SP TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS DESFAVORÁVEIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. A pretensão de revisão de dosimetria da penha, que na presente hipótese se amolda ao art. 621, I, do CPP, não comporta conhecimento em writ substitutivo de revisão criminal. 2. Na hipótese que se apresenta, a dosimetria da pena ocorreu em patamar proporcional às circunstâncias do delito em tela, pois foram obedecidos os princípios da suficiência e necessidade, refletindo o grau de reprovação da conduta do réu/paciente. 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a decisão impugnada transitou em julgado em 07-02-2024 (e-STJ fl. 64), sendo, portanto, inadmissível. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183 /SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSENTE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O embargante afirma falta de similitude fática da jurisprudência aplicada ao caso concreto e o cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. Retificada a data do julgamento da apelação, fica mantida a decisão embargada que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 978.605/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional. Precedentes. 3. No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte. 4. Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 801.152/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/202, grifou-se) Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. De qualquer forma, não identifico no acórdão impugnado nenhuma coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2025, 21:50
Não conhecimento do habeas corpus
04/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:30
Recebimento
10/04/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 11:33
Publicação
18/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987807/SP (2025/0082004-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
CORRÉU: ADAIR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: CLEYTON SILVA DA ROCHA
CORRÉU: RONIELSON DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Sem pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 987807/SP (2025/0082004-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
CORRÉU: ADAIR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: CLEYTON SILVA DA ROCHA
CORRÉU: RONIELSON DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.