Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do processo: 5022217-22.2021.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Agropar Comércio E Representação De Produtos Agrícolas Ltda Promovido: Agropecuária Aroeira Eireli DECISÃO A empresa Agropecuária Aroeira Eireli apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 206) contra a execução iniciada por Agropar Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda, que cobra o montante de R$ 1.893.644,30 (evento 196). A executada alega a existência de excesso de execução no valor de R$ 390.794,11, afirmando que o débito correto seria de R$ 1.502.850,19. Para fundamentar sua boa-fé, noticiou o depósito judicial de R$ 450.000,00 como pagamento parcial do valor incontroverso e nomeou à penhora um imóvel de terceiro, avaliado em R$ 1.761.959,30, com a devida anuência da proprietária formalizada por escritura pública. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, com base no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. DECIDO. A impugnação é própria e tempestiva, tendo sido apresentada com a indicação precisa do valor que a devedora entende correto e acompanhada de planilha discriminada, cumprindo o requisito do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave. A garantia do juízo está suficientemente demonstrada pela soma do depósito em dinheiro (R$ 450.000,00) com a oferta do imóvel matriculado sob o nº 9.351, cujo valor de avaliação (R$ 1.761.959,30) supera o saldo total da execução. A relevância dos fundamentos reside na detalhada tese de excesso, que aponta erros na base de cálculo e na data inicial da correção e juros, divergindo do título judicial. O risco de dano é patente, uma vez que a continuidade de atos expropriatórios sobre valores em disputa pode comprometer a saúde financeira da executada. Entretanto, nos termos do artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil, a suspensão deve atingir apenas a parcela controvertida. Sobre o montante que a própria executada admite dever, o cumprimento de sentença deve prosseguir para satisfação do crédito da exequente. Diante do exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 206) e ATRIBUO-LHE EFEITO SUSPENSIVO parcial, limitando a suspensão dos atos executivos à quantia que excede o valor incontroverso de R$ 1.502.850,19. Determino as seguintes providências: a) a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação, nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil; b) na mesma oportunidade, deverá a exequente se manifestar sobre o bem imóvel nomeado à penhora (evento 206, doc. 3) e sobre a proposta de composição para o saldo remanescente; c) fica desde já autorizada a expedição de alvará do valor depositado de R$ 450.000,00 (evento 206, doc. 5) em favor da exequente, servindo como pagamento parcial, mediante concordância expressa ou pedido de levantamento. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito