1. UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Autor
UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE
OAB/PA 11270·CPF·Representa: Autor
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
CNPJ·Representa: Autor
LUCCA DARWICH MENDES
OAB/PA 22040·CPF·Representa: Autor
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA
OAB/PA 14946·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0674663-15.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 23 de setembro de 2025. DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:53
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822789/PA (2024/0484076-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
AGRAVADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822789/PA (2024/0484076-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
AGRAVADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822789/PA (2024/0484076-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
AGRAVADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822789/PA (2024/0484076-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
AGRAVADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822789/PA (2024/0484076-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
AGRAVADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822789/PA (2024/0484076-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
AGRAVADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:19
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822789/PA (2024/0484076-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
AGRAVADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:00
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822789/PA (2024/0484076-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
AGRAVADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:03
Publicação
24/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822789/PA (2024/0484076-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
AGRAVADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822789/PA (2024/0484076-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
AGRAVADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 11:30
Recebimento
18/12/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270 AGRAVADO(A): AGOSTINHO ALVARES MARQUES DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0674663-15.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 21488383) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 20790272). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22837174). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 19 de agosto de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) RECORRIDO(A): AGOSTINHO ALVARES MARQUES DE CARVALHO (Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0674663-15.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 15959735), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA ANTECIPADA DE TUTELA DE MÉRITO – REAJUSTE ETÁRIO – 59 ANOS – ADESÃO AO PLANO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) – LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL PREVISTA NA RESOLUÇÃO 63 DA ANS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID nº 15513557) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 15 e 16, da Lei nº 9.656/1998, uma vez que a Unimed não teria praticado nenhum ilícito quanto à aplicação de reajuste do valor do plano de saúde, por mudança de faixa etária, de acordo com a Lei e norma da Agência Nacional de Saúde de Suplementar (ANS), constante do contrato e previamente cientificado à parte recorrida, quando da contratação do plano de saúde em 2007. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 16841987). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a possibilidade de reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tese 952, na qual ficou definido que: Tese 952/STJ: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244)” Conforme constou do acórdão recorrido, “o reajuste para a faixa em comento, ultrapassou o maior reajuste atribuído às demais nove faixas etárias estabelecidas pela Resolução da ANS 63/2003, fato que se distancia de qualquer critério de razoabilidade e torna flagrante a sua abusividade (...) visto que estipulado sem qualquer justificativa plausível, por exemplo, estudo atuarial” (ID nº 15513557). Ora, contra as afirmações e conclusões fáticas do acórdão, a parte não opôs embargos de declaração, para fins de esclarecer a existência de estudo atuarial prévio e/ou acerca da apresentação contratual dos índices propostos e adequados às normas, de modo que, modificar tal conclusão na via do recurso especial, implica em necessária verificação de cláusulas contratuais e a revisão dos contornos fáticos, a incidir, portanto, o óbice das súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que há abusividade no percentual aplicado pela operadora de plano de saúde no caso dos autos, exigiria incursão no acervo fático probatório, providência incabível nesta instância, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 05/STJ:/ "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Observada a necessidade de saneamento do feito, determino o retorno dos autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) para certificar o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento dos embargos de declaração, dado que não localizado o dispositivo do acórdão juntado sob o ID 18252914, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID 15959735). Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0674663-15.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
EMBARGANTE: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO EMBARGADA: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PROCESSO Nº 0674663-15.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
EMBARGANTE: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO EMBARGADA: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO
EMBARGANTE: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO EMBARGADA: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Preenchidos os pressupostos autorizadores, conheço dos Embargos. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, consubstancia um instrumento processual que tem por finalidade o esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, não sendo possível seu manejo tão somente para provocar reexame de questão anteriormente debatida, objetivando a modificação da prestação jurisdicional, para atender à expectativa do embargante. Nesse sentido, colaciono, por todos, o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). No caso, entendo que o recurso comporta parcial provimento, porquanto, de fato, os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados no acórdão embargado, de relatoria da Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, todavia entendo adequado e proporcional, na linha do que venho decidindo em outros jugados, o seu aumento de 10% para 12% (e não 20%, conforme pleiteado), ante o contexto fático-processual retratado nos autos.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0674663-15.2016.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO, por intermédio da defensoria púbica, em face do Acórdão (ID nº 15513557), de relatoria da Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em suas razões, sustenta o embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado, pois, a despeito de negar provimento ao apelo interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual: “pugna o Embargante, por seu Defensor Público, que seja aclarado eventual vício de omissão no julgado embargado, para CONDENAR a UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao percentual de 20% (vinte por cento em honorários de verba de sucumbência, correspondente a MAJORAÇÃO do percentual arbitrado na sentença recorrida com fundamento no art. 85, § 11º, I, do CPC/2015, serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará - FUNDEP, a ser depositado na conta corrente de nº 182900-9, banco nº 037, agência nº 015, instituído pela Lei no 6.717/05”. A embargada apresentou suas contrarrazões, defendendo o não provimento do recurso. É o relatório. Feito incluído na pauta de julgamento desta sessão virtual. Belém, data registrada no sistema. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº 0674663-15.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Ante o exposto, em tais termos, conheço e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta relatora. Belém, data registrada no sistema. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 28/02/2024
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de agosto de 2023
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0674663-15.2016.8.14.0301
APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA ANTECIPADA DE TUTELA DE MÉRITO – REAJUSTE ETÁRIO – 59 ANOS – ADESÃO AO PLANO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) – LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL PREVISTA NA RESOLUÇÃO 63 DA ANS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária não é inidôneo, se devidamente respeitados os normativos aplicáveis. 2. De certo, a mudança de faixa etária do segurado implica para a operadora do plano de saúde um incremento do risco, fator hábil a justificar o aumento, até para resguardar o equilíbrio financeiro do plano de saúde, a questão, porém, a ser posta no presente caso é que estar-se tratando da última faixa etária prevista na resolução 64/2003 da ANS, razão pela qual, não se mostra plausível que o aumento do valor da mensalidade alcance o percentual de 92,92% ao consumidor de 59 anos. 3. No caso em tela, o reajuste para a faixa em comento, ultrapassou o maior reajuste atribuído às demais nove faixas etárias estabelecidas pela Resolução da ANS 63/2003, fato que se distancia de qualquer critério de razoabilidade e torna flagrante a sua abusividade, visto que estipulado sem qualquer critério de razoabilidade e torna flagrante a sua abusividade, visto que estipulado sem qualquer justificativa plausível, por exemplo, estudo atuarial. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual de Reajuste Abusivo de Plano de Saúde c/c Danos Morais e Pedido de Medida Antecipada de Tutela de Mérito tendo como ora apelado AGOSTINHO ALVARO MARQUES DE CARVALHO. O autor ajuizou a ação mencionada alhures, aduzindo em dezembro de 2007 firmou contrato de prestação de serviço de assistência médico-hospitalar com a parte ré, sendo que o contrato sofreu anualmente reajuste, e após atingir 59 anos, houve reajuste de 92,92%, tendo sido surpreendido com o recebimento do boleto mensal em valor superior ao que vinha pagando, razão pela qual, requereu a revisão contratual do contrato firmado entre as partes. A título de mérito, o requerente requereu: a) gratuidade de justiça; b) a tutela de urgência a fim de determinar que seja suspenso o reajuste da mensalidade do plano de saúde; c) a declaração de nulidade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade no percentual de 92,92% por ter atingido 59 anos de idade e; d) restituição dos valores pagos de forma indevida, bem como indenização por danos morais. No ID nº 49906082 consta decisão de deferimento da liminar. Foi apresentada contestação pela parte ré (ID nº 49906788). Houve réplica à contestação, conforme os termos do ID 49906818. O feito seguiu regular tramitação até a prolação da sentença (ID nº 49906838) que assim previu: ANTE AO EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade no percentual de 92,92% por ter a parte atingido 59 anos de idade, fixando o percentual do reajuste, por mudança de faixa etária, em 40,11%, bem como restituir ao autor, os valores eventualmente pagos a maior, a serem liquidados em sede de cumprimentos de sentença, devidamente corrigidos e atualizados pelo INPC, com juros de 0,5% mês, a contar do pagamento indevido. REFORMO PARCIALMENTE A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, tão somente, para adequá-la aos padrões ora fixados, cabendo à requerida adequar a cobrança ao parâmetro acima fixada, equivalente ao reajuste de 40,11% Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, parágrafo 2, do CPC, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido. Havendo apelação,
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0674663-15.2016.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0674663-15.2016.8.14.0301 INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. P.R.IC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Belem/PA, 25 de janeiro de 2021 Inconformada, a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs recurso de apelação (ID nº 49906839). Em suas razões, pontua que houve erro de julgamento (error in judicando) e por isso a sentença merece ser reformada. Reforça que há legalidade na possibilidade de aplicação do reajuste anual por variação de custo em contrato de prestação de serviço médico hospitalar. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau ora recorrida, inclusive em que concedeu a tutela de urgência em favor do autor. Consta no ID nº 49906852 que a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, alegando, em síntese, que o reajuste em debate não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o que confere vantagem excessiva ao apelante e prejuízo ao sustento do apelado. O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É o relatório. VOTO VOTO Avaliados os pressupostos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto. MÉRITO Ao analisar o caso, ab initio, é imperioso sopesar que a natureza jurídica da avença entre as partes é de consumo, tendo em vista que o apelado enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a apelante no de fornecedor de serviço (art. 3º do CDC). Na mesma esteira de raciocínio, convém trazer à baila os termos dispostos na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 469, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” Sob o ponto de vista da legalidade do reajuste etário promovido pela recorrente no percentual de 92,92%, observa-se que o apelado aderiu ao plano de saúde em 18.12.2007 (id nº 13022481, fl. 4), data posterior à vigência da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso), norma que deu ensejo à edição da resolução nº 63/2003 da ANS. Desse desiderato, de convém consultar os termos dispostos nos artigos 2º e 3º da RN nº 63/2003 da ANS, in verbis: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos." Como bem pode se perceber, o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária não é inidôneo, se devidamente respeitados os normativos aplicáveis. Nesse sentido, vale mencionar a súmula 29 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que dispõe: “Mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do art.15, §3º da Lei 10.741/2003, é descabido o reajuste da mensalidade de plano de saúde exclusivamente por mudança de faixa etária, com aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o segurado, implicando em discriminação do idoso.” Em linhas jurisprudenciais restou assentado o seguinte direcionamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). De certo, a mudança de faixa etária do segurado implica para a operadora do plano de saúde um incremento do risco, fator hábil a justificar o aumento, até para resguardar o equilíbrio financeiro do plano de saúde, a questão, porém, a ser posta no presente caso é que estar-se tratando da última faixa etária prevista na resolução 64/2003 da ANS, razão pela qual, não se mostra plausível que o aumento do valor da mensalidade alcance o percentual de 92,92% ao consumidor de 59 anos. No caso em tela, o reajuste para a faixa em comento, ultrapassou o maior reajuste atribuído às demais nove faixas etárias estabelecidas pela Resolução da ANS 63/2003, fato que se distancia de qualquer critério de razoabilidade e torna flagrante a sua abusividade, visto que estipulado sem qualquer critério de razoabilidade e torna flagrante a sua abusividade, visto que estipulado sem qualquer justificativa plausível, por exemplo, estudo atuarial. Dessa feita, chega-se à conclusão de que no presente caso ocorreu burla à vedação de reajuste aos 60 (sessenta) anos prevista no estatuto do idoso, não havendo, lastro jurídico para a reforma da sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo MM. Juízo 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital. É como voto. Belém, ____/_____/_____ MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora Belém, 09/08/2023
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0674663-15.2016.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 29 de julho de 2022. EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém