Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2855728/AL (2025/0036573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395A
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: BEATRIZ NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELOISA ALINE CORREIA DOS SANTOS TEMOTEO - AL013312
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/06/2026, 08:41
Protocolo de Petição
08/06/2026, 08:36
Publicação
18/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855728/AL (2025/0036573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395A
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - CE16470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
AGRAVADO: BEATRIZ NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELOISA ALINE CORREIA DOS SANTOS TEMOTEO - AL013312
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender não cabível o reexame de decisão liminar de tutela de urgência, aplicando a Súmula 735 do STF. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve indevida aplicação da Súmula 7 do STJ na origem e que o recurso especial apontou violação de diversos dispositivos federais, com possibilidade de revaloração da prova, sem necessidade de reexame fático. Alega, ainda, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem e pleiteia o afastamento da Súmula 182 do STJ. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 324). A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. No caso dos autos, não só houve a prolação da sentença, como também o julgamento da apelação e do Recurso Especial nº 2269270/AL, interposto pela operadora, tendo ficado estabelecido, até o presente momento, a parcial procedência dos pedidos iniciais para determinar o custeio/ressarcimento integral do tratamento, além do pagamento da multa cominatória decorrente do atraso no cumprimento da ordem judicial por parte da operadora. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855728/AL (2025/0036573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395A
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - CE16470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
AGRAVADO: BEATRIZ NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELOISA ALINE CORREIA DOS SANTOS TEMOTEO - AL013312
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender não cabível o reexame de decisão liminar de tutela de urgência, aplicando a Súmula 735 do STF. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve indevida aplicação da Súmula 7 do STJ na origem e que o recurso especial apontou violação de diversos dispositivos federais, com possibilidade de revaloração da prova, sem necessidade de reexame fático. Alega, ainda, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem e pleiteia o afastamento da Súmula 182 do STJ. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 324). A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. No caso dos autos, não só houve a prolação da sentença, como também o julgamento da apelação e do Recurso Especial nº 2269270/AL, interposto pela operadora, tendo ficado estabelecido, até o presente momento, a parcial procedência dos pedidos iniciais para determinar o custeio/ressarcimento integral do tratamento, além do pagamento da multa cominatória decorrente do atraso no cumprimento da ordem judicial por parte da operadora. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
15/05/2026, 00:00
Recurso prejudicado
14/05/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:46
Documento (Certidão)
27/04/2026, 14:30
Publicação
27/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855728/AL (2025/0036573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395A
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: BEATRIZ NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELOISA ALINE CORREIA DOS SANTOS TEMOTEO - AL013312
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 14:46
Protocolo de Petição
20/03/2026, 14:40
Publicação
11/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855728/AL (2025/0036573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395A
AGRAVADO: BEATRIZ NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELOISA ALINE CORREIA DOS SANTOS TEMOTEO - AL013312
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 156): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE RÉU. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. ROL DA ANS NÃO É TAXATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DO PLANO. URGÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO MONOCRATICAMENTE, APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10-A, 10, § 4º e 16, VI, da Lei 9.656/1998; arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000; arts. 14, § 1º e § 3º, 51 e 54, § 4º, da Lei 8.078/1990; art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; arts. 104 e 422 do Código Civil (fls. 176-193). Sustenta, com base nos arts. 10, § 4º, e 16, VI da Lei 9.656/1998 e nos arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000, que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é referência mínima obrigatória e, em regra, taxativa, e que a mamoplastia redutora não consta do rol, inexistindo cobertura obrigatória (fls. 178-181). Aduz, com fundamento no art. 10-A da Lei 9.656/1998, que cirurgias plásticas possuem cobertura apenas nas hipóteses de reconstrução de mama decorrente de técnica de tratamento de câncer, o que não ocorre no caso, razão pela qual não há dever de custeio (fls. 180-181). Defende, à luz dos arts. 51 e 54, § 4º, da Lei 8.078/1990 e dos arts. 104 e 422 do Código Civil, a validade de cláusulas contratuais claras que delimitam eventos cobertos e excluídos, com observância da boa-fé e da função do contrato, apontando exclusão expressa de procedimentos não previstos no rol, sem abusividade (fls. 181-183). Argumenta, com base no art. 14, § 1º e § 3º, da Lei 8.078/1990, que não se caracteriza falha na prestação do serviço quando a operadora observa limites legais e regulatórios, e que impor cobertura fora do rol exorbita a regulação setorial e compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos planos (fls. 178-183). Afirma, ainda, quanto ao art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, que a decisão contrariou normas federais e deveria reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de compelir cobertura não obrigatória, por afronta às leis específicas do setor (fls. 177-183). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 294). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 294). Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso se diz porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 21.5.2010). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/03/2026, 00:00
Não-Provimento
09/03/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855728/AL (2025/0036573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395A
AGRAVADO: BEATRIZ NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELOISA ALINE CORREIA DOS SANTOS TEMOTEO - AL013312
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:52
Redistribuição (sorteio)
09/05/2025, 08:16
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855728/AL (2025/0036573-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395A
AGRAVADO: BEATRIZ NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELOISA ALINE CORREIA DOS SANTOS TEMOTEO - AL013312
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855728/AL (2025/0036573-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395A
AGRAVADO: BEATRIZ NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELOISA ALINE CORREIA DOS SANTOS TEMOTEO - AL013312
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.