Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0011749-52.2012.8.24.0033/SC
AUTOR: CINTHIA MAFRA
ADVOGADO(A): FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626)
AUTOR: GABRIELA MAFRA EVARISTO
ADVOGADO(A): FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626)
AUTOR: JULIANO MAFRA EVARISTO
ADVOGADO(A): FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626)
AUTOR: ANDERSON JOEL EVARISTO
ADVOGADO(A): FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626)
RÉU: VALDECIR APARECIDO ROSARIO
ADVOGADO(A): ALBERTO MARINHO COCO (OAB SP223257)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de indenizatória ajuizada por CINTHIA MAFRA, GABRIELA MAFRA EVARISTO, JULIANO MAFRA EVARISTO e ANDERSON JOEL EVARISTO em face de VALDECIR APARECIDO ROSARIO, em que há pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores.
II. Poder-se-ia discorrer longamente sobre os autênticos ideais dos movimentos sobre o Acesso à Justiça, os quais remontam ao Projeto de Florença, na década de 1970 do Século XX (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988 Título original: Access to justice: the worldwide movement do make rights effective. A general report). Mais ainda se poderia desenvolver sobre a adaptação dos ideais de Acesso ao cenário contemporâneo de Judicialização (TATE, Neal C; VALLINDER, Torbjör. The global expansion of judicial power. New York: NY University Press, 1995) e Hiperjudicialização, bem como sobre a necessidade de um uso racional e sustentável do sistema de justiça (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e sustentabilidade: rumo ao uso sustentável da jurisdição. In: BODNAR, Zenildo et all - orgs. O judiciário como instância de governança e sustentabilidade. Florianópolis: Emais, 2018, p. 277-293). É suficiente consignar, contudo, que a assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos", não bastando a mera declaração de pobreza, nem se podendo confundir o benefício com uma questão de conveniência ou mesmo um incentivo para o ato de litigar.
A taxa judiciária, aliás, constitui modalidade de tributo referente ao custeio de serviço público específico e divisível, cuja isenção ou dispensa pressupõe, em análise criteriosa, a efetiva caracterização da hipossuficiência prevista em lei. Ao contrário do que se pretende nos peticionamentos cotidianos, a gratuidade não é a regra, mas a exceção no sistema jurídico brasileiro. Se a parte logra, ainda que com algum esforço financeiro, acessar o sistema de tutela de direitos, a taxa é exigível e não há porque conceder o benefício. Não se trata de um salvo conduto para a litigância frívola e sem riscos sucumbenciais. Tampouco a pressão do mercado jurídico autoriza o abrandamento dos crivos sobre o pedido.
O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000 e AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163), destinando-se a atender pessoas em uma real situação de vulnerabilidade social, que mereçam uma atuação prestacional/positiva do Estado.
Oportuno observar, ainda, que o Acesso ao Judiciário instaura um serviço estatal finito. O princípio da inafastabilidade da Jurisdição não pode ser visto como um direito absoluto, sendo ilusória a concepção clássica baseada em um Acesso idealmente livre e universal. A temática não se resume a uma questão jurídica ou política, senão também econômica, ligada ao quanto de Acesso é possível prover com recursos públicos, não se podendo fornecer uma oferta de justiça incompatível com a demanda.
Para tratar o Acesso à Justiça (lato sensu) como uma efetiva prioridade na realidade contemporânea, não bastam as construções teóricas ampliativas. Requer-se um ecossistema extrajudicial propício e um Judiciário, embora acessível, em condições de prestar a Jurisdição e satisfazer direitos violados em outras esferas. É necessária a atuação coordenada compreensiva de atores públicos e privados, entre os quais não só juízes, mas árbitros, advogados, universidades, agências, etc. Não se afigura possível desconectar as ideias de Acesso à Justiça e Acesso aos Direitos, tampouco ignorar que restringir o Acesso ao Judiciário pode, em dados contextos, aumentar o Acesso extrajudicial aos Direitos, fomentando uma atuação responsiva de outros setores públicos e privados. O Acesso à Justiça (lato sensu) depende de um funcionamento sinérgico entre a sociedade civil e o Estado, que não se configura em um ambiente de Judicialização desequilibrada e altos índices de litigiosidade.
Medida básica consiste em adotar posturas judiciais criteriosas sobre a gratuidade de justiça e a cobrança de custas processuais e ônus sucumbenciais. É sabido que a decisão de ajuizar ou não uma pretensão toma em conta fatores como o nível de onerosidade, as regras de distribuição dos consectários da sucumbência, a capacidade de assumir riscos perante os prós e contras do litígio, as orientações recebidas dos advogados, as chances de sucesso, a demora do resultado, o comportamento da parte adversa no curso da relação jurídica, a disposição para compor amigavelmente ou recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução e outros como a personalidade da parte.
Entre tais fatores, um determinante liga-se à análise econômica ou racional que reflete, de um lado, o dispêndio necessário para litigar, e, de outro, as chances de sucesso na causa à luz do bem da vida perseguido. Se as chances de sucesso são elevadas, o dispêndio tende a compensar. Se as chances são reduzidas, provavelmente não se optará pelo litígio. Mas, se o procedimento é gratuito, a probabilidade é de a causa ser judicializada, tenha boa perspectiva ou não, seja o bem da vida relevante ou não. Assim, as posturas receptivas à simples afirmação da parte para a outorga da gratuidade, ou a concessão indiscriminada sem a análise das efetivas condições econômico-financeiras, encorajam, ao lado de algumas situações em que a benesse é justa, outras tantas de um uso sem contrapartida, injustificado, inconsequente, frívolo, trivial e especulatório do Judiciário. Procedimentos sem custas, gratuidade de justiça e formas de distribuição de encargos de sucumbência, e se estes são ou não reembolsáveis ou compensáveis, representam elementos determinantes na equação do Acesso ao Judiciário, sendo oportuno considerar esses elementos no contexto de prevenção ao excesso de litigiosidade, impondo custos como algo necessário ao funcionamento dos processos e à organização da Justiça, sem prejuízo da gratuidade em casos de comprovada necessidade, que não se reduz à mera conveniência ou à utilidade.
No caso, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca da sua renda mensal e patrimônio, pelo que passo à análise individualizada dos documentos apresentados.
A autora CINTHIA MAFRA demonstrou ser beneficiária de pensão por morte no valor mensal de R$ 1.143,14 (um mil cento e quarenta e três reais e quatorze centavos), demonstando sua hipossuficiência. Destaca-se que a parte requerida não afirmou a modificação da condição sócio-econômica da referida autora, permanecendo higidos os motivos que ensejaram a concessão da benesse.
Os documentos apresentados por GABRIELA MAFRA EVARISTO, por outro lado, não demonstram a manutenção da alegada hipossuficiência. A autora apresentou contrato de locação no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e extratos de uma conta bancária, referentes aos meses de outubro e dezembro de 2025, omitindo outra(s) conta(s) bancária(s) existente(s), conforme se extrai do registro de transferência pix:
Além disso, a autora deixou de comprovar a inexistência de patrimônio e a renda mensal auferida, razão pela qual não é possível presumir a sua hipossuficiência.
JULIANO MAFRA EVARISTO, por sua vez, deixou de comprovar a sua renda mensal como empresário individual, limitando-se a apresentar a declaração incompleta de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2024, além de comprovar a renda de sua cônjuge. Outrossim, inexistem documentos comprovando a (in)existência de patrimônio. Assim, inviável a presunção de hipossuficiência.
Por fim, ANDERSON JOEL EVARISTO apresentou extratos de uma conta bancária na qual há registro de entrada do valor de R$ 8.529,96 no mês de dezembro de 2025, valor incompatível com a alegada hipossuficiência, além de demonstrar o pagamento de aluguel no valor de R$ 2.600,00.
Na hipótese, o autor não apresentou documentos relativos a pessoa jurídica DNA CONSULTING LTDA, da qual é sócio, deixando de comprovar a renda mensalmente percebida, embora seja possível a constatação de transferências em dinheiro a partir de sua conta bancária. Assim, de igual modo, deve ser afastado o benefício da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a situação de hipossuficiência.
III. Ante o exposto, REVOGO o benefício da Justiça Gratuita concedido aos autores GABRIELA MAFRA EVARISTO, JULIANO MAFRA EVARISTO e ANDERSON JOEL EVARISTO, com efeitos ex nunc.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.