Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866783/SP (2025/0061139-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHA COMPRIDA
ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
AGRAVADO: MARCOS VASQUES
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA ALVES VIEIRA - SP099901
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Ilha Comprida contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 275): Anulatória de arrematação - Imóveis arrematados em execuções fiscais ajuizadas em face de terceiro, não proprietário dos bens – Vício insanável que pode ser apreciado a qualquer tempo - Apelação, que, ademais, foi ajuizada fora do prazo legal Intempestividade constatada - Recurso não conhecido. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos somente para alterar a parte dispositiva de “não conhecimento” para “não provimento” (fls. 321/324). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.: a) 178, II, do Código Civil e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Sustenta a ocorrência de prescrição, afirmando que "as ações contra o Poder Público prescrevem em 5 anos a contar do ato ou fato do qual se originarem, de modo que se “A adjudicação do bem ao Município réu se deu em 13.02.2007 (fls. 90)”, “a pretensão, feita neste processo, iniciado em 2021, não pode ser atendida”." (fl. 342). Alega que o proprietário ficou inerte e omisso por longo lapso temporal. Subsidiariamente, aduz que os imóveis foram arrematados pelo recorrido no ano 2000, e que o prazo decadencial é de 4 anos, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência; b) 1.238 e 2.028 do Código Civil, afirmando que ocorreu a prescrição aquisitiva em favor do município, por desapropriação indireta, pois "a municipalidade, ao lhe serem conferidos os imóveis nas execuções fiscais (em 2009, conforme cartas de arrematação as fls. 100), se imitiu na posse dos mesmos" (fl. 348). Requer, em resumo, que se reconheça a decadência, a prescrição ou a prescrição aquisitiva no caso concreto. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 368/373; 405/422. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, tem-se que a matéria pertinente aos arts. 1.238 e 2.028 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Quando ao mais, ao tratar do tema, o Tribunal de origem destacou (fls.277/278): Ainda que assim não fosse, não há que se falar em prescrição/decadência, como alegado pelo Município, uma vez que o real proprietário dos imóveis não foi citado nas execuções fiscais que levaram à arrematação dos referidos bens, o que configuraria vício insanável, sendo possível a apreciação da matéria a qualquer tempo. Ou seja, não há prazo prescricional relativo ao real proprietário dos imóveis para o ajuizamento de ação anulatória. No mérito, não constam nos autos as execuções fiscais nº 6825/97, 6826/97 e 6827/97, pois o Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Iguape informou que os processos foram incinerados em novembro de 2011 (fl. 87). Ou seja, não houve comprovação de que as execuções fiscais foram direcionadas ao sujeito passivo correto, real proprietário. Segundo consta nos autos, o executado Armillo Carvalho e Mello jamais foi proprietário dos imóveis penhorados e arrematados. [...] Desse modo, insubsistente as arrematações que de fato, incidiram sobre os imóveis que não pertenciam à parte executada, situação que não pode perdurar ante a constatação de vício insanável nas execuções fiscais. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o real proprietário dos imóveis não foi citado nas execuções fiscais que levaram à arrematação dos referidos bens" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Inadmitido o recurso especial em virtude da existência de divergência entre a pretensão recursal e entendimento desta Corte Superior, deve a parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos transcritos na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, quando for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.894.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA