Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0008099-91.2017.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ152891)
DESPACHO/DECISÃO
Com o retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso, inexiste verba a executar, pelo que determino a baixa e arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
09/09/2025, 17:03
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
PATRICIA SOUZA E SA LACERDA - RJ157116
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
PATRICIA SOUZA E SA LACERDA - RJ157116
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
PATRICIA SOUZA E SA LACERDA - RJ157116
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
PATRICIA SOUZA E SA LACERDA - RJ157116
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
PATRICIA SOUZA E SA LACERDA - RJ157116
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
PATRICIA SOUZA E SA LACERDA - RJ157116
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:57
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
PATRICIA SOUZA E SA LACERDA - RJ157116
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:00
Publicação
28/02/2025, 01:06
Publicação
28/02/2025, 01:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:52
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:50
Publicação
04/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819476/RJ (2024/0483146-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA DE FREITAS - RJ152891
LUCAS FERNANDES MARTINS DIAS - RJ232550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 09:00
Recebimento
17/12/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ152891)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 0008099-91.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ152891)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JULHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 0008099-91.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ152891)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos, abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária, SISTEMA E-PROC, do dia 08 de MARÇO de 2023, quarta-feira, às 13:00h, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A Sessão será realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência, ZOOM, conforme estabelecido na Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, deste Tribunal. Outrossim, ficam cientes as partes de que esta sessão EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e de que, caso haja interesse do seu advogado/procurador em fazer sustentação oral, o pedido deverá ser encaminhado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacaooral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado por este Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. Apelação Cível Nº 0008099-91.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO) PROCURADOR: RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: LUCIMAR DE FREITAS PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO: JULIANA PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ152891)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 07 de FEVEREIRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0008099-91.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER