Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2652122/PR (2024/0189717-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CATERPILLAR INC.
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
JOÃO GABRIEL SAPIA TEIXEIRA - SP453205
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
INTERESSADO: NAVITRUCKS COMERCIO DE CAMINHOES LTDA
INTERESSADO: MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.
INTERESSADO: NC2 GLOBAL LLC
INTERESSADO: INTERNATIONAL TRUCKS (NAVISTAR INC)
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 209-221 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 204-205 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo interposto por CATERPILLAR INC., contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/04/2024. Concluso ao Gabinete em: 03/07/2024. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por TAROBA TRANSPORTES LTDA, em desfavor da agravante e OUTRAS (ora interessadas), em virtude de supostos vícios de fabricação constatados em caminhões adquiridos e que impediriam o regular uso dos mesmos. Decisão interlocutória: deferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Decisão monocrática: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 66). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 4º, 6º, 400, 1.015 e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: (i) é cabível a interposição de agravo de instrumento quando constatada urgência de justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC (taxatividade mitigada); (ii) há evidente inutilidade da discussão da matéria apenas em sede de apelação, pois o dano já estaria concretizado com a mobilização de todas as partes para a produção de uma prova impossível de ser produzida, não sendo posteriormente possível recuperar todo o tempo, dedicação e dinheiro investidos; (iii) a prova que se pretende produzir é impossível de ser realizada, pois além dos caminhões objetos da perícia não se encontrarem mais sob a posse de nenhuma das partes e ser desconhecido o seu paradeiro, não há como realizar a perícia de forma indireta, mediante análise de documentos, tendo em vista que a agravada se recusa a apresentar a documentação relativa aos veículos, em especial os manuais dos caminhões, dos quais constariam informações sobre revisões e manutenção; (iv) o deferimento da prova pericial no caso concreto atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo; e (v) a própria desídia da agravada na exibição de documentos demonstra a necessidade de aplicação da presunção legal de veracidade de que os alegados problemas dos caminhões não seriam decorrentes de defeitos de fabricação, mas de falta de manutenção adequada e mau uso dos veículos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de urgência que justificasse a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto ao art. 400 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada configuração da urgência na interposição do agravo de instrumento, para fins de aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de fls. 204-205 (e-STJ) para CONHECER do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI