Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2875362/RJ (2025/0076539-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RIDOURO PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA
EMBARGANTE: QUINTA MARIA IZABEL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
CAIO RICHA DE RIBEIRO - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459
ROBERTA XAVIER DA SILVEIRA CALAZANS - RJ103650
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
MARIANA D'AVILA DE SOUZA PEREIRA LIMA - RJ233431
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
EMBARGADO: ALAMBIQUE PARATYCANA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA016590
RICARDO DUARTE GUIMARÃES - BA035997
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão deste Relator que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, acolheu a preliminar de negativa de prestação jurisdicional para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento específico e fundamentado das teses suscitadas pela parte recorrente em sede de embargos de declaração.. Em suas razões, o embargante alega que: (i) omissão e contradição sobre a intempestividade e sua superação sem fundamentação adequada. A parte sustenta que teria havido contradição entre o relatório, que apontaria inércia e ausência de comprovação de suspensão ou prorrogação de prazo, e a fundamentação, que apenas admitiria a impugnação da decisão de inadmissão como suficiente para reconsiderar a intempestividade. Afirma que seria omissa a decisão por não explicar os motivos jurídicos que teriam superado a inércia reconhecida pela Presidência, exigindo-se, portanto, fundamentação específica para afastar a intempestividade. (ii) omissão quanto à preclusão consumativa diante da inércia da parte em comprovar a tempestividade. A parte afirma que, intimada para comprovar feriado local ou suspensão de prazo no ato da interposição, teria permanecido inerte, de modo que a juntada posterior em agravo interno seria inovadora e atingida pela preclusão consumativa. Sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não reconhecer que a comprovação deveria ocorrer na forma e momento devidos, preservando segurança jurídica e autorresponsabilidade. (iii) inadmissibilidade do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 735 do STF. A parte sustenta que o acórdão estadual teria apenas mantido decisão precária de tutela de urgência, fundada em cognição sumária, razão pela qual o recurso especial seria inadequado para discutir os requisitos do art. 300 do CPC. Defende que a decisão embargada teria sido omissa ao não aplicar, por analogia, a Súmula 735 do STF para obstar o conhecimento. (iv) impossibilidade de reexaminar registros e classes do INPI em sede especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. A parte afirma que a decisão teria anulado o acórdão por suposta omissão quanto à classe 33 do INPI, porém a análise exauriente de validade, abrangência e coexistência de marcas exigiria reexame de fatos e documentos, vedado na via especial. Sustenta que, em cognição sumária, o Tribunal de origem teria apenas reconhecido, em juízo de probabilidade, a existência de registros válidos, o que não autorizaria aprofundamento probatório. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1023-1039). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios. No decisum ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, o seguinte: (i) No que se refere à alegada omissão e contradição quanto à intempestividade do agravo em recurso especial e sua superação sem fundamentação adequada, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia, ao reconhecer a regularidade da impugnação e a necessidade de processamento do recurso. Nesse sentido, consignou-se: “À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.” (e-STJ, fl. 1002). A manifestação judicial é clara ao demonstrar que a superação do óbice de admissibilidade decorreu da constatação de impugnação específica e suficiente, inexistindo contradição interna ou omissão a ser sanada. O que a parte embargante pretende, sob a roupagem de vício integrativo, é rediscutir o acerto da conclusão adotada, providência incompatível com a via aclaratória. (ii) Quanto à alegada preclusão consumativa pela inércia na comprovação da tempestividade no momento oportuno, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão de forma implícita e suficiente ao afastar o não conhecimento do recurso pela Presidência e admitir o processamento do agravo, reconhecendo a regularidade formal da insurgência. A ausência de enfrentamento expresso do argumento tal como formulado pela parte não configura omissão, mas conclusão contrária ao interesse da embargante, devidamente resolvida no decisum. Com efeito, os embargos não indicam ponto efetivamente não apreciado, mas apenas reiteram tese de inadmissibilidade já superada pela decisão, o que não autoriza o manejo do art. 1.022 do CPC. (iii) No tocante à alegada incidência da Súmula 735 do STF, igualmente não há vício a ser sanado. A decisão monocrática não deixou de apreciar a natureza da controvérsia, tendo expressamente reconhecido a possibilidade de análise da matéria no âmbito do recurso especial, a partir da identificação de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de enfrentamento das teses deduzidas. Assim, não há qualquer omissão quanto ao fundamento de suposta irrecorribilidade da decisão de tutela provisória, sendo evidente que a insurgência da parte busca apenas reabrir discussão sobre o cabimento do recurso, matéria já implicitamente resolvida no julgamento. (iv) No que diz respeito à alegada impossibilidade de análise de registros e classes do INPI, sob argumento de incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se que a decisão embargada enfrentou diretamente a controvérsia ao reconhecer a existência de negativa de prestação jurisdicional, justamente diante da ausência de enfrentamento adequado das teses relevantes pelo Tribunal de origem. Nesse ponto, consignou-se: “Todavia, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar, de forma genérica, que ‘ambas as empresas possuem registro de INPI válidos e sem ressalvas’ e que inexistiria hipótese de reforma da decisão à luz da Súmula 59 do Tribunal local, sem enfrentar, concretamente, os argumentos deduzidos pela agravante […]” (e-STJ, fl. 1004). E concluiu-se de forma expressa: “Caracterizada, portanto, a deficiência de fundamentação e a persistência de omissão relevante mesmo após a oposição de embargos declaratórios, impõe-se o reconhecimento da violação dos arts. 1.022 […] e 489 […]” (e-STJ, fl. 1004). Vê-se, pois, que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas julgamento contrário à pretensão do recorrente. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada. (...) IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010) IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO