Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832687/PR (2025/0012745-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: CRISTIANA MISSAWA
ADVOGADO: ALEX OLIVEIRA SOUSA - PR106089
DESPACHO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/09/2024. Concluso ao gabinete em: 28/01/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de declarar a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado com relação aos contratos especificados na fundamentação da presente sentença (taxas de juros mensais e anuais), readequando-os às taxas médias divulgadas pelo BACEN para contratos da mesma natureza; descaracterizar a mora da parte agravada e determinar a compensação de valores. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada e negou provimento à interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - DECISÃO QUE ADOTA SÉRIE NÃO RELATIVA ÀS OPERAÇÕES FIRMADAS - OCORRÊNCIA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO COMO PARÂMETROS DE COMPARAÇÃO AS SÉRIES QUE ALUDEM ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (SÉRIE 20743) – IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS DE MESMA MODALIDADE QUE DEVEM SE BASEAR NA MESMA SÉRIE – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB, DE ACORDO COM O ART. 85, §8°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA, QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, §2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02 - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - IMPOSSIBILIDADE - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO - PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE - - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CONDUTA TEMERÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PETIÇÃO INICIAL QUE DISCORRE SOBRE AS CLÁUSULAS A SEREM REVISADAS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 644-645) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; e 355, I e II, 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Do reexame de fatos e provas No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o TJ/PR ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte: Prefacialmente, de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil no artigo 355, inciso I, a lide poderá ser resolvida por sentença de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas e, ainda, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, resta estabelecido que o juiz deverá determinar as provas necessárias ao julgamento meritório da lide, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Certo que, em relação às provas vigora o princípio de que é ônus das partes a iniciativa pela sua produção, todavia, não é menos certo que o juiz, destinatário da prova, ao presidir o processo, tem a incumbência de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas. Verifica-se que, no caso concreto, o magistrado entendeu que a matéria em questão é puramente de direito, de modo que a prova documental já apresentada se faz suficiente para dirimir o conflito em questão. Entendo que o magistrado agiu corretamente, de modo que tal decisão não implica em momento algum em cerceamento de defesa. Analisando os documentos colacionados aos autos, cinge-se a controvérsia na cobrança de juros abusivos. Com isso, verifica-se que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo a prova documental encartada (mov. 32.6 a 32.13 da Ação de Conhecimento) suficiente para formar o convencimento do julgador para o caso em questão, razão pela qual não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Outrossim, que a jurisprudência endossa a legitimidade do julgamento antecipado do litígio que já se encontre devidamente instruído, tal como ocorre no presente caso, em que o julgador respaldou o seu convencimento na prova documental carreada aos autos, o que tornou dispensável qualquer dilação da fase instrutória. [...] Assim, contrariamente ao que assevera a parte apelante, não houve violação das previsões constitucionais de contraditório e ampla defesa. Todas estas questões foram respeitadas pelo magistrado singular, estando a decisão de julgamento antecipado do feito corretamente amparada na legislação, não havendo omissão do Judiciário ou ausência de fundamentação legal da decisão apenas porque seu teor é contrário à pretensão da parte, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em anulação da sentença por este motivo. Além disso, não há necessidade de realização de prova pericial para comprovar as ilegalidades cometidas durante a relação negocial, vez que desnecessária maior dilação probatória no presente caso, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, bem como as questões fáticas encontram-se esclarecidas com suficiência pela prova documental, conforme se verá adiante. (e-STJ fls. 654-655) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI